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CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Prof. Alan Balaban Sasson. Clique aqui para começar. MENU Aula 1 Aula 9 Aula 2 Aula 10 Aula 3 Aula 11 Aula 4 Aula 12 Aula 5 Aula 13 Aula 6 Aula 14 Aula 7 Aula 8 Bibliografia: Básica.

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CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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  1. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. Alan Balaban Sasson Clique aqui para começar

  2. MENU Aula 1 Aula 9 Aula 2 Aula 10 Aula 3 Aula 11 Aula 4 Aula 12 Aula 5 Aula 13 Aula 6 Aula 14 Aula 7 Aula 8 Bibliografia: Básica

  3. “ Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede “ AULA 1 – A seguridade social : Conceito, Origem e Histórico A origem da proteção social; Conceito de Seguridade; A saúde; A assistência social; Beneficio Assistencial e Outras ações; A previdência social; Regimes Previdenciários; Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial; Evolução Histórica; Evolução Histórica e Legislativa no Brasil; Organização e princípios constitucionais; A seguridade social como direito humano. voltar

  4. A origem da proteção social (i) Preocupação com o infortúnio da vida tem sido uma constante na humanidade; (ii) Desde os primórdios o homem tem se adaptado no sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida; (iii) Interesse lembrar que os animais tem o instituo de guardar alimentos para os dias mais difíceis; (iv) A proteção social nasce na família; (v) A proteção dos mais velhos e incapacitados era de responsabilidade dos mais jovens; (vi) Nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e mesmo quando existia era precária, dessa forma diversos entes prestaram auxilio aos menos afortunados como a Igreja e atualmente o Estado; (vii) Antigamente ajudar pobres e desafortunados era caridade e não obrigação do Estado e com essa ajuda os religiosos pregavam que todos que o fizessem poderiam entrar no Reino dos Céus; (viii) O avanço da civilização humana tem privilegiado o individualismo ao extremo. voltar avançar

  5. A degradação familiar aviltou e ainda debilita a mais antiga forma de proteção social. Por isso, sistemas protetivos de outra ordem foram adotadas pela sociedade, ainda que de modo não claramente perceptível, como o voluntariado de terceiros, o qual acabou por assumir papel fundamental na defesa da existência digna da pessoa humana; O auxílio voluntário desde a simples esmola até trabalhos mais complexos em prol de pessoas carentes, tem preenchido constantemente a lacuna da proteção familiar, sendo tão importante hoje como já fora no passado; A sociedade viu surgirem os primeiros grupos de mútuo, igualmente de origem livre, sem intervenção estatal, nos quais um conjunto de pessoas com interesse comum reunia-se, visando à cotização de valor certo para resguardar de todos, em caso de algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram muito difundidas, sendo até hoje comum sua existência. voltar avançar

  6. Seguros marítimos é frequentemente citada no estudo da evolução da proteção social, pois era a ideia de proteção coletiva que se aprimorava; No Império Romano encontra-se indícios de seguros coletivos, visando à garantia de seus participantes, além da preocupação com os necessitados, licença estatal para a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados de trabalhar; Com o tempo o Estado começa a assumir algumas responsabilidades pela assistência dos desprovidos de renda até a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório; A evolução dessa rede estatal muda à medida que o próprio conceito de Estado muda; O surgimento da proteção social foi fortemente propiciado pela sociedade industrial, na qual a classe de trabalhadores era dizimada pelos acidentes do trabalho, a vulnerabilidade da mão de obra infantil, o alcoolismo etc. O conceito social democrata construiu o Welfare State – Estado do Bem Estar Social, atendendo outras demandas da sociedade, como a previdência social. voltar avançar

  7. O Brasil tem seguido esta mesma lógica, sendo que a Constituição Federal de 1988 previu um Estado de Bem Estar Social em nosso território. Por isso, a proteção social brasileira é, prioritariamente , obrigação do Estado, o qual impõe contribuições obrigatórias a todos os trabalhadores; Hoje no Brasil entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado no sentido de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde; A previdência social, em conjunto com a saúde e assistência social, são classificadas como direitos sociais pela Constituição Federal, enquadrados como direitos fundamentais de segunda geração, devido a natureza coletiva dos mesmos, o que não impede, naturalmente, o dimensionamento mais restrito em razão da escassez de recursos voltar

