1 / 121

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental. Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira. 28 de abril de 2005. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. A Lei 9.605/98 utilizou a competência constitucional da União para elaborar a norma geral sobre infrações administrativas.

kaia
Download Presentation

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 28 de abril de 2005

  2. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

  3. A Lei 9.605/98 utilizou a competência constitucional da União para elaborar a norma geral sobre infrações administrativas.

  4. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  5. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  6. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

  7. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

  8. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  9. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

  10. I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

  11. II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  12. III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

  13. IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

  14. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

  15. I - advertência; • II - multa simples; • III - multa diária;

  16. IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

  17. V - destruição ou inutilização do produto; • VI - suspensão de venda e fabricação do produto; • VII - embargo de obra ou atividade; • VIII - demolição de obra;

  18. IX - suspensão parcial ou total de atividades; • X – (VETADO) • XI - restritiva de direitos.

  19. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  20. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  21. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

  22. I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministérioda Marinha;

  23. II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

  24. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. • § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

  25. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

  26. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

  27. § 8º As sanções restritivas de direito são: • I - suspensão de registro, licença ou autorização; • II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

  28. III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; • IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  29. Art. 73. Os valoresarrecadados empagamento de multaspor infração ambientalserão revertidos aoFundo Nacional doMeio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

  30. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

  31. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

  32. Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  33. A União tem competência para estabelecer normas gerais em matéria de meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico(art. 24, VII, da CF), conforme o art. 24, § 1º da CF.

  34. A Lei nº 9.605/98, na parte da infração administrativa, pode ser suplementada pelos Estados e Municípios (art. 24, § 2º, da CF). O uso da competência suplementar deve conduzir a modificações que não alterem a finalidade da norma geral federal.

  35. Conceito • Infração administrativa é toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação da qualidade ambiental. Art. 70, caput.

  36. As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, segundo o critério da ampla defesa e do contraditório, observando-se as disposições da Lei nº 9.784/99, observando-se o art. 5º, LV, da CF.

  37. Prazos • A finalidade do estabelecimento de prazos máximos (art. 71, caput) é não permitir o retardamento do processo, parece-nos que Estados e Municípios poderão suplementar a lei paraexigir prazos menores e não maiores.

  38. Esse inciso pode levar a interpretações diversas. Pode-se recorrer de uma sanção administrativa imposta por um órgão estadual de meio ambiente ao ConselhoNacional de Meio Ambiente?

  39. O Sistema Nacional do Meio Ambiente não foi instituído pela CF; foi instituído pela Lei 6.938/81.

  40. Acredito que o SISNAMA não tem a mesma amplitude que o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto no art. 21, XIX, da CF.

  41. Fundamento: as competências administrativas no federalismo merecem uma interpretação estritamente com suporte no princípio do art. 18 da CF.

  42. O direito de recurso, de que dispõe o art. 71, III, da Lei 9.605/98, é exercido somente perante as instâncias administrativas de cada unidade da Federação, em não se pode recorrerde uma decisão de um órgão municipal ou estadual ao CONAMA.

  43. TIPOS DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

  44. Das sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/98 (I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; (...)

  45. (...) as outras sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos odolo e a culpa do infrator processado.

  46. MULTA

  47.    Art 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA: • IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

  48. A multa diária é um instrumento importante para não permitir a continuidade da infração. Se aplicada a multa simples e houver a permanência da infração, a multa diária deve ser cominada.

  49. A fixação do mínimo e do máximo da pena de multa é essencial para guardar a legalidade dessa sanção. Estados e municípios poderão fixar limites mínimo e máximo superiores aosda União.

  50. Os processos administrativos podem correr paralelamente, mas o pagamento da multa nas unidades federadas implica o não-pagamento da multa federal.

More Related