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INTERFERÊNCIA DA RELIGIÃO NO DIREITO

INTRODUÇÃO Desde a antiguidade tem-se falado sobre a influência que a Igreja exerce sobre o sistema jurídico e legislativo. Importante ressaltar que essa influencia vem desde a Idade Média onde, segundo documentos da época, era muita mais intensa.

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INTERFERÊNCIA DA RELIGIÃO NO DIREITO

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  1. INTRODUÇÃO Desde a antiguidade tem-se falado sobre a influência que a Igreja exerce sobre o sistema jurídico e legislativo. Importante ressaltar que essa influencia vem desde a Idade Média onde, segundo documentos da época, era muita mais intensa. Obs.: Qual será mesmo o real motivo de alguns tribunais ainda terem crucifixo? Será mesmo de ter sido o caso mais injusto de todos os tempos ou pelo fato em questão? INTERFERÊNCIA DA RELIGIÃO NO DIREITO OBJETIVO Com este artigo pretendeu-se analisar possível ação que a religião possa exercer sobre o Direito, enquanto ciência jurídica. Tem-se como exemplos atuais dessa influencia a legalização do aborto, transfusão de sangue, doação de órgãos, casamento homossexual, pesquisa com células-tronco, entre outros. Provavelmente ainda há muita influencia não só da igreja católica mas também de outros religiões no Direito. CONSIDERAÇÕES FINAIS Embora tenha havido muita discussão a respeito desse tema, ainda não se chegou a uma conclusão que satisfaça a todos. Entretanto, há que se notar que o número de políticos vinculados às mais diversas religiões está aumentando, ocupando importantes cadeiras no legislativo brasileiro. CANTON, Leonardo A. leocanton7@gmail.com CURSO DE DIREITO – FACULDADE MARECHAL RONDON NPI - NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR Rev. Npi/Fmr. out. 2010. Disponível em <http://www.fmr.edu.br/npi.html> DESENVOLVIMENTO Apesar de laico o Estado, com alguns acontecimentos atuais podemos ainda observar claramente a influencia da religião na sociedade consequentemente no direito. Em 1824, com o Brasil já independente, e algumas discussões não muito democráticas, foi outorgada a Primeira Constituição do Brasil. Tal Constituição instituía o catolicismo como religião oficial. A Constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana que definiu a separação entre Igreja e Estado onde a religião católica deixou de ser a religião oficial. Segundo Miguel Reale: “As Igrejas não são associações civis, pois se constituem livrementede conformidade com os fins que lhes são próprios e decorrem de seus atos constitutivos autônomos. Ressalvada essa independência, é de “interesse público”, porém, que haja autênticas associações civis empenhadas na realização de fins religiosos, as quais não podem ser dominadas por um grupo minoritário que delas se sirva em benefício próprio.” BIBLIOGRAFIA SANTOS, Jair Lima dos. Direito e religião na Idade Média. A relação Estado-Igreja segundo Marsílio de Pádua. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2565, 10 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/16924>. FAVORETO, Selma Regina Dias. A INFLUENCIA DA RELIGIÃO NO DIREITO,2009.Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2055/2112 PINTO, Davi Souza de Paula. Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2009.A influência da religião na formação do direito positivo contemporâneo. Domtotal. Disponível em http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23743/a-influencia-da-religiao-na-formacao-do-direito-positivo-contemporaneo ASSIS, Olney Queiroz. Princípio da alteridade: Direito e religião. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1717, 14 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11048>. Skárlett Régis de Moura, Josemar Sidinei Soares. Origem das leis nos povos antigos: direito e religião. Centro de Ciências Jurídicas Políticas e Sociais – CEJURPS Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, 2008. Disponível em http://www.usp.br/siicusp/Resumos/17Siicusp/resumos/5648.pdf

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