1 / 51

Programa de Treinamento Interno “Fraude e Lavagem de Dinheiro”

Programa de Treinamento Interno “Fraude e Lavagem de Dinheiro”. Versão 02 - Dezembro/2012. [. Objetivo. Este material se destina ao treinamento de funcionários e pessoas jurídicas que mantenham relacionamento comercial com a AUSTRAL Seguradora e a AUSTRAL Resseguradora. Agenda. Introdução

hollis
Download Presentation

Programa de Treinamento Interno “Fraude e Lavagem de Dinheiro”

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Programa de Treinamento Interno“Fraude e Lavagem de Dinheiro” Versão 02 - Dezembro/2012

  2. [ Objetivo Este material se destina ao treinamento de funcionários e pessoas jurídicas que mantenham relacionamento comercial com a AUSTRALSeguradorae a AUSTRALResseguradora

  3. Agenda • Introdução • Definição • Fraudes em Seguros • Combate às fraudes em Seguros • Processos Operacionais • Circular SUSEP – 344/2007 • Tipos de fraudesmaiscomunsnos Ramos Elementares • Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF • Circular SUSEP - 445/2012 • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 • Comunicados à SUSEP • Comunicados do GAFI • Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10 • Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB – 03/02 • Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02 • Ofício Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11

  4. Introdução

  5. Introdução • Este treinamento atende as exigências das regulamentações SUSEP que determinam a existência de Controles Internos específicos para: • 1) a prevenção contra fraudes – Circular SUSEP 344/2007 ; e • 2) a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo – Circular SUSEP nº 445/2012. • Neste material foram também consideradas as seguintes regulamentações: • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 • Carta Circular SUSEP/DEFIS – 03/02; • Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02; • Carta Circular SUSEP/DECON – 05/07; • Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10; e • Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11.

  6. Definição

  7. Definição De acordo com o Código de Ética do Mercado de Seguros, Previdência Complementar e Capitalização (artigo 21, Capítulo VII), fraude em seguros é: “Qualquer ato intencional destinado ao recebimento de indenização ou benefício a que de outro modo não se teria direito, praticado na contratação ou no curso do evento previsto no contrato, e mesmo após sua ocorrência”.

  8. Fraudes em Seguros

  9. Fraudes em Seguros No mundo inteiro o fenômeno das fraudes em seguros é considerado um problema relevante e extremamente atual. Nos EUA algumas estimativas o indicam como o segundo maior crime financeiro, atrás somente da evasão fiscal. Não existe país onde estas práticas não estejam presentes, porém existem países mais eficazes que outros no combate as fraudes em seguros. Na Europa, por exemplo, já existem há muito tempo controles cruzados, inspeções, cadastros nacionais ou internacionais de sinistros, para evitar duplos pagamentos, sinistros forjados e fraudes repetidas. No Brasil, esta é uma prática também já adotada no tratamento subscrição e de sinistros de alguns ramos de seguro. As companhias seguradoras já observam em seus processos a observação de indícios para a detecção de fraudes nas operações de seguros, através de uso de pesquisas em bases de dados de mercado e através do uso de sistemas de análise de comportamento.

  10. Fraudes em Seguros Pesquisa realizada pela IBOPE Inteligência, para a CNSeg, com o objetivo de levantar as percepções sobre o setor de seguros no Brasil e “monitorar as atitudes dos brasileiros em relação a fraudes em Seguros”, identificou que falar em fraudes de segurados contra seguradoras é, de certa forma, um assunto tratado com naturalidade pelos entrevistados na pesquisa qualitativa. A tentativa de receber mais do que o devido das seguradoras através de omissões de informações, falsas declarações, sinistros forjados, etc., pode parecer uma atitude não condenável, porém, é importante ter a consciência de que estas práticas independente do valor, constituem crimes. Estimativas sobre fraudes nos diversos ramos de seguros no Brasil, indicam que cerca de 11% do valor total pago em indenizações foram resultantes de fraudes. Os esquemas utilizados em fraudes em seguro, às vezes, se aproveitam de situações e características do negócio que dificilmente se encontram em outros setores econômicos e de cumplicidade ou negligência na execução dos processos.

