1 / 118

Direito Previdenciário Parte Geral

Direito Previdenciário Parte Geral. Profª. Luciana Moraes de Farias lucianamfarias@hotmail.com www.iape.com.br. 10.04.2010. 2. BENEFÍCIOS. 3. BENEFÍCIOS. 4. Relação Jurídica de Vinculação. 5. FILIAÇÃO. As Leis 8212/91 e 8213/91 são omissas Decreto 3048/99 – art. 20:

garren
Download Presentation

Direito Previdenciário Parte Geral

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito PrevidenciárioParte Geral Profª. Luciana Moraes de Farias lucianamfarias@hotmail.com www.iape.com.br 10.04.2010

  2. 2

  3. BENEFÍCIOS • 3

  4. BENEFÍCIOS • 4

  5. Relação Jurídica de Vinculação • 5

  6. FILIAÇÃO As Leis 8212/91 e 8213/91 são omissas Decreto 3048/99 – art. 20: “Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.”

  7. INSCRIÇÃO • Ato administrativo e formal • Lei 8213/91, art. 17 deixou a cargo do Decreto 3.048/99 a regulamentação da matéria, e está prevista nos artigos 18 a 21. • 7

  8. CNIS Conforme Decreto 4.079, de 09.01.2002, a partir de 01.07.1994, os dados constante do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social.

  9. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS EMPREGADO EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHADOR AVULSO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO ESPECIAL • 9

  10. SEGURADO FACULTATIVO • Maior de 16 anos, que não esteja vinculado a nenhum regime de previdência.

  11. Filiação para Feijó Coimbra A contribuição não é fator determinante da relação jurídica de filiação. Quando exigida por lei será fator indicativo da manutenção do status de segurado: “O que define, propriamente, o segurado, não é o fato de que tenha recolhido as contribuições (...), mas a situação declarada na lei como deferindo-lhe esse status. • 11

  12. PENSÃO POR MORTE Profª. Luciana Moraes de Farias lucianamfarias@hotmail.com 10.04.2010

  13. PENSÃO POR MORTE • Benefício previdenciário de prestação continuada, tipicamente familiar, substituidora da remuneração do segurado falecido, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado, quando esse é atingido pelo evento morte.

  14. PENSÃO POR MORTE Constituição Federal, Art. 201: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”(GN) Lei nº 8.213/1991, Art. 18: “O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: a) pensão por morte;” Art. 201, V da Constituição Federal de 1988 Art. 74 à 79 da Lei 8213/91 Art. 105 à 115 do Decreto 3048/99

  15. Quem a Legislação Ampara? Hierarquia de Classe: Art. 74 da lei 8213/91-Os Dependentes do segurado. * Quem são os dependentes? Art. 16 § 2 Hierarquia de classe 1- Cônjuge, Companheira(o) e o filho a ele equiparado, não emancipado, menos de 21 ou inválido 2- os pais 3- os irmãos não emancipados, de qualquer condição, desde que seja menos de 21 ou inválido e não seja emancipado.

  16. Reflexão sobre a Hierarquia dos dependentes! A LOPS art 37 descreve: “A importância da pensão devida ao conjunto de dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tanta parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5. Parágrafo único: A importância total assim obtida, em hipótese alguma a 50% do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.” DIREITO DE REVISÃO??

  17. Mais de um dependente? - Depende de um para conceder o outro? - Da concessão do retardatário, gera devolução ou indenização? Art. 76 da Lei 8213/91. - Como é dividida a pensão?

  18. Qual a Data do Início do Benefício? • Do óbito quando requerida até 30 dias • Do requerimento se requerida após 30 dias após o óbito • Da decisão judicial, no caso de morte presumida -subdivide-se em 2 tipos: • Simples Ausência depois de 6 meses da ausência (exige-se a medida judicial para a declaração da ausência) • Desaparecimento em Desastre, Acidente ou Catástrofe (desnecessária medida judicial). • Art. 74 e 78 da Lei 8213/91

  19. Da Renda Mensal = Revisão $$$ Até o RGPS = 50% + 10% por cabeça Após a 8213/91= 80%+ 10% por cabeça, máximo duas Após Lei 9032/95= 100% - acessório (revisão)

  20. CARÊNCIA Antes da 8213/91 - 5.4.1991 Depois da 8213/91 - A concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I) Medida Provisória 1729/98 tentou restabelecer, porém, não foi convertido em Lei.