  8. Conceito de Seguridade Seguridade social foi a expressão adotada pelo Constituição de 1988; Criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, sendo que o Estado é responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social; “Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna” – Fábio Zambitte Ibrahim; “Para uma completa compreensão da seguridade social, é necessário vislumbrar a importância e alcance dos valores do bem estar e justiça sociais, os quais são, de fato, bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é então meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem social” – Wagner Balera Convenção 102 da OIT voltar

  9. “A proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos” voltar

  10. A saúde A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), ou seja, independente de contribuição qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde; Atualmente a saúde tem organização distinta da previdência social. Após a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, as ações nesta área são agora de responsabilidade direta do Ministério da Saúde por meio do Sistema Único de Saúde; Frisa-se que o INSS não tem qualquer responsabilidade com hospitais, casas de saúde e atendimentos na área de saúde em geral; voltar

  11. A assistência social A assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria; Assim como a saúde, independente de contribuição direta do beneficiário; O requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido; A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantir de um salário mínimo de benefícios mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção (art. 2º da lei 8742/93) voltar

  12. Beneficio Assistencial A prestação pecuniária assistencial tradicional é conhecida como Benefício de Prestação Continuada, instituída pela Lei 8742/93, esta conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Regulamenta o art. 203, V, da CF, que prevê este benefício. Tecnicamente, não se trata de beneficio previdenciário, embora sua concessão e administração sejam feitas pelo próprio INSS, em razão do princípio da eficiência administrativa; Não é beneficio previdenciário devido à sua lógica de funcionamento: não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado. Veio substituir a renda mensal vitalícia, que era equivocadamente vinculada a previdência social, em razão de seu caráter evidentemente assistencial; O beneficio assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de beneficio de prestação continuada, devido à pessoa portadora de necessidade especial e idoso com 65 anos ou mais – que não tenham meios para subsistir; A concessão do beneficio será feita ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum sistema de previdência social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil; voltar avançar

  13. A cessação do pagamento do beneficio ocorre nas seguintes situações: Superação das condições que lhe derem origem; Morte do beneficiário; Morte presumida do beneficiário declarada em juízo; Ausência declarada do beneficio, na forma da lei civil; Falta de comparecimento do beneficiário portador com deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de beneficio; Falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de necessidade especial da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão beneficiária (ii) O INSS administra o beneficio assistencial por uma questão de logística, onde não se justifica uma criação de outra estrutura para sua aplicação; (iii) O referido beneficio é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do segurado. Todavia, o valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros; (iv) voltar

  14. Outras ações O governo federal tem mantido diversas ações neste segmento, muitas vezes incorrendo em redundância, com várias ações da mesma natureza em paralelo, incrementando-se os custos dos programas e perdendo-se em efetividade; Tais programas, como a Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás etc., foram reunidos no programa bolsa família para transferir renda a quem precisa; Deve-se mencionar o programa Farmácia Popular do Brasil que visa à disponibilização de medicamentos em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados e Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias. voltar

  15. A previdência social A previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais; O regime complementar tem como característica a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual; A cobertura da previdência social abrange os riscos sociais em face das adversidades da vida; A previdência social brasileira comporta dois tipos de regimes: a) RGPS – Regime Geral de Previdência Social e o b) RPPS – Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos ( para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares. voltar

  16. Regimes Previdenciários RGPS RPPS É mantido pela União e/ou Estados e/ou Municipios em favor dos servidores públicos e militares; Os servidores públicos e militares são mantidos nesse regime desde que o mesmo exista; Na ausência desse regime os servidores e militares são mantidos no RGPS; Art. 40 da CF É o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros; É organizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social; Art. 201 da CF voltar

  17. Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial A formula utilizada pela Previdência Social em face do regime financeiro é a repartição simples e a capitalização; No regime de repartição os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema; Dentro desse regime, há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores de hoje custeiam os benefícios dos aposentados atuais, dentro do mesmo exercício; Este regime tem sido criticado por ser extremamente influenciado pelo envelhecimento da população, pois, à medida que se observa a inversão da pirâmide etária, um maior numero de idosos irá depender de um menor numero de jovens para a manutenção de seus benefícios; Outrossim, o sistema é influenciado pelas taxas de natalidade de um país, e pela expectativa de vida de seus componentes. A correção costuma ser feita com incentivo ao aumento da natalidade e modificação nos requisitos para obtenção de benefícios, como o aumento do limite de idade ou a redução dos valores pagos; No regime de capitalização os recursos arrecadados com contribuições são investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos administradores. voltar