  11. Combate às fraudes em Seguros

  12. Combate às fraudes em Seguros • As fraudes podem se manifestar tanto no momento da apresentação da proposta para contratação do seguro quanto na comunicação do sinistro ou de sua liquidação. • Resumidamente, as fraudes mais comuns são as seguintes: • Favorecer ou facilitar de alguma forma o acontecimento de um sinistro para receber a indenização ou qualquer outro benefício indevido; • Fazer acordos com operadores/fornecedores para que sejam cobrados procedimentos ou serviços não realizados/prestados ou indevidos; • Denunciar sinistros não acontecidos para favorecer o ressarcimento próprio ou de terceiros; • Declarar modalidades de acontecimento de um sinistro diferentes das reais ou ocultar/omitir informações vitais para a correta definição de um sinistro; • Falsificar documentos ou provas para conseguir um ressarcimento indevido ou para favorecer o ressarcimento de terceiros.

  13. Combate às fraudes em Seguros • É importante que os funcionários ou pessoas participantes direta ou indiretamente dos processos das companhias do mercado segurador, observem as orientações e políticas internas destas empresas, bem como analisem as informações e documentações, quanto a indícios de fraude e comuniquem tais ocorrências a seus gestores. • Além das normas e políticasinternas, e dos processosoperacionais das companhias, existemtrêsprincipaisnormaslegaisquedevemser do conhecimentodestaspessoas: • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; • Circulares SUSEP: • 344/2007; e • 445/2012.

  14. Processos Operacionais

  15. Processos Operacionais • É responsabilidade dos funcionários ou pessoas participantes direta ou indiretamente dos processos das companhias do mercado segurador, observarem a existência de indícios de fraude ou da participação de PPE’s - Pessoa(s) Politicamente Expostas - durante a execução de suas atividades, de acordo com as normas que regem estas atividades.

  16. Circular SUSEP – 344/2007

  17. Circular SUSEP – 344/2007 • Esta circular trata diretamente da prevenção contra fraudes.

  18. Tipos de fraudes mais comuns  Ramos Elementares

  19. Tipos de fraudes mais comuns  nos Ramos Elementares • Durante a execução dos processosoperacionaisdevemserobservadospossíveisfatosqueindiquem a possibilidade/tentativa de fraudenaoperação. • Fatos relativos a subscrição: • Omitir informação questionada no formulário da seguradora, quando da contratação do seguro. • Omitir a existência de outro seguro vigente, com as mesmas garantias. • Omitir fatos relevantes nas vistorias. • Contratos recentes. • Representantes em desacordo ao determinado em Contrato Social. • Cópia de documentos requeridos sem a devida confirmação de autenticidade. • Dissimulação (ou tentativa) de antecedentes ou situações agravantes. • Falsas declarações ou contradições. • Situação financeira difícil do segurado, particular ou empresarial. • Relacionar bens para o seguro, que não estão no imóvel, ou não pertencem mais ao contratante.

  20. Tipos de fraudes mais comuns  nos Ramos Elementares • Fatos relativos ao processo de sinistro: • Atraso na denúncia. • Comportamento equívoco do segurado ou beneficiário. • Número excessivo de testemunhas. • Ausência de testemunhas. • Sinistro que melhora uma situação difícil. • Desproporção entre causas e efeito do sinistro. • Sinistro acontecido em ambiente familiar ou de amigos. • Dificuldades ou demora em fornecer os documentos solicitados. • Dificuldades ou contradições na hora da perícia. • Documentos suspeitos fornecidos pelo segurado • Omitir a verdadeira causa da ocorrência. • Omitir ou falsificar boletim de ocorrência, perícia, nota fiscal ou recibo para reembolso. • Simular furto ou roubo de valores dentro ou fora do estabelecimento.

  21. Tipos de fraudes mais comuns  nos Ramos Elementares • Fatos relativos ao processo de sinistro: continuação • Simular furto ou roubo onde os bens foram escondidos ou vendidos pelo próprio responsável, ou com o seu consentimento, com a finalidade de beneficiar-se com a reposição por bens novos ou de qualidade superior. • Simular furto ou roubo de bens que foram danificados devido a acidentes ou falta de manutenção preventiva. • Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de reformar ou reconstruir o imóvel. • Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de desfazer-se de bens antigos, danificados, de estoque “encalhado” ou com prazo de validade vencido. • Montar outros tipos de sinistros (sinistros intencionais). • Reclamar após o furto ou roubo, valores que não foram subtraídos. • Reclamar bens que não estavam relacionados na apólice. • Reclamar após o furto ou roubo, bens que não foram subtraídos.

