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Direito Constitucional

Direito Constitucional. Sistemas e vias de controle judicial de constitucionalidade. Sistemas e vias de controle judicial. Sistemas e vias de controle judicial. Pelo critério subjetivo ou orgânico , há :

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Presentation Transcript


  1. DireitoConstitucional Sistemas e vias de controle judicial de constitucionalidade

  2. Sistemas e vias de controle judicial

  3. Sistemas e vias de controle judicial • Pelocritériosubjetivoouorgânico, há: • A) Sistemadifusode controle: qualquerjuizou tribunal, de acordo com as normassobrecompetência, poderealizar o controle de constitucionalidade. • B) Sistemaconcentradode controle: o controle se concentraem um oumais de um órgãoórgão, sendohipótese de competênciaoriginária.

  4. Sistemas e vias de controle judicial • Pelocritério formal, há: • A) Sistemapela via incidental (oude exceçãoou de defesa) de controle: o controleéexercidocomoquestão prejudicial aopedido principal em um processo. • B) Sistemapela via principal (oude ação) de controle: a análise da constitucionalidade da lei é o pedido principal emumacausa.

  5. Sistemas e vias de controle judicial • No direito brasileiro, via de regra: • Ocontrole difuso  é realizado por via de exceção; • O controle concentrado é realizado por via de ação;

  6. Controledifusoda constitucionalidade • Existe no Brasil desde 1891 e permite a qualquer juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos. • Conhecido por desconcentrado, subjetivo, aberto, concreto, descentralizado, incidental ou pela via de exceção. • Pela via de exceção ou de defesa, qualquer das partes, no curso de um processo, poderá suscitar o problema da inconstitucionalidade, como questão prejudicial, devendo o juiz ou tribunal decidi-la, pois só assim a questão principal poderá ser resolvida. • Em resumo, o controle difuso surge para resolver a questão prejudicial (inconstitucionalidade) do processo.

  7. Controledifusoda constitucionalidade • STF:“quando a questão prejudicial de inconstitucionalidade for suscitada, cumpre ao Poder Judiciário examiná-la”. • “No Brasil, juízes e tribunais examinam, nos processos de sua competência, a inconstitucionalidade da lei e de atos normativos no caso concreto, na via de exceção, pelo controle difuso (art. 97). Incluem-se aíosmagistrados de primeirainstância” (STF, 1.ª T., RE 117.805/PR, Rel. Min. SepúlvedaPertence). • O STF, porseuturno, exercecontroledifuso, mas apenasemsede de recursoextraordinário(art. 102, III, a, be c), de recursoordinárioouquandoaprecia a inconstitucionalidade de normasfundadasemdecisõesrecorridas (art. 102, II). • Já o STJexercita o controledifusoatravés do recurso especial (art. 105, III, a, b, c).

  8. Controledifusoda constitucionalidade • Quanto à questão prejudicial, suscitada pela via de defesa, ela pode ser discutida: • Nos processos de conhecimento (rito ordinário ou sumário), de execução ou cautelar, e nas ações constitutiva, declaratória ou condenatória; e • Em mandado de segurança individual e coletivo, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, arguição de preceito fundamental, ação civil pública, ação popular, ações ordinárias.

  9. Controledifusoda constitucionalidade • No caso concreto, a questão prejudicial pode ser levantada pelo: • Réu, no momento de sua resposta; • Quem integra a relação processual na qualidade de terceiros (assistentes, litisconsortes, opoente); • Autor da ação de qualquer natureza (civil, trabalhista, eleitoral); • Ministério Público (lembre-se: o Parquet sempre deverá manifestar-se nos processos em que for arguida a inconstitucionalidade, mesmo que não seja um processo, em que, em rigor, devesse intervir). • Juiz, de ofício (exofficio). O magistrado, singular ou componente do tribunal, o relator, o revisor, assim como qualquer membro, pode e deve, no exercício do controle difuso, declarar a inconstitucionalidade das leis. Nem precisam as partes ou o MP provocá-lo, em virtude do princípio segundo o qual o juiz/tribunal conhece o direito (iuranovitcuria).

  10. Pesquisa • Entregar via Portal Universitário (somente): • Procurar duas decisões de controle difuso de constitucionalidade nos sites dos tribunais; • Copiar as ementas e colá-las no Portal. • Colocar breve explicação sobre o que tratam (qual a inconstitucionalidade alegada incidentalmente nestes processos). • Prazo: até dia 19 de maio de 2013.

  11. ControledifusoemAção Civil Pública • Épossível o controle difuso através da ACP, que é regulada pela Lei n.º 7.347/85. • Ajuizada pelo Ministério Público, juízes e tribunais podem, na via de defesa, analisar na ACP a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais lesivos ao patrimônio público (ex.: licitações fraudulentas, que também podem ser submetidas ao controle incidental). • A ACP, quando intentada, produz efeitos somente inter partes, ou seja, o controle difuso nela realizado se restringe somente às partes!Caso contrário, “restaria usurpada a competência do STF – única Corte responsável pela exegese concentrada da Constituição de 1988” (STF, Recl. 633-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).

  12. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais • Todo e qualquer juiz, pelo controle difuso, na via de exceção, poderá decretar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal face a constituição estadual. • Se a decisão judicial monocrática declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de uma lei do Município face a constituição do Estado, caberá recurso para o Tribunal de Justiça. Uma vez decidido pelo TJ, a decisão se torna irrecorrível, pois são incabíveis os recursos extraordinários intentados para o Supremo Tribunal Federal em caso de incompatibilidade vertical entre lei municipal e constituição do Estado (não há previsão no art. 102, III, alíneas, da CF/88).

