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CURITIBA LONDRINA SÃO PAULO BRASÍLIA

CURITIBA LONDRINA SÃO PAULO BRASÍLIA. PALESTRANTE. JOÃO ALBERTO GRAÇA

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CURITIBA LONDRINA SÃO PAULO BRASÍLIA

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Presentation Transcript


  1. CURITIBA LONDRINA SÃO PAULO BRASÍLIA

  2. PALESTRANTE JOÃO ALBERTO GRAÇA Sócio responsável pela área de direito empresarial, tendo vasta experiência em contratos e planejamento societário, direito internacional, assessoria em matéria tributária, licitações e contratos com a Administração Pública. Doutorando em Direito Tributário Europeu pela Universidad de Castilla – La Mancha (Espanha). Especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC/SC) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP). Pós-graduado em Direito dos Negócios Internacionais pela UniversidadComplutense de Madrid (Espanha), em Fiscalidade Internacional e em Direito Tributário Europeu pela Universidad de Castilla – La Mancha (Espanha). Tem aperfeiçoamentos em Direito da Função Pública pela Universidade de Lisboa (Portugal) e em Limites à Soberania com a Integração pela Universidade de Coimbra (Portugal). Advogado formado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Foi Superintendente do Ministério do Trabalho no Paraná de 2007 a 2009. jg@graca.adv.br www.graca.adv.br 2

  3. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR INTRODUÇÃO • Esta apresentação tem o intuito de orientar aqueles que cotidianamente lidam com a contratação de pessoas, em especial no terceiro setor. Para tanto, esclarecendo facilmente a origem e definição do chamado terceiro setor, abordaremos especificamente as modalidades de contratação mais comuns no dia a dia de trabalho. www.graca.adv.br 3

  4. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR “TERCEIRO SETOR” • O terceiro setor nasceu da vontade do setor privado, que presenciando a deficiência do Estado em atender questões sociais nos mais diversos segmentos decidiu tomar para si a incumbência de realizar os objetivos sociais ou públicos, proporcionando à sociedade melhoria na qualidade de vida sem interferência do setor publico, nem a busca pelo lucro do setor privado. • De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o terceiro setor é responsável por 1,5% do PIB do país e, atualmente, gera cerca de 1,5 milhão de empregos • Foi assim denominado, pois é constituído de entidades de interesse social, de caráter privado, não inseridas na seara das instituições criadas e mantidas pelo Estado denominado Primeiro Setor, ao mesmo tempo não se enquadram no setor privado (segundo setor), posto que praticam atividades originárias do setor público. • Em regra, o terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos, não governamentais, gerando serviços de caráter públicos. (ONGs, OSCIPS, etc) www.graca.adv.br 4

  5. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Contratação de Pessoal pelo Terceiro Setor • As relações de trabalho no Terceiro Setor assumem, geralmente, o regime geral tutelado pelo Direito do Trabalho (Relação de Emprego), possuindo natureza contratual e alicerçado em quatro elementos, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. • Nessas relações de regime de trabalho celetista o Terceiro Setor sujeita-se, como as empresas privadas, a todas as exigências da lei que protegem o empregado, com exceção aos benefícios fiscais que lhes são concedidos em razão do serviço público que prestam. • No entanto, existem outros meios de prestação de serviços para o terceiro setor não enquadrados como relação de emprego caso dos autônomos, voluntários, estagiários, aprendizes. www.graca.adv.br 5

  6. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Trabalho autônomo • O trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação e com capacidade de autodeterminação quanto à organização de suas atividades, assim, os serviços devem ser executados em conformidade com as condições previstas em contrato. Autonomia não é ausência de limites, mas a capacidade de poder defini-los livremente, mesmo que haja fixação de horário de trabalho pode ser interpretada como mera providência administrativa, sem qualquer implicância trabalhista. Exemplos de trabalhadores autônomos: Representantes comerciais autônomos, FreeLancer, Faxineira, pintor, entre outros. • Freelancer – modalidade de prestação de serviços que tem crescido no mercado de trabalho brasileiro, o freelancer se aproxima da figura do empregado, entretanto, não se apresenta o elemento permanência. • Características do trabalho do freelancer: descontinuidade da prestação do trabalho, ou seja, não possui ânimo definitivo; • Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; • Curta duração do trabalho prestado; • Natureza do trabalho concernente a evento certo, determinado; • Em regra não possui relação com a atividade-fim da empresa. www.graca.adv.br 6

