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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS. COMPETÊNCIA. Noção : medida de jurisdição de um tribunal Para que serve : saber em que tribunal deve ser proposta determinada acção. COMPETÊNCIA. Duas LOFTJS em vigor:

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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

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Presentation Transcript


  1. COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

  2. NOÇÕES GERAIS

  3. COMPETÊNCIA Noção: medida de jurisdição de um tribunal Para que serve: saber em que tribunal deve ser proposta determinada acção

  4. COMPETÊNCIA Duas LOFTJS em vigor: Nova – Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (comarcas piloto deAlentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste) Antiga – Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

  5. Perpetuatio fori • Artigo 24.º LOFTJn (22.º LOFTJa) A competência é aferida segundo determinados elementos tal como se apresentem no momento da propositura da acção. São irrelevantes quaisquer alterações de facto (n.º1) ou de direito (n.º2).

  6. Perpetuatio fori • Artigo 24.º n.º 2 LOFTJn Excepções: • Supressão do tribunal • Atribuição ao tribunal de competência para aquela acção – sanação da incompetência

  7. Classificações • Quanto ao âmbito: • Interna – artigo 62.º • Internacional – artigo 61.º • Quanto à origem: • Legal • Convencional – artigos 99.º e 100.º

  8. Valor da decisão sobre competência • Adquire força de caso julgado formal • Mas não vincula restantes tribunais Conflitos de jurisdição e de competência negativos e positivos – artigo 115.º

  9. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

  10. Competência internacional Sempre que a acção contém algum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é necessário analisar se os tribunais portugueses são competentes. Para que os tribunais portugueses sejam competentes é necessária uma conexão relevante.

  11. Competência internacional • Regulamento 44/2001 - relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (anterior Convenção de Bruxelas) • Normas que definem a competência dos tribunais dos estados comunitários • Harmonização de normas de competência internacional

  12. Regulamento 44/2001 • Lei especial perante as normas reguladoras da competência internacional – (artigos 65.º, 65.º-A, 99.º) • Regulamento prevalece sobre a regulamentação nacional.

  13. Campo de aplicação material • Matéria civil e comercial • Com exclusão – artigo 1.º: • Estado e capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; • Falências, concordatas e processos análogos; • Segurança social; • Arbitragem. Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1) Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001

  14. Âmbito subjectivo Regulamento aplica-se sempre que o demandado tenha domicílio ou sede num dos Estados-Membros. Irrelevância da nacionalidade do demandado.

  15. Três princípios fundamentais 1.º Réu com domicílio ou sede num Estado-Membro deve ser demandado nesse Estado – artigo 2.º n.º1.

  16. Três princípios fundamentais 2.º Só pode ser demandada noutro quando se aplicar algum dos critérios do Regulamento – artigo 3.º n.º1. O autor pode optar pelo Estado em que demanda o réu.

  17. Três princípios fundamentais 3.º Se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, rege o direito interno – artigo 4.º n.º1. Excepto no caso das competências exclusivas previstas no artigo 22.º.

  18. Competências exclusivas Irrelevância do domicílio: • Direitos reais sobre imóveis e arrendamento – Estado da situação do bem; • Sociedades – Estado da sede; • Registos públicos – Estado dos registos; • Marcas e direitos análogos – Estado do registo; • Questões declarativas das execuções – Estado competente para a execução.

  19. Competências especiais Artigo 5.º 1. Matéria contratual – N.º1: Tribunal do lugar do cumprimento da obrigação: • Compra e venda – lugar da entrega dos bens; • Prestação de serviços – lugar da prestação do serviço.

  20. Competências especiaisArtigo 5.º 2. Obrigação alimentar – N.º2: Tribunal do lugar onde o credor tem o seu domicílio. 3. Matéria extracontratual – N.º3: Tribunal onde ocorreu o facto danoso. 4. Exploração de surcursal – N.º5: Tribunal da situação do estabelecimento

  21. Competências especiaisArtigos 9.º e 15.º 5. Em matéria de seguros – art. 9.º: Tribunal do domicílio do tomador de seguro. 6. Em matéria de relações de consumo – art. 15.º: Tribunal do domicílio do consumidor.

  22. Pluralidade subjectiva Havendo vários réus, como se determina a competência? Artigo 6.º n.º1 do Regulamento: Autor pode escolher domicílio de qualquer dos réus.

  23. Competência internacional Não se aplicando o Regulamento 44/2001, por não ter o demandado domicílio em nenhum Estado-Membro, a competência internacional dos tribunais portugueses é determinada pelo nosso direito interno.

  24. Competência internacional – Direito interno Art. 65.º n.º1 - São dois os critérios de atribuição da competência: • Coincidência – b) • Necessidade – d) Cada um deles tem carácter autónomo

  25. Critério da coincidênciaArtigo 65.º n.º1 b) • A acção pode ser proposta em Portugal quando os tribunais portugueses sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa. • Coincidência com as regras de competência territorial aplicáveis ao caso concreto.

  26. Critério da coincidência • Não são elegíveis critérios gerais – artigo 85.º. • Aplicam-se só os critérios especiais.

  27. Critério da necessidadeArtigo 65.º d) • Direito invocado apenas se pode efectivar por meio de acção proposta em Portugal • Ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro Desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

  28. Critério da necessidadeArtigo 65.º d) • Impossibilidade jurídica por inexistência de tribunal competente para dirimir o litígio: • Conflitos negativos; • Não reconhecimento, em abstracto, do direito pelo tribunal competente • Impossibilidade de facto: • Guerra; • Ausência de relações diplomáticas.

  29. Critério da necessidadeArtigo 65.º d) Ponderoso elemento de conexão entre ordem jurídica nacional e objecto do litígio: • Fim: evitar altruísmo judiciário. • Elementos de conexão considerados ponderosos: nacionalidade, situação dos bens em causa.

  30. Competência exclusiva • Reserva de jurisdição. • Normas que visam evitar que um tribunal estrangeiro tenha competência para apreciar uma determinada situação jurídica. • Nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira preenche as condições para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa – cfr. 1096.º c).

  31. Competência exclusivaArtigo 65.º-A • Casos previstos em instrumentos de Direito Intenacional – a) • Execuções sobre bens imóveis existentes em Portugal – b)

  32. Competência exclusivaArtigo 65.º-A • Direitos reais e pessoais de gozo sobre imóveis – c): exclusão dos direitos reais de garantia? • Acções de insolvência relativas a pessoas com domicílio ou sede em Portugal – d)

  33. Competência exclusivaArtigo 65.º-A • Acções de apreciação da validade do acto constitutivo ou dissolução de pessoas que tenham sede em Portugal – e) • Registos públicos – f)

  34. Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001 Competência exclusiva do artigo 65.º-A só tem aplicação nos casos que não puderem ser abrangidos pelo artigo 22.º do Reg. 44/2001. É que esta competência é independente do domicílio do réu.

  35. Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001 Assim, o art. 65.º-A só é aplicável quando o objecto da acção for algum daqueles que estão excluídos do âmbito material dessas convenções. Cfr. Campo de aplicação material do Reg. 44/2001. Logo, artigo 65.º-A c) não tem qualquer âmbito de aplicação.

  36. Pluralidade subjectiva Na competência internacional: • Regulamento 44/2001 - Artigo 6.º n.º1: Autor pode escolher domicílio de qualquer dos réus. • Direito interno: artigo 87.º n.º1 faz funcionar o princípio da coincidência.

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