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Direito Processual do Trabalho

Direito Processual do Trabalho . Bibliografia. Sérgio Pinto Martins - Dir Proc Trab Didático Amauri Mascaro do Nascimento – Curso Dir Proc Trab Wágner D. Giglio - D. Proc Trab Isis Almeida – Manual Dir Proc Trab Rico exemplos. Perde Atualidade. Alice Monteiro de Barros. 2. Avaliação.

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual do Trabalho

  2. Bibliografia • Sérgio Pinto Martins - Dir Proc Trab • Didático • Amauri Mascaro do Nascimento – Curso Dir Proc Trab • Wágner D. Giglio - D. Proc Trab • Isis Almeida – Manual Dir Proc Trab • Rico exemplos. Perde Atualidade. • Alice Monteiro de Barros 2

  3. Avaliação 2 provas, a cada dois meses. Não há consulta. Conhecimentos relevantes em Dir Proc.

  4. Visão Global Fundamentos básicos • Pcp históricos • Competência • Partes • Nulidades • Ações 4

  5. Dir Proc Trab É Cj de Pcp, regras e instituições destinado a regular a Atv dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho.

  6. Desenvolvimento Legal CF 111 a 116 CLT arts. 643 a 910 L5.584/70 assistência judiciária Dec-lei 779/69 normas processuais do trabalho para entidades de direito público Lei 7.701/88 competência para recursos e funcional do TST

  7. Crcr Dir Proc Trab Inovador Etapa relações humanas - Dir civil Dir comercial Dir Trab

  8. Visão Geral • Dissídio Individual • Dissídio coletivo 8

  9. Autonomia do Dir Proc Trab Unívoca – teoria monista Ambos os direitos são os mesmos. Apenas os galhos são diferentes. Bipolar – teoria dualista (art. 769 CLT) Ambos têm base comum, mas cada um tem seu caminho, crcr próprias, procedimentos singulares. Assim, diferençar o Dir Proc Trab do Dir Proc Civil. Sistema diferente. Pcp próprios, institutos particularizados. Procedimentos peculiares.

  10. Autonomia Científica Dissídios coletivos que processos de competência originária dos tribunais Decisões normativas que valem para toda categoria sindical Não há necessidade de advogado Ação de cumprimento Substituição processual - sindicatos

  11. Posição Enciclopédica Está inserido no âmbito do Direito Processual, ramo do Direito Público que regula a atividade desenvolvida pelo Estado ao administrar a Justiça

  12. Institutos Fundamentais Dir Proc passou sobre processo de extraordinária evolução científica. CPC 1973 Escola Proc São Paulo Sistema. Preocupação científica. Fixação de 4 institutos básicos Ação Defesa Jurisdição Processo

  13. CPC 1973 O Dir Proc se afirmou em sua autonomia no próprio ordenamento científico. Relação jurídica Material Processual Independência em relação ao Dir material.

  14. Direito Processual Processual Penal Processual Civil Processual do Trabalho (mais recente)

  15. Autonomia c/ Institutos Básicos O Estado enquanto juiz não Na ótica do Dir Proc, é Nec iniciativa alguém. Ação – Defesa – Jurisdição - Processo Antes de 1973, o Dir Proc estava vinculado a um Dir material.

  16. Processo Instrumento da jurisdição Instrumento adequando para exercitar a jurisdição – que é manifestação da soberania

  17. CLT Único vivo é Min Arnaldo 91 anos Comissão fez levantamento de toda legislação trabalhista no país. É um texto publicado por Getulho Vargas na época da Guerra. Dir Trab surgiu por ocasião desenv industrial. Não tem visão sistemática. Não usa termo citação. Usa notificação.

  18. CLT Proc Trab é simplificado. Agilidade na prestação Juris trabalhista. Muitas crcr foram transplantadas para o Proc civil.

  19. Princípios do Dir Proc Trab O Cj de Pcp é que faz a particularidade Comuns ao Proc Trab e Civil Oralidade – identidade física juiz, irrecorribilidade decisão interlocutória, valorização audiência Próprios Capacidade postulatória das partes. “jus postulandi” Art 791 – reclamar pessoalmente e acompanhar, independente de advogado. CF 133 – Advogado é indispensável Art 1 L8906/94_ não vale para Justiça Trabalho

  20. Princípios Reflexao sobre os Pcp Crcr fundamentais Cj pcp desenha perfil disciplina

  21. Princípios Específicos 1) Jus postulandi 2) Conciliação 3) Gratuidade 4) Inversão ônus da prova 5) Poder normativo 6) Atuação Sindicato

  22. Conciliação Primeiros órgãos tinham sempre representação Eo e Er. As questões Trab eram tratadas na ótica Adm. Primeiro passo, era a tentativa de conciliação. Estruturada a jurisdição Trab, o primeiro órgão era Junta de conciliação e julgamento. Conciliação antecede o julgamento. A tentativa de conciliação é uma fase obrigatória

  23. Conciliação Dissídio Ind. Arts. 846 – 850 Réu é notificado para comparecer em juízo Primeiro passo juiz é tentativa conciliação. Ao término, ao encerrar instrução, abre-se às partes para conciliação. A vontade das partes para compor é válida em qualquer momento. Dissídio coletivo art 860 CLT Primeiro passo é saber das partes se há composição. Registrar em ata a proposta de conciliação.

  24. Conciliação Essa marca conciliação foi levada para Proc civil, Dir dispositivo patrimonial.

  25. Gratuidade Todos os servidores são públicos A parte não precisa fazer nenhum depósito prévio 24 tribunais regionais Mais de mil varas do trabalho Questão básica Bem de vida é o trabalho, sendo este uma forma sobrevivência

  26. Inversão ônus da Prova No CPC, 333 CLT, 818, único dispositivo. Incumbe as partes provar o que alegar Rico de conteúdo, permitindo pcp inversão ônus prova S-338 TST Não tem caráter vinculante, mas tem força para recurso. Se a matéria estiver de acordo súmula, o recurso segue. No TST não pode decidir contra a súmula. TST é órgão uniformizador de jurisprudência.