  7. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR TRABALHO VOLUNTÁRIO • Trabalho voluntário é dividido em estatutário e contratual: • Estatutário : Todos os sujeitos a que está vedado, que por força do estatuto, o recebimento de qualquer forma de remuneração, como por exemplo, os diretores, membros do conselho fiscal e conselho consultivo, quando existente. Essa disposição é conditio sinequa non para que as organizações do Terceiro Setor usufruam de alguns benefícios fiscais, e só é afastada, quanto à diretoria, para as entidades qualificadas como OSCIP's. • Contratual: A lei 9.608/98 define o serviço voluntário como aquela atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, os quais são vinculados as organizações através de um contrato denominado Termo de Adesão. www.graca.adv.br 7

  8. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR Estagiário • Devido a escassez de emprego nos setores convencionais e a uma maior projeção do Terceiro Setor, este tem sido visto como uma alternativa atraente para os estudantes. • O estágio está previsto na Lei nº 11.788/2008, o qual define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que objetiva a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior; educação profissional; ensino médio; educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. • O estágio não gera vínculo de emprego, desde que observados os seguintes requisitos: • 1) a matrícula e frequência regular do educando na instituição de ensino e atestados pela instituição; • 2) a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; • 3) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso de estágio. • . www.graca.adv.br 8

  9. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR • Porém, o não cumprimento dos requisitos legais para a celebração e cumprimento do contrato de estágio pode ensejar a descaracterização do mesmo e configurar uma relação de emprego, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. www.graca.adv.br 9

  10. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR APRENDIZ • O aprendiz é o adolescente entre 14 e 24 anos incompletos que trabalha e, ao mesmo tempo, recebe formação técnico-profissional, por meio de um curso teórico, na profissão à qual está se capacitando. • A contratação de aprendizes é também obrigatório às entidades sem fins lucrativos, a lei nº 11.180/05 estabelece um percentual de no mínimo 5% e no máximo 15% de vagas para aprendizes, proporcionalmente ao número de trabalhadores do estabelecimento cujas funções demandem formação profissional técnica de nível básico, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico médio ou superior, bem como aquelas desenvolvidas em ambiente perigoso ou insalubre. (CLT, art. 429)) • O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional (parágrafo primeiro do art. 429). • O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de duas horas. • A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. www.graca.adv.br 10

  11. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR • Deve-se ter a atenção quanto à regularidades da contratação dos menores, a fim de que a instituição não se descubra envolvida em atividade exploratória de mão-de-obra infantil por haver descuidado dos aspectos legais que envolvem o tema. www.graca.adv.br 11

  12. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA • A inserção de pessoas portadoras de deficiência no Terceiro Setor é tema que não deve constituir-se em problema para a maioria das instituições, considerando o respeito e estímulo à diversidade que caracteriza a maior parte delas. • A Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de contratação de pessoas portadoras de deficiência pelas entidades com mais de 100 trabalhadores, devendo preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, na seguinte proporção: • I - até 200 empregados - 2%; • II - de 201 a 500 - 3%; • III - de 501 a 1.000 - 4%; • IV - de 1.001 em diante - 5%. www.graca.adv.br 12

  13. RELAÇÕES DE TRABALHO NO TERCEIRO SETOR CONCLUSÃO • Como dito, o terceiro setor tem movimentado grande segmento do mercado nacional, empregando inúmeras pessoas e contanto com a prestação de serviços de diversos setores da sociedade. • A forma de contratação desses prestadores de serviços impacta diretamente na vida cotidiana da instituição, devendo o responsável pelo setor de Recursos Humanos atentar-se a modalidade de contratação e ter em mãos todos os documentos que resguardem a validade do contrato celebrado. www.graca.adv.br 12

  14. Curitiba – PR Rua Dr. Roberto Barrozo, 307 São Francisco - CEP 80520-070 (41) 3388-8450 Londrina – PR Rua Ana Néri, 166 Jardim Petrópolis – CEP 86015-610 (43) 3029-4464 São Paulo – SP Av. Paulista, 2073 Horsa I Sl. 2310 Bela Vista – CEP 01311-940 (11) 3078-1039 Brasília – DF SHS – Qd. 6 – Cj. A – Bl. C Sl. 618 – CEP 70316-109 (61) 3039-8424 seriedade • compromisso • resultados www.graca.adv.br

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