  18. Evolução Histórica Fase inicial – 1918 .: criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez; Fase intermediária – 1919/1945 .: expansão da previdência pelo mundo, com a intervenção do Estado cada vez maior a área securitária; Fase contemporânea – a partir de 1946 .: aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máximo do Welfare State, com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social; voltar

  19. Evolução Histórica e Legislativa no Brasil Seguiu a mesma projeção do plano internacional, origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado; O exemplo mais antigo é a Santa Casa que atuavam – e atuam até hoje – no segmento assistencial; voltar

  20. Organização e princípios constitucionais O Direito Previdenciário é um ramo autônomo do Direito – doutrina, legislação e princípios próprios; No âmbito dos princípios gerais, destaca-se o da igualdade, legalidade e direito adquirido; Os principais princípios específicos são: Solidariedade .: pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestação previdenciária em decorrência de eventos preestabelecidos (art. 3º, I da CF); Universalidade de cobertura e atendimento .: qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado (art. 194, parágrafo único, I da CF); Uniformidade e Equivalência de Prestações entre as Populações Urbana e Rural .: a prestação pecuniária deve ser igual para trabalhadores rurais e urbanos, não sendo licita a criação de benefícios diferenciados (art. 194, parágrafo único, II da CF); Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços .: Os direitos sociais costuma receber o rótulo de direito positivos, isto é, direitos que demandam determinada ação do governo, ao contrário dos direito negativos clássicos do Estado liberal, que constituem obrigações negativas, como não intervir na esfera da liberdade do individuo (art. 194, parágrafo único, III da CF) voltar avançar

  21. e) Irredutibilidade do valor dos benefícios .: diz respeito a correção dos benefícios, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período. Muitas das alegações sobre a insuficiência de valor dos benefícios são erroneamente enquadradas como violação deste principio. O que acontece é que os benefícios da previdência social tem estrita correlação com o salário de contribuição, que é a fase de calculo da contribuição. Como o salário de contribuição, muitas vezes não traduz um mínimo necessário de subsistência, é comum que o beneficio calculado também reproduza um valor insuficiente. Isto não retrata uma falha no sistema e sim deriva uma má remuneração ao longo da vida, com salário mínimo que não chega nem perto de atender suas funções (art. 194, parágrafo único, IV da CF) f) Equidade na forma de participação no Custeio .: capacidade contributiva aplicada às contribuições socias(art. 194, parágrafo único, V da CF) g) Diversidade da Base de Financiamento .: diversidade da base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI da CF); h) Caráter Democrático e Descentralização da Administração .: Visa à participação, da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo (art. 194, parágrafo VII da CF) i) Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício .: equilíbrio do sistema financeiro (art. 195. parágrafo 5º da CF) voltar

  22. A seguridade social como direito humano São construídos pela sociedade; Redução das desigualdades; Previdência social é um direito humano de 2ª geração, devido à proteção individual que proporciona aos beneficiários, atendendo a condições mínimas de igualdade voltar

  23. Autor: Lugon, Luiz Carlos de Castro; Lazzari, João Batista Editora: Conceito ( Juridico ) Categoria: Direito / Direito Previdenciário Autor: Ibrahim, Fábio Zambitte Editora: Impetus Categoria: Direito / Direito Previdenciário Autor: Dias, Eduardo Rocha Editora: Metodo Categoria: Direito / Direito Previdenciário voltar

  24. “ Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda ” (provérbio chinês) Aula 2 – A Constituição e a Seguridade Social Previsão Constitucional; O Financiamento da Seguridade Social; As Contribuições Sociais voltar

  25. Previsão Constitucional A atual CF trata, no título VIII, a partir do art. 193, da Ordem Social o tema da seguridade social; A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social; No que diz respeito à competência legal, cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é concorrente ( art. 24, XII); Pode-se dizer que , genericamente, às ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estatal na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social; Na área previdência justifica-se a competência concorrente, em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. voltar

  26. O Financiamento da Seguridade Social Determina a CF que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais ( art. 195 da CF); O financiamento direto é feito pelas contribuições sociais, enquanto o indireto é realizado por meio de dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal. As contribuições sociais não são a única fonte de custeio da seguridade social – embora sejam as principais -, os recursos necessários também virão de dotações orçamentárias de todos os entes federativos. Os recursos são sempre oriundos da sociedade , a qual arca direta e indiretamente com os custos sócias; Como determina o art. 149 da CF, a instituição social é, em regra, da União. Somente caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o custeio de sistema securitário de seus servidores – art. 149, parágrafo 1º da CF; Quadro 1 Quadro 2 voltar