  13. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais • Contudo, se a constituição do Estado disser, expressamente, que a representação de inconstitucionalidade dos atos normativos estaduais e municipais pode operar-se em face das cartas estaduais, via controle concentrado, os Tribunais de Justiça poderão apreciar e julgar ações diretas (art. 125, § 2.º, da CF). • E no Estado de São Paulo? Existe?

  14. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais • Art. 90, da CE/SP: SEÇÃO XI Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição [...]

  15. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • A) Lei ou ato normativo municipal em face das cartas estaduais • Contudo, mesmo neste caso, observe que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é irrecorrível, não cabendo, da mesma forma, recurso extraordinário para o STF.

  16. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • B) Lei ou ato normativo municipal em face da Carta Federal • No Brasil, há duas formas de controle de constitucionalidade de lei municipal em relação à Constituição Federal: • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). • Controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal. (Cabe Recurso Extraordinário da decisão) • Por que não cabe ADIN para o STF em relação aos atos/leis municipais que afrontem a CF/88?

  17. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • C) Leis ou atos normativos distritais • Todo e qualquer juiz do Distrito Federal poderá declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital. • TJ-DFT previuemseuRegimentoInterno um incidenteprocessualpróprio: arguição de inconstitucionalidade(Arts. 206-209 do RI TJ-DFT). • Declarada a inconstitucionalidade, na via difusa, peloConselho Especial do TJ-DFT, as CâmarasouTurmaspoderãoreconhecê-la em outros casos. E nãohaveránecessidade de reiteração do incidenteno Conselho Especial (Art. 209 do RI TJ-DFT).

  18. - 1 - Matériasafetasaocontroledifuso • D) Emendas constitucionais • É possível o controle jurisdicional difuso de emendas constitucionais. • E) Medidas Provisórias • Juízes ou tribunais podem declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de medidas provisórias • F) Tratados internacionais • Se sujeitam ao controle difuso. • G)Leis estrangeiras inconstitucionais em relação à constituição de seu país • Possível desde que haja reciprocidade entre Brasil e país estrangeiro através de tratado ou ato internacional

  19. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • A) Leis ou atos normativos revogados (anteriores à CF) • Leis ou atos revogados não podem ser objeto de controle difuso. • Atos não recepcionados pela CF vigente constituem hipótese de revogação, não de inconstitucionalidade, pois o controle de constitucionalidade se dá em relação à constituição vigente. • Assim, as leis “pré-constitucionais”, editadas em momento anterior ao da vigência da nova CF, não se predispõem ao controle difuso, tampouco ao concreto.

  20. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • B) Normas constitucionais originárias • Conforme visto anteriormente, inexiste, no Brasil, o controle difuso de preceitos constitucionais de primeiro grau (normas constitucionais originárias). • O que é possível, no Brasil, é o controle de emendas constitucionais.

  21. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • C) Ato inconstitucional com efeitos erga omnes • O controle difuso não é o instrumento adequado para imprimir à declaração de inconstitucionalidade efeitos genéricos, a exemplo do que ocorre com o controle concentrado (abstrato). • Qualquer juiz pode, no caso concreto, de forma incidental, declarar a inconstitucionalidade normativa (art. 59). O que não pode fazer, é atribuir à sentença eficácia erga omnes, pois tal atribuição pertence ao Supremo Tribunal Federal.

  22. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • D) Crises de Legalidade • O controle difuso não é mecanismo idôneo para fiscalizar a desobediência das leis ou atos normativos por parte das autoridades administrativas (“crises de legalidade”). • Qual seria o instrumento idôneo?

  23. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • E) Leis e atos de efeitos concretos • Não se sujeitam à incidência do controle difuso as medidas substancialmente administrativas, revestidas sob a roupagem de leis e atos estatais de efeitos concretos. • Como simples providências político-administrativas, não são formalmente legislativas, não consignando fontes primárias do Direito, alheias ao controle difuso.

  24. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • F) Súmulas (inclusive as vinculantes) • As proposições jurídicas que consolidam a jurisprudência de um tribunal acerca de assuntos controvertidos não apresentam características de ato normativo. • Portanto, não se sujeitam ao controle difuso. • As súmulas vinculantes também não estão sujeitas ao controle difuso.

  25. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • G) Respostas do Tribunal Superior Eleitoral • O Tribunal Superior Eleitoral emite respostas às consultas que lhe são feitas. • Estas respostas não são controláveis pela via difusa. • Tais respostas não apresentam qualquer eficácia vinculativa em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.

  26. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • H) Convenções Coletivas de Trabalho • No caso concreto, é possível haver controle difuso de constitucionalidade de convenções coletivas de trabalho. • Na prática, desde que a convenção seja atentatória à CF, o juiz/tribunal poderá deixar de aplicá-la no caso concreto.

  27. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • I) Ementas de leis diversas de seu conteúdo • Leis que contêm matérias distintas das que foram enunciadas em sua ementa não se submetem ao controle difuso, pois, na realidade, não ocasionam qualquer fraude ao texto maior.

  28. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • J) Normas regimentais do processo legislativo • Preceitos regimentais do processo legislativo são de livre exegese parlamentar, não se sujeitando a nenhuma espécie de controle judicial.

  29. - 2 - Matériasalheiasaocontroledifuso • K) Controle difuso de normas regimentais • É jurisprudência majoritária no STF que as normas dos Regimentos Internos do Congresso Nacional – da Câmara dos Deputados e do Senado – incumbidas de regular o processo legislativo, são de livre interpretação do Parlamento. • Assim, não poderá o Poder Judiciário controlar a constitucionalidade da exegese que o Poder Legislativo imprimir aos seus próprios preceitos regimentais. • “A criação de normas regimentais participa do plexo das deliberações interna corporis do Legislativo, que encontram amparo no primado da harmonia entre os Poderes (art. 2.º, da CF/88)”.

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