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This document outlines the revisions to Resolution ANP No. 10/2007 regarding lubricant products, focusing on the impacts of performance level increases and exemption from registration. It covers key changes, definitions, and requirements for registration. Regulatory Impact Analysis actions, market studies, and stakeholders' input are also detailed.
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Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos Revisão da Resolução ANP nº 10/2007 Brasília, 18 de setembro de 2013 Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos
Motivações da reunião • Revisão da Resolução ANP nº 10/2007, que estabelece os critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes acabados para uso automotivo e industrial, bem como as responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores: • Conhecer as etapas concluídas da AIR • Conhecer as principais mudanças propostas na revisão
Avaliação de Impacto Regulatório É uma ferramenta sistemática de política pública, usada para examinar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de regulações novas frente às existentes. • Objetivo: • Avaliar os impactos da elevação dos níveis mínimos de desempenho de lubrificantes automotivos bem como da isenção da obrigatoriedade de registro para alguns produtos lubrificantes. 3
Análise de Impacto Regulatório Ações realizadas Identificação dos problemas/limitações; Reuniões com o Mercado desde 2010 para maturação da revisão; Estudo do mercado internacional (visita e contatos com entidades de outros países que atuam na regulação e regulamentação do setor); Informações solicitadas ao mercado (150 ofícios aos produtores/importadores); Consultados: Externos: ABRAFA, AEA, ANFAVEA, IBP, SINDICOM, SIMEPETRO, SINDILUB, SINDIRREFINO, SIMPROQUIM, Produtores de Aditivo Aftermarket, Sociedade Civil. Internos: SAB, SFI, CDC.
Análise de Impacto Regulatório Ações realizadas
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais Mudanças
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Definições I - Aditivos em frasco para óleo lubrificante acabado (aftermarket): produto destinado ao consumidor final e que é adicionado diretamente ao equipamento para agir juntamente com o lubrificante ou adicionado ao lubrificante acabado com a finalidade de alterar suas propriedades. II – produtor de óleo lubrificante básico III – produtor de óleo lubrificante acabado IV – produtor de graxa lubrificante V – importador de óleo lubrificante básico VI – importador de óleo lubrificante acabado VII – importador de graxa lubrificante VIII – detentor de registro IX– terceirizador
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Definições X – óleo básico: constituinte do óleo lubrificante acabado e da graxa lubrificante, devendo ser classificado em um dos seis grupos: i) Grupo I: teor de saturados menor do que 90%, teor de enxofre maior do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120; ii) Grupo II: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120; iii) Grupo III: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 120; iv) Grupo IV: todas as polialfaolefinas; v) Grupo V: óleos naftênicos, óleos minerais brancos, ésteres, óleos vegetais e poliglicóis; e vi) Grupo VI: poliolefinas internas; XI – óleos básicos minerais: os que se enquadram nos grupos I, II e os óleos naftênicos e minerais brancos. XII – óleos básicos sintéticos: os que se enquadram nos grupos III, IV, VI, os ésteres e os poliglicóis.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Definições XIII – óleo lubrificante acabado XIV – Graxa lubrificante XV – Óleo lubrificante acabado mineral: óleo lubrificante acabado majoritariamente composto por óleos básicos minerais podendo conter óleos básicos sintéticos em teor inferior a 10% em massa. XVI - Lubrificante acabado semissintético: aquele que possui os óleos básicos mineral e sintético em sua formulação e cujo percentual em massa deste último, em relação ao total de produto acabado, for igual ou superior a 10%; XVII – Óleo lubrificante acabado sintético: aquele que não possui em sua composição outro óleo básico além dos óleos básicos sintéticos. XVIII - Natureza do produto: poderá ser lubrificante acabado mineral, sintético ou semissintético;
