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Controle de Constitucionalidade

Controle de Constitucionalidade. Das Leis e Atos Normativos. Constituição. Superlegalidade formal : As normas de revisão estão submetidas a exigências processuais, formais e materiais “agravadas” ou “reforçadas”. Constituição. Parametricidade material:

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Controle de Constitucionalidade

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Presentation Transcript


  1. Controle deConstitucionalidade Das Leis e AtosNormativos

  2. Constituição Superlegalidade formal: As normas de revisão estão submetidas a exigências processuais, formais e materiais “agravadas” ou “reforçadas”

  3. Constituição Parametricidade material: Conformidade substancial de todas as normas estatais com as normas e princípios da Constituição

  4. Constituição Conjugação de ambos os aspectos: “Os actos normativos só estarão conformes com a Constituição quando não violem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses actos e quando não contrariem, positiva e negativamente, os parâmetros plasmados nas regras ou princípios constitucionais” (CANOTILHO)

  5. Primórdios Marbury vs Madison “Entre essas alternativas não há meio-termo. A Constituição ou é uma lei suprema, não passível de modificação por meios ordinários, ou está nivelada com as leis ordinárias e, como outras leis, é passível de ser alterada quando ao legislador agrade alterá-la”. MARSHALL

  6. Primórdios Marbury vs Madison “Se a primeira parte da alternativa for verdadeira, então as Constituições escritas são tentativas absurdas, de parte do povo, de limitar um poder que é, de sua própria natureza, ilimitável”. MARSHALL

  7. Constituição (concepção liberal) “Toda la ciencia de la libertad, todo el arte del gobierno libre, consiste en el conjunto de reglas y preocupaciones dirigidas a impedir que los mandatarios del país abusen de sus mandatos y que el mandante, es decir, el país soberano conserve el poder de prevenir y corregir los abusos de sus mandatarios en la gestión de sus mandatos”. ALBERDI

  8. Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade formal: O vício formal é aquele que atinge o ato em seu processo de elaboração. Acarreta nulidade total

  9. Inconstitucionalidade material Dissonância entre o conteúdo do ato normativo e a Constituição

  10. Inconstitucionalidade por ação ou omissão “A omissão constitucional pode decorrer da inércia de qualquer dos Poderes do Estado. Por exemplo, um ato de governo não praticado, embora exigido pela Constituição, implica em inércia constitucional”. CLÈVE

  11. Modelos de Controle • Político Decorre do dogma da soberania da lei: só os próprios corpos legislativos podem manifestar-se sobre a validade das leis. Constituição Francesa de 1958: Conselho Constitucional

  12. Modelos de Controle • Jurisdicional 1. Americano (judicial review) 2. Austríaco

  13. Modelo Americano Todo juiz tem competência para, julgando um caso concreto, deixar de aplicar determinada lei, declarando-a inconstitucional (controle difuso).

  14. Características do Modelo Americano • Caso concreto: Os tribunais são chamados a resolver uma lide e, incidentalmente, solucionam a questão constitucional

  15. Características do Modelo Americano • A constitucionalidade é mera questão prejudicial ao exame do mérito. • Questão prejudicial: “a relação jurídica, ou autenticidade ou falsidade de documento, de cuja decisão depende, no todo ou em parte, julgamento da lide.“ (GRINOVER)

  16. Características do Modelo Americano • A inconstitucionalidade é alegada por via de exceção, como meio de defesa.

  17. Características do Modelo Americano • A decisão vale inter pares. • A lei não desaparece da ordem jurídica.

  18. Características do Modelo Americano • A inconstitucionalidade é preexistente; a decisão jurídica só a declara. • Os efeitos da decisão retroagem à data da edição da lei.

  19. Características do Modelo Americano • Apenas no caso concreto, há a repristinação da legislação anterior. • Repristinação: instituto pelo qual é restabelecida a vigência de uma lei pela revogação da norma que a tinha revogado.

  20. Modelo Austríaco • É o controle concentrado e abstrato das leis. • É cometido a um único órgão, a Corte ou Tribunal Constitucional

  21. Características do Modelo Austríaco • É concentrado num único órgão do Poder Judiciário. • É realizado de forma abstrata, sem consideração a nenhum interesse concreto eventualmente ofendido.

  22. Características do Modelo Austríaco • A via de argüição da inconstitucionalidade é a via direta. • A Itália admite o controle concentrado por meio de incidentes de inconstitucionalidade.

  23. Características do Modelo Austríaco • O objeto da ação é o exame da própria constitucionalidade. • Há um rito próprio e um rol de legitimados específico para a propositura da ação.

