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Sistema Único de Saúde SUS

Sistema Único de Saúde SUS. Regulamentação do SUS. Lei 8.080 (Lei Orgânica da Saúde) Organização e funcionamento dos serviços de saúde. Lei 8.142 : Participação social (Conselhos) Transferência intergovernamental de recursos financeiros. - Constituições Estaduais (1989)

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Sistema Único de Saúde SUS

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Presentation Transcript


  1. Sistema Único de Saúde SUS

  2. Regulamentação do SUS Lei 8.080 (Lei Orgânica da Saúde) Organização e funcionamento dos serviços de saúde Lei 8.142 : Participação social (Conselhos) Transferência intergovernamental de recursos financeiros • - Constituições Estaduais (1989) • Leis Orgânicas dos Municípios (1990) • NOB’s do Ministério da Saúde (1991, 1992, 1993, 1996) • NOAS (2001)

  3. Constituição Federal (1988) Assegura o direito à saúde Cria o SUS Define acesso universal e igualitário a serviços e ações Surgem instrumentos jurídicos e institucionais que regulamentam o SUS Lei Org. 8.080/90 Decreto 9.438/90 NOBs 91/92/93/96 Lei Org. 8.142/90 Proteção Recuperação / Reabilitação Promoção • Participação da comunidade; • Transferências inter-governamentais de recursos financeiros Organização/ atribuições do CNS Estratégias/ movimentos táticos orientadores da execução do SUS • Condições para ações integrais de saúde; • Organização / operação dos serviços de saúde;

  4. Princípios Doutrinários do SUS Universalidade Todos têm direito ao acesso a todos os serviços

  5. Princípios Doutrinários do SUS Integralidade Todos têm direito a ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde

  6. Todos têm direito a todos os níveis de complexidade, na medida estrita de sua necessidades Princípios Doutrinários do SUS Eqüidade

  7. Princípios Organizativos do SUS Direito e dever da população de formular políticas e controlar a sua execução, através de entidades representativas Participação dos cidadãos Regionalização e Hierarquização Serviços organizados em níveis de complexidade e dispostos em área definida, com população definida Redistribuição de responsabilidades, cabendo ao município assumir a gestão local das ações de saúde Descentralização

  8. “Apreciada a situação sanitária da população brasileira, com base no relatório apresentado, propõe-se à Conferência sejam definidas as atribuições dos governos federal, estaduais e municipais no campo das atividades médico-sanitárias, para que, inspirados nos pressupostos da reforma estudada, ponha-se em prática a descentralização executiva dos serviços, com a efetiva participação dos municípios na solução dos nossos angustiosos problemas de Saúde Pública.” Discurso do Ministro da Saúde na III CNS em 1963

  9. Controle Social Refere-se à participação do cidadão sobre os serviços públicos. Ou seja: da sociedade sobre o estado, conferindo à democracia caráter mais participativo.

  10. CONTROLE SOCIAL NO SUS A Lei Orgânica da Saúde estabelece duas formas de participação da população na gestão do Sistema Único de Saúde: as Conferências e os Conselhos de Saúde ..... onde a comunidade, através de seus representantes, pode opinar, definir, acompanhar a execução e fiscalizar as ações de saúde nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal.

  11.  FLACH, Ângela. Controle social em saúde: possibilidades e limites. Florianópolis, 2002. 111p. Dissertação (Mestrado em Enfermagem) – Curso de Pós-Graduação em Enfermagem, Universidade Federal de Santa Catarina.   Orientadora: Dra Denise Elvira P. Pires   Defesa: 28/05/2002   Trata-se de um estudo de natureza qualitativa que procurou identificar os fatores que facilitam e os que dificultam o exercício do Controle Social em saúde com base na opinião de representantes do executivo municipal, trabalhadores de saúde, lideranças comunitárias e usuários de Unidade Básica de Referência Regional em Saúde, “Oneyde de Carvalho”, em Santa Maria, RS. O estudo apontou para uma convergência de opiniões entre os segmentos dos gestores, lideranças comunitárias e usuários do serviço sobre a importância da participação popular em saúde, sendo que o segmento dos trabalhadores de saúde foi o menos sensível a esse tipo de participação. Pude perceber que os usuários dos serviços de saúde e as lideranças comunitárias estão mais politizados, e conscientes do seu papel enquanto cidadãos, na luta por saúde e por serviços assistenciais de qualidade e entendem o Controle Social como um instrumento de conquista deste direito. Os gestores entrevistados identificaram-se com essa visão dos usuários e estes segmentos demonstraram maior entendimento do significado e importância do Controle Social. Este estudo também apontou para a importância de uma educação dialógica, bem como questionou o papel que vem sendo desenvolvido pelas Universidades na formação dos profissionais de saúde.   Palavras-chave: controle social, participação popular em saúde, política de saúde.  

