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DIREITO CONSTITUCIONAL I

DIREITO CONSTITUCIONAL I. DIVISÃO ESPACIAL DO PODER FORMAS DE ESTADO: CRITÉRIO TERRITORIAL -> UNITÁRIO E FEDERAL FORMAS DE GOVERNO: ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PODER -> REPÚBLICA E MONARQUIA

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

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  1. DIREITO CONSTITUCIONAL I • DIVISÃO ESPACIAL DO PODER • FORMAS DE ESTADO: CRITÉRIO TERRITORIAL -> UNITÁRIO E FEDERAL • FORMAS DE GOVERNO: ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PODER -> REPÚBLICA E MONARQUIA • SISTEMAS DE GOVERNO: FORMA E CONTEÚDO DA DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER -> PRESIDENCIALISTA E PARLAMENTARISTA

  2. DIREITO CONSTITUCIONAL I ESTADOS UNITÁRIOS

  3. DIREITO CONSTITUCIONAL I ESTADOS FEDERAIS

  4. DIREITO CONSTITUCIONAL I Da Estrutura Básica do Estado Brasileiro Art. 18 – Da Organização Político – Administrativa Mapa Político do Brasil

  5. DIREITO CONSTITUCIONAL I • O Brasil possui: • - 26 Estados e um Distrito Federal; • - 5.565 Municípios; • - Não possui Território; • - Forma de Estado - Federado; • - Forma de Governo – República; • - Sistema de Governo – Presidencialismo; • - Regime Político – Democracia.

  6. DIREITO CONSTITUCIONAL I Mapa Político do Amapá

  7. DIREITO CONSTITUCIONAL I O Amapá possui 16 Municípios: - Amapá - Calçoene - Cutias do Araguari - Ferreira Gomes - Itaubal do Piririm - Laranjal do Jarí Oiapoque - Macapá - Mazagão - Pedra Branca do Amaparí - Pracuúba - Porto Grande - Santana - Serra do Navio - Tartarugalzinho - Vitória do Jarí

  8. DIREITO CONSTITUCIONAL I VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA Art. 19 da CF

  9. DIREITO CONSTITUCIONAL I VEDAÇÕES Não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (inc. I). Natureza laica do Estado brasileiro. Proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes, mantenha relações de dependência ou aliança, possibilitada a colaboração de interesse público na forma da lei. Lei da entidade federativa envolvida (inc. I). Liberdade religiosa e de culto. Recusar fé a documentos públicos, sejam eles de que entidades públicas forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II). Credibilidade dos documentos públicos. Proíbe a distinção entre brasileiros, coligando-se com o princípio da igualdade e paridade entre as entidades da federação. Tem por fim a unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o estado ou município de seu nascimento, (inc. III).O ato discriminativo será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime previsto no art. 5º, XLI. Princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.

  10. DIREITO CONSTITUCIONAL II • COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS • Conceito: faculdade jurídica de entidade, agente ou órgão do Poder Público para decidir. • CLASSIFICAÇÃO: • 1.Material: exclusiva (art. 21) e comum (art. 23) • 2.Legislativa: exclusiva (art. 25), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)

  11. DIREITO CONSTITUCIONAL II TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO • Enumeração dos poderes da União, Estados: vagas remanescentes; • Enumeração dos poderes dos Estados, União: vagas remanescentes; • Enumeração das competências das Unidades Federativas

  12. DIREITO CONSTITUCIONAL II Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse. Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único)

  13. DIREITO CONSTITUCIONAL II SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS IMEDIATA – Corpo de servidores públicos individualizado (art. 37 e 39) GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Visa o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar (art. 23, par. único – EC 19/98, alterou o art. 241)

  14. DIREITO CONSTITUCIONAL II INTERVENÇÃO AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos; EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente; NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão dos negócios da entidade que a suporta; PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)

  15. DIREITO CONSTITUCIONAL II • PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. • FINALIDADE (art. 34 da CR) • Defesa do Estado (I e II); • Defesa do Princípio Federativo (III e IV); • Defesa das Finanças Estaduais (V); • Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).

  16. DIREITO CONSTITUCIONAL II • PRESSUPOSTOSFORMAIS: Modo de efetivação, limites e requisitos. • Tipos: • Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente das República (art. 34, I, II, III e V) • Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67) • 2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada • Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I) • Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)

  17. DIREITO CONSTITUCIONAL II CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º) Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição; Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º) Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional. Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior

  18. DIREITO CONSTITUCIONAL II INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da Não-Intervenção. COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput). INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º). REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições (art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor (submissão à apreciação da AL em 24 horas).

  19. DIREITO CONSTITUCIONAL II • DAS ENTIDADES FEDERATIVAS – A UNIÃO • CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno, é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, sendo autônoma em relação às unidades federadas e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. • UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional)responde por todas as competências dos entes federativos (art. 18 e art. 21, I a IV). A União (pessoa jurídica de direito público interno) tem competências fixadas pela CR.

