html5-img
1 / 13

Tópico I – Direito Constitucional

Tópico I – Direito Constitucional 1 - Natureza – o direito constitucional integra o ramo do direito público. 2 – CONCEITO - Direito Constitucional é o ramo do Direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (José Afonso da Silva).

waite
Download Presentation

Tópico I – Direito Constitucional

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Tópico I – Direito Constitucional 1 - Natureza – o direito constitucional integra o ramo do direito público. 2 – CONCEITO - Direito Constitucional é o ramo do Direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (José Afonso da Silva). 3 – ORIGEM E EVOLUÇÃO - a limitação da autoridade governativa, através, principalmente, da separação dos poderes e da declaração dos direitos. 4 – POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS - os demais ramos do direito público como todo o direito privado se acham em posição de inferioridade e sujeição.

  2. 5 – relação com os demais ramos do direito e ciências sociais em geral – Direito administrativo : o ramo mais próximo do direito constitucional, art. 37; Direito Penal, art. 5º, XXXIX, XLVII, LVII ; Direito Processual – Civil – XXXIV ,LXIX, LXXIV – Penal – LXI, LXVIII; Direito do Trabalho, art. 7º - art. 9º; Direito Financeiro e Tributário , art. 145; Direito Internacional , art. 4º; Direito Privado – Civil e Comercial - art. 5º, XXIII, art. 226, § 3º, § 6º, art. 227 § 6º ; Disciplinas não jurídicas, notadamente a Teoria Geral do Estado, a Economia, Filosofia, Sociologia, Política, etc. .

  3. Tópico II – CONSTITUIÇÃO 1 – Conceito – Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgão e limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. 2 – Classificação das Constituições I – quanto ao conteúdo : material (natureza das regras) ou formal. II – quanto à forma : escritas ou não escritas III – quanto ao modo de elaboração : dogmáticas ou históricas. IV – quanto à origem : populares ou outorgadas. V – quanto à estabilidade – rígidas, flexíveis, ou semi-rígidas.

  4. 3 – Objeto e conteúdo das constituições 4 – Elementos da Constituição I - elementos orgânicos . II - elementos limitativos III - elementos sócio-ideológicos . IV - elementos de estabilização constitucional . V - elementos formais de aplicabilidade – § 1º do art. 5º. 5 – Supremacia da Constituição – (relacionamento com a rigidez). 6 – Poder Constituinte (fundamento lógico) I – originário II – derivado

  5. 7 – Reforma da Constituição – é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio da atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas na própria constituição para o exercício do poder reformador. 7.1 – Sistema brasileiro de reforma – emenda, art. 60, I, II e III; revisão , art. 3º do ADCT. 7.2. – Limitações ao poder de reforma - circunstanciais § 1º do art. 60; materiais, § 4º do art. 60, fls. 48. 8 – Bibliografia SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo – Revista dos Tribunais – 6ª Edição, 2ª Tiragem. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional – Saraiva - 24ª Edição. BASTOS, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional – Saraiva – 19ª Edição.

  6. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. • SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 44-166. • 1 – Eficácia social e EFICÁCIA jurídica. • 2– Normas constitucionais de eficácia plena. • CONCEITO “... aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular”. (arts. 1º, 15, 17 § 4º, 28, 44 e seu parágrafo, 45, 46 § 1º, 76, 226 § 1º).

  7. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA CARACTERÍSTICAS – a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados”. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE – incidem diretamente e são de aplicabilidade imediata.

  8. 3 – Normas constitucionais de eficácia limitada CONCEITO – “aquelas que dependem de outras providências para que possam surtir os efeitos essenciais colimados pelo legislador constituinte”. Princípio institutivo – “aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei”. (arts. 18 § 2º, 33, 90 § 2º). impositivas (arts. 20, § 2º, 32 § 4º, 88, 90, § 2º), ou facultativas (arts. 22 parágrafo único, 125 § 3º, 25 § 3º).

  9. Princípio programático – “ ... aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado”. “As programáticas envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social. As de princípio institutivo têm conteúdo organizativo e regulativo de órgãos e entidades, respectivas atribuições e relações”. (Títulos VII e VIII).

  10. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. -         normas programática vinculadas ao princípio da legalidade (arts. 7 XX e XXVII, 216, § 3º); -         normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (tanto União quanto Estados e Municípios, arts. 21, IX, 211,, § 1º; -         normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (art. 170). EFICÁCIA DAS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.

  11. 4 – Normas constitucionais de eficácia contida. CONCEITO – “Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. EXEMPLOS – (legislação infraconstitucional, art. 5º, VIII e XIII ; por outras normas constitucionais, art. 14, § 4º, em relação ao caput; ou por conceitos como ordem pública, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico, perigo público iminente, segurança pública, segurança nacional, integridade nacional arts. 5º, XXIV e XXV, 91 e seu § 1º, III, e 34, I).

  12. NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. CARACTERÍSTICAS – natureza imperativa (positiva ou negativa), limitadoras do poder público, conferindo, em regra, direitos subjetivos a indivíduos e entidades (públicas ou privadas). As regras de contenção, são “regras e conceitos limitativos das situações jurídicas subjetivas de vantagem”. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE – aplicabilidade imediata e direta, sujeitas a contenção.

  13. APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

More Related