1 / 30

Direito Constitucional

Direito Constitucional. Aulas semana da prova. Completar. Justiça Eleitoral. A justiça do eleitoral é formada por:. Estudo do TSE: Composição: 7 ministros. Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes.

kishi
Download Presentation

Direito Constitucional

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Constitucional Aulas semana da prova

  2. Completar Justiça Eleitoral • A justiça do eleitoral é formada por:

  3. Estudo do TSE: • Composição: 7 ministros. • Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes. A) Escolhidos pelo próprio tribunal: 3 ministros do STF e 2 ministros do STJ; B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;

  4. Estudo do TRE • Composição: formado por 7 juízes • Estrutura: os juízes são escolhidos: A) Pelo próprio tribunal: 2 juízes do TJ, 2 juízes de direito e 1 juiz do TRF. B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;

  5. Juízes eleitorais: são os próprios juízes de direito escolhidos por merecimento e antiguidade de acordo com a circunscrição eleitoral. Juntas eleitorais: formada por juiz de direito investido na jurisdição eleitoral que atuara como presidente e dois ou quatro cidadão de notória idoneidade. Atenção: os juízes com competência eleitoral servirão por no mínimo de dois anos e no máximo por dois biênios (art. 121, § 2º da CF)

  6. Completar Justiça Militar • Organização: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” • Estudo do STM: Composição: quinze ministros. Estrutura: esse se divide em dois: A) Ministros militares: nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado. B) Ministros civis: são escolhidos pela regra do 5ª constitucional Competência: só julga crimes militares definidos em lei.

  7. Justiça Estadual • Composição: • Tribunal de justiça • Juízes Estaduais • Competência: essa tem competência residual, pois todo tema que não for declinado na CF será da justiça estadual. 7

  8. Funções essenciais à justiça São determinadas atividades, seja pública ou privada, que tem por função a atuação na jurisdição, sendo que sem sua atuação o exercício deste poder seria impossível. Ex.: como ter processo crime sem advogados e promotores? São eles: 1. Ministério Público, 2. Advocacia, 3. Advocacia Pública e 4. Defensória Pública.

  9. 1. CONCEITO DE MP: O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça. Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes. Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco: “ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”

  10. 1.1. CONCEITO DE LEI: No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é essencial a esta.Tarefa: ler teoria do quarto poder.

  11. 2. Princípios institucionais do MP: O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural. Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF

  12. Indivisibilidade:O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor. Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção. Esse de subdivide em: 1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. 2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.

  13. Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei. ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad hoc”. Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.

  14. Memorização: Pipoca do Ara Ketu Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!!

  15. 1. CONCEITO DE MP: O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça. Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes. Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco: “ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”

  16. 1.1. CONCEITO DE LEI: No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é essencial a esta.Tarefa: ler teoria do quarto poder.

  17. 2. Princípios institucionais do MP: O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural. Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF

  18. Indivisibilidade:O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor. Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção. Esse de subdivide em: 1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. 2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.

  19. Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei. ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad hoc”. Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.

  20. Memorização: Pipoca do Ara Ketu Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!!

  21. 3. Organização do MP Essa é mera divisão funcional, já que o MP é uno e indivisível. A) MP da União: - MP Federal -MP do Trabalho -MP Militar -MP do Distrito Federal e territórios B) MP dos Estados Atenção: aqui a divisão é diferente do poder judiciário.

  22. 4. Chefes do MP 4.1 Procurador Geral da República: É o chefe do MP da União. Nomeação do PGR I-Requisitos: A) Ser promotor de carreira: é o membro do MP da União, seja de qualquer dos ramos. B)Ter mais de 35 anos:

  23. II-Modo de Adentrar A)Nomeação do Presidente da República; B)Com prévia provação do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros. III-Tempo do Mandato A)Será de 2 anos; B)Podendo ser reconduzindo ilimitadamente.

  24. IV. Destituição do PGR: 1. A iniciativa é do Presidente da República; 2. Precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal; Obs.: poderá ser retirado sem justo motivo!

  25. 4.2. Procurador Geral de Justiça: é a denominação dada ao chefe do MP Estadual. Nomeação do PGJ: I-Requisito: Deverá ser integrante de carreira; II-Modo de nomeação: A) O próprio MP formará lista tríplice; B) Cabe ao chefe do poder executivo a escolha.

  26. III-Tempo do mandato: A) Será de dois anos; B) Podendo ser reconduzido apenas 1 vez. IV- Destituição do PGJ: Se dá por deliberação por maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa). Obs.: não há necessidade de requerimento do poder executivo.

  27. 7. Funções Institucionais do MP 7.1 Funções típicas: O art. 129 traz um rol exemplificativo de funções, pois o inciso IX diz que outras funções poderão ser atribuídas. I- Promover privativamente a ação penal pública; II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;

  28. III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV- promover a ação de inconstitucionalidade; V- promover a representação para fins de intervenção da União e dos Estados; VI- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

  29. 7.2 Funções atípicas: São aquelas funções que não estão ligadas ao âmago da instituição: 1- Defesa do interesse da união (Art. 95 parágrafo 2º da CF) 2-Reclamação trabalhista (Art. 477 p. 3º da CLT) 3-Substituição processual do Revel (Art. 90 do CPC)

More Related