  21. FILIAÇÃO INDIRETA Sujeitos ativos abstratos dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão Existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os dependentes das classes subsequentes. • 21

  22. DEPENDENTES Pressuposto – filiação direta • Ligação de dependência com o segurado • Primeira classe - dependência presumida • Demais classes - dependência que tem que ser comprovada • 22

  23. “Dependentes são beneficiários, ditos indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades da proteção social”. (gn) (Feijó Coimbra, p.97) • 23

  24. Inscrição do dependente • Inscrição se dá no momento do protocolo do pedido do benefício. (Lei 10.403/02)

  25. DEPENDENTES Cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato - que percebam alimentos ou comprove dependência Cônjuge ausente – deve comprovar dependência

  26. CONSEQÜENTE NORMATIVO • Critério Pessoal: • Sujeito Passivo: INSS • Sujeito Ativo: dependentes do segurado (art. 16 e art. 18 Lei 8.213/1991. Dependente: “pessoa que vive a expensas ou com ajuda relevante do segurado” (Mozart Vitor Russomano), ou ainda “beneficiários, dito indiretos, relacionados com o segurado por dependência econômica, vínculo mais abrangente que aquele resultante dos laços de família civil, critério que se adota em razão das finalidades de proteção social” (Féijó Coimbra).

  27. CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal • Sujeitos Ativos de Primeira Classe: desnecessária prova da dependência econômica. • Cônjuge: antes da CF/1988 apenas a mulher possui direito à pensão. Estão excluídos dessa classe os separados de fato, ainda que legalmente casados. Inclui-se o casal separado judicialmente ou divorciado, desde que receba alimentos. • Companheiro ou Companheira: prova de união estável. • Filhos: Havidos dentro ou fora do casamento, ou adotados, bem como os tutelados ou enteados (equiparação), se menores de 21 anos, ou maiores se inválidos (prova da dependência? §3º art. 16 Dec. 3048/99). • Menor Sob Guarda: embora o INSS não o reconheça como dependente, o judiciário tende a conferir proteção ao menor sob guarda.

  28. CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal • Companheiro Homossexual ? De fato, não há qualquer previsão legal para a inclusão do companheiro homossexual como dependente do segurado, nem mesmo tal encaixe pode ser feito de forma implícita. Todavia, decisões judiciais despontam no sentido de que o vácuo normativo não pode se constituir barreira intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório.

  29. Companheiro Homossexual • Ação Civil Pública nº 2000.04.01.073643-8, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. • IN INSS/DC n. 95/03: Art. 269. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública n. 2000.741.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data da ocorrência do óbito, desde que atendidas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

  30. CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal 2) Sujeito Ativo de Segunda Classe: imprescindível prova da dependência econômica. • Os Pais: apenas na ausência de dependentes de 1ª classe. • 3) Sujeito Ativo de Terceira Classe: imprescindível prova da dependência econômica. • Os Irmãos: menores de idade, desde que não emancipados, ou inválidos de qualquer idade. 4) Sujeito Ativo de Quarta Classe (extinta): imprescindível prova de dependência econômica. a) Pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos, ou inválido. (classe extinta pela Lei nº. 9.032/1995, que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/1991).

  31. CONSEQÜENTE NORMATIVOCritério Pessoal • Perda da Qualidade de Dependente: • Art. 17 Dec 3.048/1999. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento.

  32. CONSEQÜENTE NORMATIVO • Critério Quantitativo: Valor do Benefício • Base de Cálculo: salário-de-benefício - a pensão por morte é o único benefício previdenciário que tem duas bases de cálculo para o mesmo risco social. • Segurado Aposentado: Valor da aposentadoria que recebia no momento do óbito. • Segurado Ativo: Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 2) Alíquota: 100%

  33. Formação e Suspensão Relação Jurídica • A formação da relação jurídica não se dá com a realização da hipótese de incidência, mas sim com a formalização (protocolo) do pedido administrativo. • O INSS pode suspender o pagamento do benefício em virtude de uma possível constatação de irregularidade, todavia, deve ser respeitado o princípio do devido processo legal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa.

  34. CUMULATIVIDADE • Regra prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, detalhada pelo art. 167 do Dec. 3.048/1999. • Não há cumulatividade de nova pensão do RGPS de outro marido; • Pode ser acumulada com outros benefícios, inclusive seguro-desemprego.

  35. JurisprudênciaSúmulas do TNU • Súmula 4: Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95. • Súmula 36: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. • Súmula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

  36. Jurisprudência • CNJ:SÚMULA Nº 15 -  CANCELADA - DJ 08/05/2007O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. • STJ: Súmula n. 340 – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

  37. RE 461432 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:  09/02/2007  - Tribunal Pleno “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

  38. Cessação da Pensão Último • Parcial: quando um dos dependentes perde seu benefício, sendo sua cota parte incorporada à dos demais. • Total: morte do último pensionista; do filho ou equiparado ao completar 21 anos (salvo inválido); menor emancipado, cessação de invalidez (em todos esses casos quando não houver dependentes da mesma classe); reaparecimento do segurado sumido.

