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01) Introdução 02) Apresentação do Caso Concreto

DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE COM MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS: UMA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Carlos Marden Cabral Coutinho. 01) Introdução 02) Apresentação do Caso Concreto.

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01) Introdução 02) Apresentação do Caso Concreto

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  1. DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE COM MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS: UMA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Carlos Marden Cabral Coutinho

  2. 01) Introdução02) Apresentação do Caso Concreto Decisão judicial determinando o fornecimento do medicamento Sunitinibe (Sutent) 50 mg para o tratamento de câncer cerebral, quando o medicamento constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS é o Interferon Alfa.

  3. Problemática Específica É possível a prolação de decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS, ainda que exista disponibilidade de um medicamento com eficácia terapêutica comprovada?

  4. 03) Configuração Constitucional do Direito Fundamental à Saúde • Criação de um Sistema Único de Saúde • Acesso universal e igualitário • Promoção, proteção e recuperação da saúde • Ênfase em medidas preventivas • Atuação da iniciativa privada em caráter complementar

  5. 04) Obstáculos à Efetividade do Direito Fundamental à Saúde • Custo específico dos direitos fundamentais sociais • Princípio da reserva do possível (viés negativo) • Impossibilidade de efetivação plena dos direitos fundamentais sociais • Inadequação da comparação com a iniciativa privada

  6. 05) Elementos Concretizadores • Princípio da reserva do possível (viés positivo) • Preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais (dignidade da pessoa humana) • Princípio da proibição de retrocesso social

  7. 06) Observações Finais Os direitos fundamentais de segunda dimensão têm efetividade imediata, não devendo ser entendidos como meras normas programáticas. No entanto, tendo em vista o seu custo e a impossibilidade fática de atingir um grau máximo de concretização, o interessado somente pode exigir do Estado aquilo que seja razoável e esteja dentro das condições financeiras do Poder Público.

  8. O Estado, através do Sistema Único de Saúde – SUS deve ser responsável pelo fornecimento de medicamentos para os cidadãos, como forma de cumprir a determinação constitucional de prevenção e combate às doenças. Por outro lado, não deve ser compelido a fornecer um medicamento e/ou tratamento específico, salvo nos casos em que a dignidade ou a sobrevivência do interessado estejam em risco.

  9. A padronização de tratamento não apenas é razoável, mas tecnicamente positiva, na medida em que leva a uma maior eficiência e racionalidade do sistema. Não parece que o Poder Judiciário tenha competência de intervir em tal esfera de decisões, mas, principalmente, não parece que o cidadão tenha direito a exigir do Estado o fornecimento de um medicamento e/ou tratamento melhor ou mais específico, se aquele que é padrão supre devidamente as suas necessidades.

  10. 07) Conclusão É pertinente a decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que se trate de caso comprometendo a sobrevivência ou a dignidade do interessado; mas não quando se tratar de pedido de tratamento/medicamento alternativo a algum de comprovada eficácia.

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