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PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL. A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos ao julgador. PROVA PERICIAL.

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PROVA PERICIAL

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Presentation Transcript


  1. PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos ao julgador.

  2. PROVA PERICIAL • 1.1 CLASSIFICAÇÃO:Conforme a sistemática adotada no CPC em seu artigo 420, a perícia pode ser classificada em exame, vistoria e avaliação.

  3. PROVA PERICIAL • Cada uma dessas provas periciais tem um objetivo específico: a) - exame: destina-se normalmente a análise de documentos, bens móveis, pessoas etc; b) - vistoria: recai sobre bem imóvel e visa, via de regra,  sua avaliação; c) - avaliação: tem por finalidade quantificar monetariamente determinado bem.

  4. PROVA PERICIAL • A perícia pode ainda ser classificada como judicial, extrajudicial e informal. A perícia judicial ocorre nos autos do processo, a requerimento da parte ou decretada de ofício pelo juiz. Com o advento da Lei nº 8.455/92, as partes podem instruir o processo com o laudo de um perito de confiança.

  5. PROVA PERICIAL • Embora nesse caso tal procedimento pode-se confundir com a prova documental, tal prova continua sendo pericial, pois é um laudo ou parecer técnico.

  6. PROVA PERICIAL • A perícia pode ocorrer de forma informal também, inclusive sem a necessidade de confecção de um laudo, sendo colhida em audiência pelo próprio juiz que inquire o perito e os assistentes técnicos. Mesmo assim, muitas causas são decididas com a prevalecência da opinião emitida pelo perito, do que pela proficiência dos advogados ou da sabedoria do magistrado.

  7. PROVA PERICIAL • 1.2 HISTÓRICO:A seção VII do capitulo VI, relativo à prova pericial, sofreu modificações trazidas pela Lei 8.455/92. Para se entender tais modificações, faz-se necessário conhecer a antiga legislação a respeito do tema.

  8. PROVA PERICIAL •   1.3 INOVAÇÕES:A principal inovação trazida pela Lei 8.455/92 é a faculdade do juiz apenas inquirir o perito e os assistentes na audiência, nos moldes do art. 421 do CPC. Tal dispositivo tem o propósito de transformar a perícia em um procedimento menos formal e mais ágil, sem a apresentação de um laudo escrito; sendo apenas um “depoimento técnico”, semelhante ao modelo anglo-saxão, prestigiando o princípio da imediação e a figura do magistrado.

  9. PROVA PERICIAL • 1.4 PROVA PERICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO:Segundo o art. 276 do CPC, é cabível a prova pericial no procedimento sumário. Porém, na própria peça inaugural deverá o autor requerer a prova, formulando quesitos e indicando o seu assistente técnico.

  10. PROVA PERICIAL • Cabe afirmar que é possível o juiz determinar a perícia de oficio (art. 130 do CPC), não ocorrendo nesse caso a preclusão consumativa que impede ao autor e o réu de requerer perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se não o fizeram na inicial e na contestação. PROVA PERICIAL

  11. PROVA PERICIAL • A prova pericial deve ser de menor complexidade, mas se a causa exigir maiores dilações probatórias, o juiz converterá o processo para o procedimento ordinário (art. 277, § 5º, do CPC).

  12. PROVA PERICIAL • 1.5 PROVA PERICIAL: O EXAME DE DNA: Deixando de lado os problemas de nomenclatura, a verdade é que a prova pericial que mais causou alvoroço foi o exame de DNA. Com 99,999% de certeza a respeito da paternidade, tal exame mostra-se hoje fundamental para a decisão de ações de investigação ou negatórias de paternidade.

  13. PROVA PERICIAL • O perito além de possuir conhecimentos técnico-científicos necessários ao encargo assumido deve ser de extrema confiança do julgador. O perito deve cumprir o prazo determinado para entrega do laudo, sob pena de destituição (vide artigos 424, inciso II e 331, § 2º do CPC).

  14. PROVA PERICIAL • Art. 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.” (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

  15. PROVA PERICIAL • O motivo legítimo para escusa (artigo 146) cai no subjetivismo, ao contrário da recusa por impedimento ou suspeição (artigo 138, III) que é eminentemente objetiva. O impedimento e suspeição do perito devem ser argüidos em incidente apartado (exceção – artigo 304), respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  16. PROVA PERICIAL • Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). • I - carecer de conhecimento técnico ou científico; • II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). • Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

  17. PROVA PERICIAL • A prova pericial é destinada ao convencimento do julgador e ao mesmo cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130).

  18. PROVA PERICIAL • Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992).

  19. PROVA PERICIAL • Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).

  20. PROVA PERICIAL • A não observância da comunicação da parte quanto á data e ao local da realização da prova pericial, implica na realização de outra prova pericial, ou seja, trata-se de uma norma cogente de ordem pública, (princípio do contraditório) cuja a sua não observância acarreta a nulidade da prova.

  21. PROVA PERICIAL • Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). • Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).

  22. PROVA PERICIAL • O prazo do perito, fixado pelo juiz, necessariamente guardará a antecedência mínima de vinte dias em relação a audiência,  o que é essencial para possibilitar  os estudos críticos a serem feitos pelos assistentes técnicos. O juiz não pode realizar a audiência, sem antes  propiciar ás partes  de se manifestarem sobre o laudo, não atendida essa exigência anula-se este ato decisório. De todo modo, não chegando o laudo em tempo, a audiência pode ser até adiada quando necessário.

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