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Novos requisitos para concessão do registro • Cópia autenticada do certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica do produtor nacional ou importador perante o CRQ; • Cópia autenticada da carteira de registro de classe, CRQ, do responsável técnico; • No caso de aplicação automotiva, 1 L de amostra de óleo lubrificante ou 1 (um) quilograma de amostra de graxa lubrificante, em um único recipiente. A embalagem deverá conter como rótulo, o modelo constante no anexo V, devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico perante o CRQ. • Nas demais aplicações, ficará a critério da ANP solicitar amostras; • Cópia do rótulo comercial que atenda todas as exigências descritas na resolução.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Alteração do registro • Não serão permitidas alterações de marca comercial e de nível de desempenho nos registros.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Rotulagem • O lubrificante, quando envasilhado, deverá apresentar na embalagem informações claras, em português, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à natureza e às características do produto, constando em seu rótulo: • I – Natureza do produto, campo de aplicação, finalidade, benefícios, advertências e precauções; • II – Grau de viscosidade segundo as normas, em suas últimas versões, SAE J300 ou ISO para óleo lubrificante, e grau de consistência NLGI para graxa; para óleos multiviscosos deverá ser indicado sempre o grau mais restritivo; • III – Níveis de desempenho conforme registrado; • IV – Para produtor nacional: Razão social, nº do CNPJ e endereço do produtor, indicando de forma expressa tratar-se do produtor; • V – Para produtor nacional terceirizado: Razão social, nº do CNPJ e endereço do produtor e do detentor do registro na ANP, indicando de forma expressa a empresa detentora do registro e a empresa produtora;
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Rotulagem VI – Para importador: Razão social, nº do CNPJ e endereço do importador e nome e país de origem do produtor estrangeiro, indicando de forma expressa a empresa detentora e a produtora; VII – Para importador terceirizado: Razão social, nº do CNPJ e endereço do detentor e do importador e nome e país de origem do produtor estrangeiro, indicando de forma expressa a empresa detentora, a importadora e a produtora; VIII – Nome e número de inscrição no órgão de classe, CRQ, do responsável técnico, que deverá ser o mesmo que assina os anexos II e III; IX – Marca comercial estritamente conforme registrada na ANP; X – Número do registro do produto na ANP; XI – Quantidade embalada; XII – Orientação quanto à destinação do produto e da embalagem após sua utilização, conforme legislações vigentes, que deverão ser citadas; XIII – Prazo de validade;
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Rotulagem • XIV – A observação: “SIGA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO” para lubrificantes automotivos e “SIGA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO” para lubrificantes industriais. • A identificação do lote e a data de fabricação deverão ser impressos na embalagem durante o processo de envasilhamento, não podendo ser impressos previamente no rótulo. • Lubrificantes para motores 2 tempos estão dispensados de reportar o grau SAE no rótulo.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Vedações É vedada a utilização de extrato aromático e óleo usado ou contaminado na produção de óleos e graxas lubrificantes, assim como óleo básico naftênico em óleos lubrificantes acabados automotivos.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Níveis mínimos de desempenho • Os níveis mínimos de desempenho para lubrificantes permitidos para fins de registro, comercialização, produção ou importação são: • Motores automotivos ciclo Diesel e Otto: • API SF e API CF, até a data limite de 30/6/2014 para produção, importação e distribuição; • API SF e API CF, até a data limite de 31/12/2014 para comercialização ao consumidor final; • API SJ, API CG-4 e ACEA (2012), de 01/07/2014 a 30/06/2016 para produção, importação e distribuição; • API SJ, API CG-4 e ACEA (2012), de 01/01/2015 a 31/12/2016 para comercialização ao consumidor final; • API SL, API CH-4 e ACEA (2014), a partir de 01/07/2016 para produção, importação e distribuição; • API SL, API CH-4 e ACEA (2014), a partir de 01/01/2017 para comercialização ao consumidor final.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças • Níveis mínimos de desempenho • Os níveis mínimos de desempenho para lubrificantes permitidos para fins de registro, comercialização, produção ou importação são: • Motores ciclo Diesel estacionários, marítimos e ferroviários: API CF; • Motores de dois tempos refrigerados a ar: API-TC ou JASO-FB; • Motores de dois tempos refrigerados a água: NMMA TC-WIII; • Engrenagens automotivas: API GL-3; • Transmissão automática automotiva: Dexron III;
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Especificações
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Especificações
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Especificações
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 Principais mudanças Revalidação A ANP poderá solicitar a qualquer tempo a revalidação dos produtos registrados, devendo a detentora do registro enviar a relação dos produtos e respectivos números de registro, conforme anexo VI, devidamente preenchido e assinado, em até 30 dias a contar da data de solicitação.
Revisão da Resolução ANP n° 10/2007 • Cronograma previsto: • Consulta Pública: Novembro/2013; • Audiência Pública: Dezembro/2013; • Publicação da nova Resolução: Fevereiro/2014.
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