  22. Tipos de fraudes mais comuns  nos Ramos Elementares • Fatos relativos ao processo de sinistro: continuação • Reclamar após o incêndio, danos preexistentes do imóvel e dos bens, que não foram afetados pelo incêndio. • Reclamar após o incêndio, prejuízos ocasionados em bens, e com a perda de estoques, que já não estavam mais no imóvel. • Declarar outros tipos de perdas inexistentes. • Aumentar deliberadamente os danos. • Adulterar nota fiscal, recibo e outros comprovantes de preexistência ou reposição de bens e estoque.

  23. Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF

  24. Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF • Importante destacar o fluxo de informações existente entre as operações de seguro os órgãos de governo como: SUSEP e COAF. O envio de informações sobre operações suspeitas estão descritas na legislação descrita a seguir:

  25. Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF • No site do COAF estão disponibilizadas informações estatísticas sobre as comunicações realizadas pelos diversos setores da economia, em atendimento a legislação em vigor:

  26. Circular SUSEP - 445/2012

  27. Circular SUSEP - 445/2012 • Além da identificação de fraudes, é também importante que os funcionários ou pessoas participantes dos processos da companhia, para o atendimento a Circular SUSEP-445/2012, identifiquem e observem as operações que: • apresentem indícios de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; • propostas de operações com pessoas politicamente expostas; • Nas operações com indícios de “lavagem de dinheiro” a SUSEP atua em conjunto com o COAF. No site do COAF apresenta a definição do que é uma operação de Lavagem de dinheiro.

  28. O que é lavagem de dinheiro

  29. O que é lavagem de dinheiro

  30. Circular SUSEP - 445/2012 CIRCULAR SUSEP No 445, DE 2 DE JULHO DE 2012. Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo. Art. 1º Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, acompanhar as operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo.

  31. Circular SUSEP - 445/2012 Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta. Art. 4º O Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Art. 5º As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais.

  32. Circular SUSEP - 445/2012 CAPÍTULO III - DOS CONTROLES INTERNOS Art. 5o As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais. Art. 6o Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5o desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens: I – estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; III – manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;

  33. Circular SUSEP - 445/2012 CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO Art. 12. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, resseguradores e corretores devem manter organizados e à disposição da Susep, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros, análises de risco citadas no inciso III do artigo 6o e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final. Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei no 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular.

  34. Como determinado na Circ . SUSEP - 445 / 2012 , as operações suspeitas serão informadas através do site do COAF . Vide orientação abaixo . Comunicações Operações Suspeitas ao COAF

  35. Comunicações Operações Suspeitas ao COAF

  36. Circular SUSEP - 445/2012 Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 14 desta Circular. § 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da Susep (http://www.susep.gov.br/). § 2o A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.

  37. Comunicação Negativa à SUSEP As companhias que não verificarem operações alcançadas pelo art. 13, da Circular SUSEP nº 445/2012, no decorrer de qualquer mês do ano calendário, devem informá-lo à SUSEP, na forma de Comunicação Negativa, até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não forem verificadas tais operações.

  38. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

  39. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

  40. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

  41. LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

  42. Comunicados do GAFI

  43. Comunicados do GAFI • Ofícios Circulares expedidos pela Coordenação Geral de Fiscalização da SUSEP para dar publicidade aos comunicados do GAFI • CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 11/2010 • Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 03/2011

  44. Comunicados do GAFI

  45. Comunicados do GAFI

  46. Comunicados do GAFI

  47. Comunicados do GAFI

  48. Comunicados do GAFI

  49. Comunicados do GAFI

  50. Propriedade • O presente material de treinamento foi desenvolvido pela Control Consultoria por encomenda da Austral Seguradora e Austral Resseguradora, sendo assim de propriedade e uso exclusivo da AUSTRAL, não podendo ser copiado ou distribuído sem prévia autorização.

More Related