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Direito Constitucional

Classificação das Constituições Elementos das Constituições. Direito Constitucional. Quanto à alterabilidade. Imutáveis (intocáveis, permanentes, graníticas): são completamente inalteráveis. Alexandre de Moraes: CF/88 seria super-rígida. Por que? É a posição adotada pelo STF?.

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Presentation Transcript


  1. Classificação das Constituições Elementos das Constituições Direito Constitucional

  2. Quanto à alterabilidade • Imutáveis (intocáveis, permanentes, graníticas): são completamente inalteráveis. • Alexandre de Moraes: CF/88 seria super-rígida. Por que? É a posição adotada pelo STF?

  3. Quanto à dogmática • Ortodoxa: constituição formada por uma só ideologia. Ex.: Constituição soviética de 1977 e as chinesas marxistas... • Eclética: formada pela conciliação de ideologias. Ex.: CFB/88, indiana de 1949...

  4. Constituições garantia, balanço e dirigente • Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder do Estado. Ex.: CFB/88 • Balanço: reflete uma evolução socialista, que descreve e registra a organização política vigente. Ex.: constituições da URSS de 1924, 1936 e 1977. • Dirigente: estabelece um projeto de Estado, um ideal a ser alcançado. Ex.: constituição portuguesa de 1976.

  5. Elementos das constituições • As normas constitucionais estão agrupadas com diversas finalidades, em variados temas. • Surgem os elementos das constituições, como uma forma de identificação do conteúdo das constituições. • A classificação mais completa é a de José Afonso da Silva.

  6. Elementos das constituições • Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex.: Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo. • Elementos formais de aplicabilidade: são as regras que estabelecem a aplicação da constituição. Ex.: preâmbulo, ADCT, art 5.º, § 1.º (normas garantidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  7. Elementos das constituições • Elementos limitativos: são as normas que limitam o poder do Estado e fixam direitos e garantias fundamentais. Ex.: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, exceto o 2.º capítulo, dos direitos sociais, que é elemento socioideológico. • Elementos socioideológicos: mostram o compromisso entre o Estado individualista e o Estado social. Ex.: Título II, capítulo II – Dos Direitos Sociais; Título VIII – Da Ordem Social.

  8. Elementos das constituições • Elementos de estabilização constitucional: são instrumentos de defesa do Estado e das instituições democráticas. Ex.: Ação de inconstitucionalidade, intervenção, estado de defesa, estado de sítio, emendas constitucionais...

  9. Hermenêutica e Estrutura da Constituição • Diferença entre reforma e mutação constitucional: • Reforma: modificação do texto constitucional através de emendas constitucionais. • Mutação: alterações no sentido e interpretação da norma constitucional (o texto permanece inalterado). Ex.: CP – o que era mulher “honesta”.

  10. Hermenêutica e Estrutura da Constituição • Métodos de interpretação (Canotilho): • 1) Método jurídico ou hermenêutico clássico: descobrir o verdadeiro significado da norma e o seu sentido, através de, por exemplo: • Elemento gramatical: análise textual; • Elemento histórico: análise do projeto de lei, a justificativa, a exposição de motivos... • Elemento teleológico: análise da finalidade da norma; • Elemento doutrinário: análise da interpretação feita pela doutrina.

  11. Hermenêutica e Estrutura da Constituição • Métodos de interpretação (Canotilho): • 2) Método tópico-problemático: parte-se do problema concreto para análise da norma (método indutivo: particular para geral). • 3) Método hermenêutico-concretizador: parte-se da norma constitucional para o problema (método dedutivo: geral para particular), seguindo-se os pressupostos interpretativos: • Pressupostos subjetivos: intérprete utiliza suas experiências para obter sentido da norma. • Pressupostos objetivos: intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, utilizando a realidade social. • Círculo Hermenêutico: “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete compreenda a norma.

  12. Hermenêutica e Estrutura da Constituição • Métodos de interpretação (Canotilho): • 4) Método científico-espiritual: a constituição deve ser interpretada dinamicamente, renovada constantemente, com base na realidade social e valores. A constituição seria um fenômeno cultural, bem como o Estado. • 5) Método normativo-estruturante: a norma deverá ser concretizada pela atuação conjunta dos Poderes do Estado. • 6) Método da comparação constitucional: existe uma comunicação entre as várias constituições. Peter Häberle parte dos elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático).

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