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Planejamento Contábil Tributário

Planejamento Contábil Tributário . LUCRO REAL Profa. Lucilene de Souza Maluche, Esp. Lucro Real. LUCRO REAL quer dizer = “Lucro Tributável” Trata-se do lucro líquido de um período de apuração AJUSTADO pelas adições, exclusões ou compensações de acordo com a legislação. >>>ajustado:

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Planejamento Contábil Tributário

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Presentation Transcript


  1. Planejamento Contábil Tributário LUCRO REAL Profa. Lucilene de Souza Maluche, Esp.

  2. Lucro Real • LUCRO REAL quer dizer = “Lucro Tributável” • Trata-se do lucro líquido de um período de apuração AJUSTADO pelas adições, exclusões ou compensações de acordo com a legislação. >>>ajustado: 1.lançamentos de ajuste; 2.conversões e atualizações cambiais; 3.depreciações; 4.amortizações..

  3. Quem está obrigado à tributação pelo LUCRO REAL: • Bancos comerciais, • de investimento, • de desenvolvimento, • caixas econômicas, • sociedades de crédito, financiamento e investimentos; • Empresas que obtiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital proveniente do exterior; • Empresas que ao longo do ano-calendário tenham efetuado recolhimento mensal do IR com base em estimativa e ainda:

  4. Empresas que atuem na recuperação de crédito, • Factoring´s, • Assessoria creditícia, • Mercadológica, • Administração de contas a pagar e receber, Ou seja, • Empresas que explorem atividades ligadas à área de finanças como!!

  5. As formas de tributação no LUCRO REAL: As empresas optantes pelo regime de Lucro Real estão sujeitas à apuração do IRPJ por uma das formas a seguir: LUCRO REAL TRIMESTRAL e LUCRO REAL ANUAL (REGIME DE ESTIMATIVA)

  6. LUCRO REAL trimestral: Na apuração do LUCRO REAL TRIMESTRAL o IRPJ e a CSLL são calculados sobre as bases positivas determinadas a partir do resultado contábil apurado em balanço levantado a cada trimestre do ano-calendário, com recolhimento no trimestre seguinte. Nesta forma de apuração o recolhimento é definitivo!!

  7. LUCRO REAL por estimativa: Nesta 2ª. Forma de apuração, as empresas poderão optar pela apuração ANUAL do lucro real, sem prejuízo dos recolhimentos do IRPJ e da CSLL calculados por quaisquer das formas de estimativa mensal: I- Com base na Receita Bruta e acréscimos apurados mês a mês ou II- Com base em balanços ou balancetes de redução/ suspensão levantados a cada período.

  8. LUCRO REAL por estimativa: >>> balanços ou balancetes de redução/ suspensão: Quando a empresa pode suspender o pagamento do imposto calculado com base no lucro real do período em curso, em função de este ser igual ou INFERIOR à soma do IR pago em meses daquele ano-calendário (anteriores ao fechamento do balanço), pagos por estimativa. CFE EXEMPLIFICADO a seguir:

  9. LUCRO REAL por estimativa: >>> EXEMPLIFICANDO: A empresa elabora o balanço ou balancete para suspender o pagamento do IR de junho/2009 em função de: Por estimativa recolheu IR em abril no valor de R$ 1.200,00 em maio no valor de R$ 2.600,00 PELO LUCRO REAL o IR de junho seria R$ 3.200,00

  10. LUCRO REAL por estimativa: >>> Se pelo Lucro Real o IR a recolher em junho seria R$ 3.200,00 E o período de apuração é de abril à junho abril já recolhido R$ 1200 e em maio já recolhido R$ 2600, Totalizou então um recolhimento de R$ 3.800 reais Tendo então ultrapassado o IR devido em R$ 600,00!!

  11. LUCRO REAL por estimativa: >>> As empresas optantes pelo regime do LUCRO REAL por estimativa estão obrigadas ao levantamento de balanço anual em 31 de dezembro, a fim de apurar os valores DEFINITIVOS do ano-calendário.