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  29. Contribuições Sociais Nos termos do inciso I do art. 195, tem-se contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; Desde a criação da previdência social, com a Lei de Bismark, adota-se mundialmente um sistema contributivo com a participação dos empregadores, em favor de seus empregados ; Portanto, os empregadores funcionam como uma espécie de patrocinadores dos benefícios pagos a seus empregadores de dependentes . Esta é a principal razão de ser desta imposição aos empregadores, apesar de estes não obterem nenhuma vantagem direta em razão do pagamento; A contribuição patronal tem sido objeto de críticas, em virtude de aumentar os custos da mão de obra, estimulando a informalidade do mercado de trabalho; A Empresa e seus equiparados para fins previdenciários são definidos no art. 15 da lei 8212/91; avançar

  30. Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras voltar

  31. A Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais: Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmos em vínculo empregatício; A receita ou o faturamento; O lucro; b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social; c) Sobre a receita de prognósticos – aposta em cavalos, loterias etc; d) Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar; e) Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público; f) Salário Educação – art.212, parágrafo 5º da CF avançar

  32. g) Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF (extinta); Criação de Novas Contribuições A lei poderá instituir outras fontes a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao dispostos no art. 154, I da CF; De modo a atender ao princípio da não surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, esta somente poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade – art. 195, parágrafo 6º da CF; Imunidades das Entidades Beneficentes de Assistência Social (i) Determina a Constituição Federal que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei – art. 195, parágrafo 7º; avançar

  33. Alíquotas e base de cálculos diferenciadas As contribuições sociais a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra – art. 195, parágrafo 9º; O intuito de adequar a cobrança previdenciária às diversas realidades existentes no meio econômico brasileiro; Frise-se que as modificações permitidas somente serão possíveis nas contribuições sociais dos empregadores, empresas ou entidades a estas equiparadas em lei; Remissão e Anistia de Contribuições Sociais Remissão e Anistia são institutos de Direito Tributário, tendo cada um significados próprios; A remissão diz respeito ao perdão do crédito ; Anistia é forma de exclusão do crédito e diz respeito somente a penalidade decorrente do descumprimento da legislação fiscal avançar

  34. Competência da Justiça do Trabalho para cobranças de Contribuições Determina a CF que compete a Justiça do Trabalho processar e julga a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir; A Justiça do Trabalho passa a ter competência para exigir o cumprimento da obrigação previdenciária dos empregadores, quando da sentença ou homologação de acordo; voltar

  35. “ Nunca andes pelo caminho traçado, pois ele conduz somente onde outros já foram “ Alexander Grahan Bell Aula 3 – Legislação Previdenciária Conceito; Fontes do Direito Previdenciário; Autonomia do Direito Previdenciário; Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia, Interpretação e Integração voltar

  36. Conceito Conjunto de leis e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema securitário; O complexo de normas não versa apenas sobre a previdência e sim sobre toda a seguridade social; A Lei desde que compatível com a Constituição Federal é fonte primária de obrigações e direitos previdenciários, pois cabe ao Poder Legislativo criar e disciplinar o sistema da seguridade social criado pela CF de 88; Vale lembrar que em um regime republicano as competências existentes devem ser respeitadas, não devendo o Executivo e o Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Legislativo; Igualmente, a legislação previdenciária também é composta de normas complementares, como decretos e instruções normativas, que têm o papel de grande relevância em matéria previdenciária; voltar

  37. Fontes do Direito Previdenciário Fonte é origem; Decorre de uma estrutura de poder, a qual traz necessária garantia de cumprimento de determinada norma imposta à sociedade; Ainda que seja esperado o cumprimento espontâneo da lei por parcelar da população, a certeza da sanção pelo descumprimento deve existir; A norma legal é dotada de coercibilidade, pois imposta a todos, mesmo contra nossa vontade, sendo o poder de império que possibilita tal imposição; As principais fontes previdenciárias são: leis e demais atos normativos, além da jurisprudência; Em face das leis, temos a CF, Leis Ordinárias, Complementares e Delegadas, medidas provisórias, e, quando usada (exageradamente) como sinônimo de legislação , até os atos administrativos em geral; Outros ramos do direito também são fontes do direito previdenciário, tais como, o direito constitucional; direito administrativo e o direito previdenciário; As principais leis são : 8212 e 8213 de 1991 e o regulamento da previdência social aprovado pelo Decreto 3048/99 voltar