  27. EC 45 Súmulas STF ganhou destaque. Manchete sobre uso algema, S-11 Hoje são 12 Súm vinculante

  28. Inversão ônus da Prova Ação Trab, Eo postula horas extras. Empresa nega. 74, par. 2 – para Estb mais 10 Eo Controle é obrigação da empresa. Neste caso, Er leva os registros para o processo. Se não o fizer, presume-se verdadeiro o alegado. Prova do positivo, o horário é este. Tb no Dir consumidor No Proc civil, não há

  29. Criar normas através de dissídio coletivo Criar norma em tese pertence ao poder legislativo. A Jus Trab ao julgar um dissídio coeltivo pode criar normas. Poder normativo. Seria extinto com a EC 45, mas sobreviveu. Forma do exercício da jurisdi’’cão com crcr muitos próprias.

  30. Atuação Sindicato Parte Representante processual Substituto processual Assistente

  31. Atuação Sindicato Art 8, III, CF Interesse coletivos e individuais da categoria Sindicato no Proc Trab Parte – Qdo suscita um dissídio coletivo Representante processual, 843 CLT Ação plúrima = litisconsórcio ativo – vários autores Ação cumprimento, 872 CLT, Cap Dissídio Coletivo, significa Procurador sem precisar de procuração, apenas no ato da audiência

  32. Atuação Sindicato Substituto processual Só te tiver previsão legal Faculdade, desde que prevista em lei. Art 872, par único, CLT Art 195, par. 2, CLT (insalubridade/periculosidade) Qdo a lei fala que sindicato tem legitimidade para postular, significa substituição processual

  33. Atuação Sindicato Assistente judiciário, 5.584/70, art 14 Prestada pelo sindicato da categoria profissional Pouca hipóteses de condenação honorários, este é uma em q o sindicato recebe os honorários Sindicato é obrigado a montar estrutura para cumprir este item para todos independente de associação O advogado particular não pode peticionar Consagra atuação como assistente (L1.060)

  34. Proc Trab Partes sempre presente

  35. Ação de Cumprimento Se tenho, Er deve cumprir acordo coletivo, convenção coletivo Sentença normativa Se não cumpre, Eo ação de cumprimento Ação tecnicamente de conhecimento Os empregados podem ser representados pelo sindicato nessa ação

  36. Atuação Inquisitiva do Juiz Seu contrário é atuação dispositiva, depende da parte No CPC, atuação depende da parte. No Proc Trab, o juiz atua de ofício, independentemente de iniciativa da parte Art. 878 CLT Execução pode ser promovida Tb pelo juiz. Esta é crcr importante do Proc Trab.

  37. Concentração dos Atos em Audiência Menos formalidade. No dissídio Ind e Coletivo, os atos processuais são realizados em audiência. No Proc Trab, citado para conciliação. Se não houver, a defesa é entregue em audiência.

  38. Pcp Comuns Oralidade Instrumentalidade Celeridade

  39. Oralidade Concentração em audiência Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Identidade física do juiz S-136 No Proc Trab, consagra que a identidade física do juiz não é observada . Política judiciária. Muitas varas. Distâncias.

  40. Instrumentalidade Que o processo do trabalho não tem um caráter adjetivo, mas um instrumento do Dir material.

  41. Celeridade Para o Prof, dizer que celeridade é pcp. Estrutura para dar agilidade na prestação jurisdicional. Foi recuperada pelo processo sumaríssimo

  42. Fontes Estatais LC LO MP – Dec Lei Regimento TST (Art 96, I, a, CF) Regulamento Portaria Sentença normativo Convenção da OIT Não estatais Tratado de Itaipu Acordo coletivo Convenção coletiva Arbitragem (Art 114, § 1, CF Fonte sem caráter vinculativo

  43. Medida Provisória Foi MP que criou pressuposto do recurso de revista – princípio da transcendência Área econômica

  44. Regimento do TST Cria procedimento

  45. Decreto Regulamentar Regulamentar lei – pcp básicos vale Trnp Decreto de natureza integrativo Art 193 – insalubres – regulamentação Min Trab Art 192 – Min Trab vai identificar Como? Portaria. NR14. única forma de entender é visitar a portaria. Portaria Integra a norma de Direito.

  46. OIT Convenções básicas – obrigatórias para todos Representação Eo – Repr Er - Estado Trab infantil Trab escravo Organização sindical

  47. Convenção 158 Cuida da dispensa motivada Ratificada pelo governo 1997, mas no final do ano denunciada pelo Presidente República Lula tentando aprová-la Quatro motivos Econômica Técnica (Adm organizacional da empresa) Financeira Disciplinar Art 7, par 1, CF

  48. Lei Trabalhista no Tempo Pcp irretroatividade – ato jurídico perfeito Norma de Direito material, só pode prevalecer para frente. Norma Direito processual – aplicação imediata – respeita Direito adquirido Prazos extintos ou consumados Item 2 S-308/TST Antes da CF88, toda prescrição era bienal. CF88, prescrição é quinquenal. O novo Pcp não vai ressucitar o que está prescrito.

  49. Lei Trabalhista No Espaço Respeitar a soberania. Art 114, I, CF Competência da justiça do trabalho Respeitada a soberania de cada Estado, do ponto de vista técnico não é possível penhorar os móveis da embaixada. Competência para declarar o Direito, mas limites na execução. S-207/TST. Relação trabalhista. Aplicada a lei da prestação do serviço L7.064/82

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