  24. Características do Modelo Austríaco • A decisão de inconstitucionalidade é constitutiva. Princípio da presunção de legalidade das normas estatais.

  25. Características do Modelo Austríaco • A decisão de inconstitucionalidade só produz efeitos para o futuro (ex nunc). • Eficácia erga omnes (efeitos de obrigação geral, válida para todos). • A lei desaparece do ordenamento.

  26. Momento do Controle • Preventivo, prévio, a priori Ocorre durante o processo legislativo, de modo a evitar o ingresso de norma inconstitucional no ordenamento jurídico.

  27. Momento do Controle • Preventivo: França (exclusivo) Portugal, Áustria, Itália e Espanha (juntamente com o sucessivo)

  28. Momentodo Controle • Controle Preventivo no Brasil: 1. Comissões de Constituição e Justiça 2. Veto jurídico (art. 84, V, CF) 3. Negativa de seguimento pelo Presidente da Casa Legislativa 4. Mandado de segurança impetrado contra irregularidade do processo legislativo

  29. Mandado de Segurança (legitimidade) • A regularidade do processo legislativo (princípio do devido processo legislativo) tem sido reconhecido como direito líquido e certo do parlamentar. • Jurisprudência majoritária do STF: só pode ser impetrado por violação de norma constitucional do processo legislativo.

  30. Direito ao devido processo legislativo • “O processo legislativo é suscetível de controle pelo Poder Judiciário, havendo possibilidade de lesão jurídico-constitucional. A legitimidade ativa é privativa de Membro do Congresso Nacional, não cabendo a terceiros”. (STF, MS 23.328, j. em 27/01/99 – RDA 215/227)

  31. Mandado de Segurança (normas regimentais) A interpretação das normas regimentais é assunto interna corporis da cada Casa Legislativa, insuscetível de provocar pronunciamento do Poder Judiciário

  32. Momento de Controle • Repressivo, sucessivo ou a posteriori Ocorre quando a norma impugnada já ingressou no ordenamento, produzindo ou não efeitos.

  33. Titulares do Controle Repressivo 1. Poder Judiciário (via difusa ou concentrada) 2. Poder Legislativo: • (i) quando o Poder Executivo exorbita do poder regulamentar (Art. 49, V, CF) • (ii) rejeição de medida provisória por vício de inconstitucionalidade

  34. Titulares do Controle Repressivo 3. Administração: A Administração pode anular os seus próprios atos quando estes se encontrem eivados de vícios.

  35. Controle de Constitucionalidade no Brasil Como em Portugal, no Brasil o controle é misto, podendo ser difuso ou concentrado

  36. Controle de Constitucionalidade no Brasil • Difuso: Princípio do livre convencimento do juiz (princípio da autonomia) O juiz tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e motivando sua decisão.

  37. Controle de Constitucionalidade no Brasil Os órgãos jurisdicionais colegiados só poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos pela maioria absoluta dos votos do Plenário.

  38. Controle de Constitucionalidade no Brasil O Senado Federal pode suspender a eficácia de norma declarada inconstitucional pelo STF (Art. 52, X, CF) Função discricionária

  39. Controle de Constitucionalidade no Brasil • Concentrado • Ação Direta de Inconstitucionalidade • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (Art. 102, I, a, CF) • Ação de Inconstitucionalidade por omissão

  40. Controle de Constitucionalidade no Brasil • Ação Declaratória de Constitucionalidade • Argüição de Descumprimento de preceito constitucional

  41. ADIn • Legitimados (Art. 103, CF) • Admite medida cautelar • Efeitos ex tunc e erga omnes • A Lei 9.868/99 permite ao STF limitar os efeitos da decisão por 2/3 dos votos

  42. Ação Direta Interventiva • Legitimação ativa: Procurador Geral da República • Objeto: violação de princípios sensíveis da CF por norma estadual • Efeitos: Requisição do ato de intervenção pelo STF, dirigida ao Presidente da República

  43. Ação de Inconstitucionalidade por omissão Decorre das normas constitucionais que investem o Poder Público do poder-dever de expedir determinados comandos normativos.

  44. Ação de Inconstitucionalidade por omissão • Efeitos: • Órgão administrativo: adoção das providências necessárias em 30 dias; • Órgão Legislativo: ciência das providências necessárias. Não há prazo.

  45. Ação Declaratória de Constitucionalidade • Legitimação ativa: Art. 103, CF. • Objeto: comprovada controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo. • Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.

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