  39. “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSCRIÇÃO POST-MORTEM. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. SÚMULA Nº 02/TARGS. 1. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2. O segurado obrigatório é filiado à Previdência Social com o exercício de atividade remunerada. Assim, a inscrição e o pagamento das contribuições atrasadas após a sua morte não impedem a sua qualificação como segurado, tratando-se de mera regularização dos valores devidos. 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, concede-se o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal. 4. As custas processuais serão pagas por metade, visto tratar-se de ação ajuizada na Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula n° 2 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF4ª R. - AC 506816 - PROC 200204010237388-RS - 6ª T. - Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu - DJU 07.07.2004, p.590)

  40. Auxílio-reclusão Profª. Luciana Moraes de Farias lucianamfarias@hotmail.com 10.04.2010

  41. AUXÍLIO-RECLUSÃO ANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 43. Aos beneficiários dos segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 38, 39 e 40 desta lei. § 1.º O processo de auxílio-reclusão será mantido com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória. § 2.º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

  42. AUXÍLIO-RECLUSÃO ANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Apesar do auxílio-reclusão estar presente na Seguridade Social desde de 1933, instituído pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, a Constituição brasileira somente recepcionou esta prestação previdenciária na Carta Magna de 1988 em seu artigo 201, inciso I. Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; I. Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão;

  43. AUXÍLIO-RECLUSÃO ANTECEDENTE HISTÓRICO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O dispositivo acima teve sua alteração com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a  IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de Baixa Renda[1];(Grifamos) [1]Valor estipulado pela Portaria Ministro De Estado Da Previdência Social - Portaria MPS/GM nº 119, de 18 de abril de 2006. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61 independentemente da quantidade de contratos.

  44. Previsão Legal Art. 201, IVda CF de 1988, com a nova redação da E.C. 20/98 Art. 80 da Lei 8213/91 Art. 116 à 119 do Dec. 3048/99

  45. CONCEITO DOTRINÁRIO Hermes Arrais Alencar[1] conceitua auxílio-reclusão como: “É o benefício devido, nas mesmas condições do benefício de pensão por morte, aos dependentes do segurado de Baixa Renda recolhido à prisão.” [1] Alencar, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários; revisão por Irineu Pedrotti. – São Paulo: Viv. E Ed. Universitária de Direito, 2003. p,159

  46. CONCEITO DOTRINÁRIO Ionas Deda Gonçalves[1] traz a seguinte interpretação: “O auxílio-reclusão é benefício de prestação continuada, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao conjunto dos dependentes de segurados de Baixa Renda recolhido à prisão.” [1] Gonçalves, Ionas Deda. Direito previdenciário – São Paulo: Saraiva, 2005.- (Coleção curso & concurso / coordenação Edílson Mougenot Bonfim). p, 184

  47. CONCEITO DOTRINÁRIO Marina Vasques Duarte[1] descreve: “O auxílio-reclusão é benefício muito semelhante à pensão por morte. A diferença básica é que no auxílio-reclusão o segurado está impossibilitado de exercer atividade remunerada por estar recluso ou detido”. [1] Duarte, Mariana Vasques, Direito Previdenciário – 4ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. p, 214

  48. Proteção do segurado e de sua família Arnaldo Sussekind[1]: “Os segurados das instituições de previdência social são os beneficiários principais ou diretos das prestações que essas concedem; os dependentes dos segurados, cuja a inscrição a lei permite, para que possam usufruir algumas das prestações, são os beneficiários subsidiários ou indiretos da previdência social. Comumente as legislações se referem aos primeiros como segurados e aos segundos como beneficiários ou dependentes.  Os beneficiários dependentes são, portando, sujeitos de direito da previdência social, por via indireta, isto é, em razão do vínculo jurídico estabelecido entre os segurados de quem dependem e a respectiva instituição seguradora. E, de um modo geral, têm direito aos serviços assistências mantidos pelas entidades seguradoras e à pensão oriunda do falecimento do segurado.” [1] Sussekind, Arnaldo. Previdência Social Brasileira, 1.ª Ed. Livraria Freitas Bastos - Rio de Janeiro – 1955. p. 116

  49. RISCO DO AUX.-RECLUSÃO A Previdência Social tem o objetivo de proteger não só o segurado, mas também seus dependentes. A prestação auxílio-reclusão não é diferente, aliás tem como caráter fundamental proteger os dependentes, ou seja, a família.

  50. CRITÉRIO PESSOAL Sujeito ativo: é o(s) dependente(s) do segurado -v titular(es) do benefício. Sujeito passivo: Instituto Nacional do Seguro Social.

More Related