  38. Autonomia do Direito Previdenciário A proteção social sempre esteve ligada aos trabalhadores, os quais passaram a gozar de alguns benefícios, em virtude de certos eventos como acidentes de trabalho etc.; Por esse motivo afirma-se que o direito previdenciário nasce do direito do trabalho, uma vez que essa legislação – trabalhista - trazia preceitos de cunho previdenciário; Essa evolução é especialmente evidente com a Revolução Industrial na qual o trabalhador deixa o campo e passa a viver unicamente de acordo com o seu escasso salário pago somente após extenuantes jornas de trabalho, que frequentemente conduzia os obreiros à morte ou incapacidade; Com o avanço da proteção social abrangendo outros segmentes como a saúde e a assistência social, tornou-se necessário destacar do Direito os preceitos e princípios ligados à seguridade social, que, atualmente constam de ramo próprio : o Direito Previdenciário; voltar

  39. Aplicação das Normas Previdenciária: Vigência, Hierarquia, Interpretação e Integração Aplicar a lei significa reconhecer a subsunção de determinado caso concreto à situação genérica prevista em lei, ou seja, enquadrar determinado evento acontecido numa previsão legal que o preceda; A vigência da lei diz respeito à sua existência jurídica em determinado momento. É requisito necessário para a eficácia da lei, sua produção de efeitos. Sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem exceções, como o art. 195, parágrafo 6º, da CF/88, que introduz o principio da anterioridade previdenciária, mitigada ou nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à contribuição social por 90 dias após a publicação desta; Ainda temos as leis relativas às alterações nos benefícios previdenciários, que estabelecem, como frequência, período de transição, onde a lei também tem sua eficácia restrita ou reduzida; A hierarquia das normas é a ordem de graduação entre estas segundo uma escala decrescente, na qual a norma superior é substrato de validade de norma inferior: normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares, normas internas (portarias, despachos etc.) e normas individuais ( contratos, sentenças etc). avançar

  40. Termicamente é incorreto falar em hierarquia entre leis, pois não existe hierarquia entre atos legais, mas sim entre normas jurídicas; Não obstante grandes juristas manifestaram-se em sentido diverso, não é adequado qualificar-se lei complementar como superior à lei ordinária, somente por causa de seu quórum qualificado (maioria absoluta), até porque uma lei ordinária também pode ser aprovada por ampla maioria, ou até por unanimidade, mas continuará sendo lei ordinária; Obviamente, se em determinado assunto a Constituição impõe que a matéria deve ser tratada por lei complementar, ai sim não seria aceitável a alteração desta por meio de lei ordinária. Mas o problema será de competência, não de hierarquia; Em caso de conflito de normas previdenciárias a norma especifica prevalece sobre a genérica e o in dubio pro misero; Exemplo: suponhamos um conflito entre a norma do Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS (lei 8212/91) e o Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS (lei 8213/91) em relação à concessão ou não de certa prestação previdenciária ao segurado. Neste caso, há preferencia do PBPS, pois é lei especifica sobre benefícios previdenciários, prevalecendo sobre o PCSS. Se o exemplo trata-se de conflito sobre uma contribuição a ser exigida, o resultado seria o inverso, ou seja, prevalece o PCSS sobre o PBPS voltar

  41. “ A Justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o DIREITO, e na outra, a espada de que se serve para O defender. A espada sem a balança é a força BRUTAL; a balança sem a espada é a IMPOTÊNCIA do direito ” - Rudolf von Ihering Regime Geral da Previdência Social Conceito; Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social; Filiação e Inscrição; Segurados Obrigatórios; Segurados Facultativos voltar

  42. Conceito O RGSP é previsto no art. 9º da lei 8213/91 e no art. 6º do regulamento da previdência social – decreto 3048/99; Compões junto com os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e militares, e o sistema complementar a previdência social brasileira; A previdência social mediante contribuições tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente; Vale frisar que o desemprego involuntário é excluído do amparo previdenciário. O seguro desemprego é pago pelo FAT, por meio das contribuições do PIS(programa de integração social)/PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) avançar