  12. DECRETO Nº 1.448, DE 6 DE ABRIL DE 1995 Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde, e dá outra providência. Art. 2º. O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, integrado por 32 membros, tem a seguinte composição:

  13. I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Educação e do Desporto; b) Ministério do Trabalho; c) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; d) Ministério da Previdência e Assistência Social; e) Ministério do Planejamento e Orçamento; f) Ministério da Saúde; g) Conselho Nacional de Secretários da Saúde; h) Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; i) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; j) Confederação Nacional da Agricultura; l) Confederação Nacional do Comércio; m) Confederação Nacional da Indústria; n) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; p) Conselho Nacional das Associações de Moradores; q) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas; r) Central Única dos Trabalhadores; s) Força Sindical;

  14. II - um representante escolhido dentre as seguintes entidades: a) Conselho Federal de Medicina; b) Associação Médica Brasileira; c) Federação Nacional dos Médicos; III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades: a) Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde; b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo; c) Federação Brasileira de Hospitais; d) Associação Brasileira de Hospitais; e) Confederação das Misericórdias do Brasil; f) Unimed do Brasil; g) Federação Nacional das Seguradoras; IV - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde; V - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil; VI - seis representantes das entidades constituídas para portadores de patologias.

  15. LEI ESTADUAL Nº 10.097, DE 31 DE JANEIRO DE 1994 Cria o CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências. Art. 4º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 52 (cinqüenta e dois) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

  16. I - Representantes da área governamental - Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente -03 - Coordenadoria de Cooperação e Apoio Técnico do Ministério da Saúde/RS - 01 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - 01 - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - 01 - Associação dos Secretários Municipais de Saúde - 01 - Secretaria da Educação - 01 - Companhia Riograndense de Saneamento - 01 - Secretaria do Planejamento e da Administração - 01 - Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - 01 TOTAL -11

  17. II - Área dos Prestadores de Serviço de Saúde • - Federação das Misericórdias RS - 01 • - Associação dos Hospitais do RS - 01 • - Associação Gaúcha dos Prest. de Serviço de Saúde Ambulatórias - 01 • - Sindicato dos Laboratórios - 01 • Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS – 01 • TOTAL – 05 • III - Área dos Profissionais de Saúde • - Representação dos Médicos - 01 • - Representação dos Odontólogos - 01 • - Representação dos Enfermeiros - 01 • - Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - 01 • - Representação dos Assistentes Sociais - 01 • - Representação dos Nutricionistas - 01 • - Representação dos Psicólogos - 01 • - Representação dos Farmacêuticos-Bioquímicos - 01 • - Representação dos Veterinários - 01 • - Representação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais - 01 • TOTAL – 10

  18. IV - Área da Sociedade Civil Organizada - Federação Riograndense de Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros - FRACAB - 02 - Fed. dos Trab.s na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS - 02 - Central Única dos Trabalhadores do Estado do RS - CUT - 02 - Central Geral dos Trabalhadores - CGT - 02 - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - 01 - Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul - FETAPERGS - 01 - Representação dos Portadores de Doenças - 02 - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS - 01 - Fed. das Associações Comerciais do RS - FEDERASUL - 01 - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL - 01 - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN - 01 - Ação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG Amigos da Terra - 01 - Conselhos Regionais de Saúde - 05 - Representação das pessoas portadoras de deficiências - 01 - Representação das entidades de defesa ao consumidor - 01 - Fórum Gaúcho de Saúde Mental - 01 - Sindisepe - 01 TOTAL 26

  19. RELATÓRIO DA 11A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE http://www.datasus.gov.br/cns/11Conferencia/relatorio/relatorio.htm CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE http://conselho.saude.gov.br/ HISTÓRIA DAS CONFERÊNCIAS NACIONAIS DE SAÚDE http://www.fiocruz.br/histconferencias/histconferencias.htm CONSELHO ESTADUAL DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL http://www.saude.rs.gov.br/ces/

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