  20. DIREITO CONSTITUCIONAL II POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL: ente unitário, que possui autonomia característica dos membros da Federação, atuando em nome desta (relações com outros países, declarar guerra, celebrar a paz) ou em nome próprio (decretação de estado de defesa, de sítio, intervenção ou ao emitir moeda, etc.), neste caso, está sujeita à responsabilização junto ao Judiciário. O foro para fins processuais depende da situação em concreto (art. 109, § 1º ao 4º). BENS DA UNIÃO: ela é titular de direito real, e pode ser titular de direitos pessoais; o art. 66, III, do CC, declara que os bens públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessa entidades.

  21. DIREITO CONSTITUCIONAL II BENS DA UNIÃO: I – de uso comum: aqueles que permitem o livre acesso e a utilização de todos; Ex: lagos, rios e parias fluviais. II – de uso especial: destinados à utilização da administração pública e ao funcionamento do governo federal; Ex: Prédios públicos. III – dominicais ou dominiais: passíveis de alienação (natureza jurídica semelhante à dos bens privados. Ex: Zonas econômicas exclusivas.

  22. DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIA: capacidade jurídica de agir dos entes estatais. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: ao originar normas jurídicas que inovam o ordenamento. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: executar atividades que sejam voltadas ao interesse público.

  23. DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA: competência unitária, indelegável, que não admite suplementação. Ex: art. 48 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA: pode ser delegada – modelo alemão - LC. Ex: art. 22, Par. Único. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: pode ser exercida por mais de um ente. Ex: art. 24

  24. DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIAS DA UNIÃO FUNDAMENTO: Competência administrativa exclusiva (art. 21) e competência administrativa comum (art. 23). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: art. 21 (observância aos princípios regentes das relações internacionais). COMPETÊNCIA POLÍTICA: material – ações administrativas no campo político interno e externo (art. 21, V, XVII) e legislativa – legislar sobre matéria afim (art. 22, I)

  25. DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIAS DA UNIÃO COMPETÊNCIA ECONÔMICA: manter a estabilidade nas relações econômicas do Estado Federal (art. 21, VI, VII, VIII, etc.) e legislar sobre a matéria (exclusiva e concorrente) COMPETÊNCIA SOCIAL: atender ao disposto no art. 6º (art. 21, XVIII, XIX, XX, etc.) COMPETÊNCIA FINANCEIRA E MONETÁRIA: pode ser exclusiva (art. 153); residual (art. 154, I); extraordinária (art. 154, II) e concorrente (art. 145, I e II)

  26. DIREITO CONSTITUCIONAL II COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS Natureza: Estado Federal autônomo. Argentina: Províncias Suíça: Cantões Alemanha: Länder CF/88: Autonomia para auto-organização, autolegislação, auto-governo e auto-administração

  27. DIREITO CONSTITUCIONAL II • AUTO-ORGANIZAÇÃO • É feita por sua própria Constituição (art. 25). • Princípio da Simetria: Observação dos paradigmas da CR. • Limitações ao Poder Derivado Decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis. • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII) • Se o Estado deixar de observar qualquer dos princípios, estará sujeito à intervenção. A intervenção é de competência do Procurador-Geral da República propor junto ao STF, sendo então decretada pelo Presidente (art. 36, III).

  28. DIREITO CONSTITUCIONAL II • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS • Princípios próprios dos Estados, podem limitar sua atuação de forma: • Expressa: normas que impõe a observância e adoção de determinados princípios (regras mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a adoção de atos e procedimentos (regras vedatórias – Ex: art. 35) • Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30). • Decorrentes: decorre de princípios constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito recíproco das unidades federadas)

  29. DIREITO CONSTITUCIONAL II PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS Regras de organização da União, que são estendidas aos Estados. A CR só consagra um princípio do tipo, o que corresponde aos subsídios dos Ministros do STF (art. 93, V). AUTOLEGISLAÇÃO Regência de leis próprias (art. 25) – o processo legislativo é da própria Constituição estadual. Em razão do processo legislativo federal ser de observância obrigatória, os Estados devem seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo unicameral)

  30. DIREITO CONSTITUCIONAL II • TIPOS DE COMPETÊNCIAS • Suplementar (art. 24, § 2º): edição de leis específicas para especificar leis gerais; • Concorrente (art. 24, § 3º): competência plena, em razão do silêncio do legislador federal; • Exclusiva (art. 25, § 3º) • Competência do art. 25, § 1º: é exclusiva, residual e subsidiária.

  31. DIREITO CONSTITUCIONAL II AUTOGOVERNO: será exercido pelo Governador e pelos Dep. Estaduais (eleição direta, arts. 27 e 28) AUTO-ADMINISTRAÇÃO: competências administrativas Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º) Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência estadual.

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