1 / 12

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. Profª . Maria Angélcia. ADC.

Download Presentation

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AÇÃO DECLARATÓRIADE CONSTITUCIONALIDADE Profª. Maria Angélcia

  2. ADC Um instrumento de provocação do controle concentrado de constitucionalidade que nasceu em nosso ordenamento jurídico com a Emenda á Constituição n° 3, de 17 de março de 1993, a qual institui a figura da ação declaratória de constitucionalidade (adecon).

  3. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

  4. Legitimidade Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  5. Objeto Comprovada controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 14 da lei 9.868/99 Art. 14. A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

  6. Gilmar Mendes e Ives Granda Martins ensinam que “...não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma. Evidentemente, são múltiplas as formas de manifestação desse estado de incerteza quanto à legitimidade de norma. A insegurança poderá resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a inconstitucionalidade de determinada disposição.

  7. Nesse diapasão concluem os nobres autores: “Assim, se a jurisdição ordinária, por meio de diferentes órgãos, passar a afirmar a inconstitucionalidade de determinada lei, poderão os órgãos legitimados, se estiverem convencidos de sua constitucionalidade, provocar o Supremo Tribunal Federal para que ponha termo à controvérsia instaurada. Da mesma forma, pronunciamento contraditórios de órgãos jurisdicionais diversos sobre a legitimidade da norma poderão criar o estado de incerteza imprescindível para a instauração da ação declaratória de inconstitucionalidade.”

  8. Observação Embora as decisões judiciais sejam provocadas ou mesmo estimuladas pelo debate doutrinário, é certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação, uma vez que, por si só, ela não obsta à plena aplicação da lei. Gilmar Mendes e Ives Granda Martins

  9. Observação Lei n. 9.868/99, art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. O critério de indisponibilidade da Adi foi estendido à ação declaratória de constitucionalidade. Tendo em vista o interesse do órgão público envolvido, é certo que os órgãos legitimados para a ação declaratória também agem como defensores ou advogados da Constituição. Daí ter a lei vedado a possibilidade de desistência da ação. Gilmar Mendes e Ives Granda Martins

  10. Da medida cautelar em ADC Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade objetiva paralisar o julgamento, em instância inferiores, dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até o seu julgamento.

  11. Observação Nas ações diretas de inconstitucionalidade, concedida a liminar, suspende-se a eficácia da lei ou ato, que só são afastados definitivamente do universo jurídico pela decisão final que der pela procedência da ação; na declaratória, torna a eficácia ou da norma de impossível apreciação pelos demais magistrados, implicando suspensão de todos os processos nas instâncias inferiores.

  12. “Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das conseqüências dessa escolha”

More Related