  12. LUCRO REAL por estimativa: >>> Os valores de IRPJ e CSLL pagos mensalmente, inclusive os relativos ao mês de DEZEMBRO são considerados antecipações dos impostos definitivos a serem apurados no balanço de ajuste anual. Em havendo “diferenças”, estas serão pagas, compensadas ou restituídas conforme o caso.

  13. LUCRO REAL trimestral: >>> Neste regime de apuração o cálculo do IR e CS tem como base o balanço da empresa. Cada trimestre corresponde a um período, O lucro de um período NÃO PODE ser compensado com o prejuízo de trimestres seguintes. O prejuízo de um trimestre pode ser deduzido até o limite de 30% no Lucro Real dos trimestres seguintes.

  14. LUCRO REAL trimestral: >>>O IR apurado num trimestre deve ser pago em cota única até o último dia do mês subsequente, (IDEM para a CSLL) da seguinte forma: Apuração Vencimento 1º. Trimestre/09 30/04/09 2º. Trimestre/09 31/07/09 3º. Trimestre/09 31/10/09 4º. Trimestre/09 31/01/10

  15. LUCRO REAL trimestral: >>>O IR e CS apurados neste regime podem ser parcelados, desde que nenhuma cota seja inferior a R$ 1.000,00. Caso a empresa opte pelo parcelamento, o pagto de cada cota será acrescido de jrs e correção (SELIC) da seguinte forma: 1º. Trimestre do ano-calendário Possibilidade = 03 cotas (no máximo):

  16. LUCRO REAL trimestral: 1º. Trimestre de um ano-calendário Vcto em 30/04 1ª. Cota – vencida em 30/04 = sem juros 2ª. Cota – vence em 30/05 = tem jrs de 1% e 3ª. Cota – vence em 30/06 = aplica-se a SELIC do mês anterior + juros de 1%.

  17. LUCRO REAL trimestralX LUCRO REAL anual: O lucro Real por estimativa configura-se numa melhor opção para a empresa! Porém, a empresa precisará levantar rigorosamente seus balanços ou balancetes, visando REDUZIR ou até mesmo SUSPENDER o pagamento dos impostos calculados com base na receita bruta e acréscimos.

  18. LUCRO REAL trimestralX LUCRO REAL anual: Porque o lucro Real por estimativa configura-se numa melhor opção para a empresa? PORQUE dessa forma a empresa pagará somente os impostos EFETIVAMENTE devidos! E AINDA, resultados negativos de um período serão automaticamente absorvidos no período seguinte.

  19. LUCRO REAL trimestralX LUCRO REAL anual: Outra VANTAGEM da opção pelo lucro real anual é que a empresa poderá, em função dos balanços de redução / suspensão, ficar livre do pagamento do adicional do IR. Uma vez que haverá a compensação / confronto da base de cálculo real X estimada!

  20. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: • Tal opção é irretratável para todo o ano calendário; • As empresas optantes por este regime poderão adotar o recolhimento mensal do IR e CS; • O lucro real será apurado ao final do ano-calendário (31 de dezembro) e abrange o resultado de todo o ano!

  21. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: A base de cálculo neste regime é: 1) O valor resultante da aplicação dos percentuais definidos por Lei (variáveis cfe o tipo de atividade), sobre a RECEITA BRUTA (+) 2) Os outros ganhos.

  22. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: Os outros ganhos: • Operações de mútuo (relativo a empréstimos); • Ganhos de capital em função de participações societárias; • Ganhos obtidos em operações de hedge (relativo à empreendimentos/operações de risco)

  23. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: d) Receitas de locações; e) Juros recebidos; f) Variações monetárias; g)Entre outros.

  24. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: A Receita Bruta neste regime será: O produto da venda de bens e serviços (incluído o ICMS). Exclui-se: Devoluções e vendas canceladas; Descontos concedidos e Os impostos não cumulativos como o IPI.

  25. LUCRO REAL ANUAL – pagamento por estimativa com base na receita bruta + acréscimos: Não é Receita Bruta: • Rendimentos financeiros; • Receitas de atividades incentivadas; • Recuperações de créditos; • Reversão de saldos de provisões; • Impostos não cumulativos e • Juros de capital próprio.

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