  43. O RGPS é administrado por uma autarquia federal componente da Administração Indireta federal, denomina Instituto Nacional de Seguro Social; É dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculado ao Ministério da Previdência Social. A principal incumbência é a organização da previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde; Por questões de ordem prática o INSS administra, por exemplo, o beneficio da assistência continuada no valor de um salário mínimo que é um tipo de assistência social; O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado regime próprio de previdência; voltar

  44. Filiação e Inscrição O sistema é compulsório para criar uma proteção aos trabalhadores. Porém, mesmo aos trabalhadores mais precavidos, os quais, apesar de terem providenciado sua proteção, serão indiretamente responsáveis pelo custeio dos benefícios assistenciais concedidos aos demais, já que custeados mediante cobrança de toda a sociedade. O fundamento normativo é o art. 201, caput da CF; Dai surge a relevância da filiação que é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada, estará filiado à previdência social; Cabe ressaltar que o início da atividade remunerada não coincide, necessariamente, com o efetivo começo do trabalho, mas sim quando está pactuada a prestação de serviços, ainda que iniciada em outro momento ou o pagamento seja em outra data. Assim, por exemplo, para o empregado, a conformação da contratação pelo empregador já efetiva a filiação ao RPGS; Mesmo que o trabalhador seja contrário, nada poderá ser feito avançar

  45. A atividade exercida deve ser licita; Até o apátrida goza de proteção providenciaria – art. 24 da Convenção sobre o Estatuto do Apátrida, decreto 4246/02; Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação à autarquia previdenciária; Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior; A exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação; Para os segurados obrigatórios a inscrição pressupõe a filiação, aquela sem esta não produz qualquer efeito perante a previdência social; Na prática a inscrição acaba por assumir maior relevância que a filiação, pois esta é, em geral, desconhecida da autarquia previdenciária, enquanto a inscrição fica registrada em seus cadastros, dando a equivocada impressão do ato formal como gerador de direitos e deveres dos segurados; A forma de inscrição é disciplinada por regulamento da Previdência Social; Atualmente a inscrição dos empregados e avulsos é feita quase que simultaneamente com a inscrição no FGTS, na qual o trabalhador recebe a numeração de seus PIS. Esta mesma codificação é remetida à DATAPREV, responsável pela manutenção e operação do Cadastro Nacional de Informações Sociais; avançar

  46. Essas informações são prestadas pela Empresa ao INSS por meio de Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias – GFIP, a qual atende a demanda previdenciária por informações de todos os segurados da previdência social; voltar

  47. Beneficiário do Regime Geral da Previdência Social Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas por algum dos riscos sociais previstos em lei; As prestações previdenciárias subdividem-se em benefícios, com conteúdo pecuniário e os serviços hoje restritos a habilitação e reabilitação profissional ou social ; Assim são beneficiários da previdência social os segurados obrigatórios e facultados e seus dependentes; Os obrigatórios são os filiados ao sistema de modo compulsório. Os facultativos são os que apesar de não exercer atividade remunerada desejam integrar o sistema previdenciário voltar

  48. Segurados Obrigatórios São aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdênciario, sem a possibilidade de exclusão voluntária. São explicitados no art. 12 da lei 8212/91 e no art. 11 da lei 8213/91; I - Empregado II – Empregado doméstico III – Trabalhador avulso IV – Segurado Especial (economia familiar) V – Contribuinte individual (não enquadram-se na regras anteriores, empresário, autônomo e equiparado ao autônomo) .: art. 11, V, da lei 8213/91 voltar

  49. Segurados Facultativos Permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema previdenciário: I – Dona de casa II – Estagiário III - Estudante voltar

  50. “ Você é luz, é raio estrela e lua, manhã de sol, meu iaiá meu ioiô, você é sim e nunca meu não, quando tão louca, me beija na boca, me ama no chão” Wando Financiamento da Previdência Social Contribuição dos Segurados; Contribuição da Empresa; Contribuições Incidentes sobre as Remunerações de Empregados e Avulsos; Contribuição Incidente sobre as Remunerações dos Contribuintes Individuais; Adicional das Instituições Financeiras; Seguro Acidente de Trabalho SAT Cooperativas de Trabalho; Parcelas Integrantes da Base de Cálculo; Parcelas Excluídas da Base de Cálculo; Contribuição do Empregador Doméstico; Contribuições Substitutivas da Parte Patronal; Exemplo geral do financiamento voltar

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