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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO II Da Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO III Das Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405)

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Presentation Transcript


  1. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais (Art. 389 ao Art. 393) CAPÍTULO IIDa Mora (Art. 394 ao Art. 401) CAPÍTULO IIIDas Perdas e Danos (Art. 402 ao Art. 405) CAPÍTULO IVDos Juros Legais (Art. 406 ao Art. 407) CAPÍTULO VDa Cláusula Penal (Art. 408 ao Art. 416) CAPÍTULO VDas Arras ou Sinal (Art. 417 ao Art. 420)

  2. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra. A clausula penal é um pacto acessório, pe-lo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso mora. • Noções Introdutórias A clausula penal, também denominada de multa contratual ou pena convencional, tem a precípua função de preliquidar da-nos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento absoluto ou relativo, da obrigação.

  3. A clausula penal, possui dúplice função: • Ressarcitória • Função principal, previamente estipu-lada pelas partes, em caso de inadim-plência o credor fica dispensado de produzir provas em processo de liquidação. • Coercitivo • À medida em que a imposição de uma sanção de caráter punitivo constrangerá o devedor a adimplir o contrato. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada con-juntamente com a o-brigação, ou em ato posterior, pode refe-rir-se à inexecução completa da obriga-ção, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mo-ra. • Noções Introdutórias

  4. A clausula penal, pode ser de duas espé-cies: • Cláusula Penal Compensatória • Estipulada para o caso de descumpri-mento da obrigação principal. • Cláusula Penal Moratória • Estipulada para o caso de haver infrin-gência de qualquer das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo - mora. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. • Modalidades

  5. Neste caso de descumprimento da obrigação principal, o credor poderá, a seu critério, exigi-la, a título de perdas e danos sofridos, no valor pactuado, ou, se for possível faticamente e de seu interesse, executar o contrato, forçando o cumprimento da obrigação. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. • Modalidades • Compensatória

  6. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Cláusula Penal R$ 5.000 • Modalidades • Compensatória Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal. R$ 5.000

  7. Art. 408. Incorre de pleno direito o deve-dor na cláusula pe-nal, desde que, cul-posamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Cláusula Penal R$ 5.000 • Modalidades • Compensatória Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal. Pleitear Indenização OU R$ 5.000 Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a bene-fício do credor. Não pode exigir cumulativamentea cláusula penal e pleitear indeni-zação. Descumprida a obrigação pode:

  8. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue pre-juízo. Parágrafo único. Ain-da que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor e-xigir indenização su-plementar se assim não foi convenciona-do. Se o tiver sido, a pena vale como mí-nimo da indenização, competindo ao cre-dor provar o prejuízo excedente. Cláusula Penal R$ 5.000 • Modalidades • Compensatória Pleitear Indenização R$ 5.000 SIM Não Pode Acordado Indenização Suplementar Descumprida a obrigação pode: Prejuízo excede a CP

  9. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação princi-pal. ... Art. 413. A penalida-de deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for mani-festamente excessi-vo, tendo-se em vista a natureza e a finali-dade do negócio. Cláusula Penal R$ 5.000 • Modalidades • Compensatória Devedor cumpriu em parte a obrigação Juiz deve (não é discri-cionário) redu-zir o valor. R$ 5.000

  10. Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta. • Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em mora. • Modalidades • Moratória Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal. Cláusula Penal R$ 5.000 R$ 5.000 Descumprida a obrigação pode: Pleitear Indenização OU Cláusula Penal Compensatória

  11. Objetiva pré-liquidar os danos decorren-tes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de de-terminada cláusula, de forma incompleta. • Tem o propósito de desencorajar a mora ou de assegurar o cumprimento de uma cláusula acordada. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, des-de que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti-tua em mora. • Modalidades • Moratória Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em seguran-ça especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o de-sempenho da obriga-ção principal. Cláusula Penal R$ 5.000 R$ 5.000 Descumprida a obrigação pode: E Cláusula Penal Moratória

  12. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 5.000

  13. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. 1000 1000 1000 Culpada • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 3.000 R$ 5.000

  14. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. 1000 1000 1000 Culpada • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 3.000 R$ 5.000

  15. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. 1000 1000 1000 Culpada • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 3.000 R$ 5.000

  16. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 5.000 R$ 5.000 Descumprida a obrigação pode: E Cláusula Penal Moratória

  17. Art. 414. Sendo indi-visível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar in-tegralmente do cul-pado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica re-servada a ação re-gressiva contra aque-le que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisí-vel, só incorre na pe-na o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro-porcionalmente à sua parte na obrigação. 1000 1000 1000 Culpada • Pluralidade Devedores Cláusula Penal R$ 3.000 Cláusula Penal R$ 1.000 R$ 5.000

  18. Art. 1.336. São deve-res do condômino: (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios conven-cionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 1000 1000 1000 Culpada • Regulamentações Cláusula Penal R$ 3.000 Cláusula Penal R$ 1.000 R$ 5.000

  19. CDC Art. 52. No forneci-mento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consu-midor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequada-mente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação 1000 1000 1000 Culpada • Regulamentações Cláusula Penal R$ 3.000 Cláusula Penal R$ 1.000 R$ 5.000

  20. Lei6.769/79 Art. 26 - Os compromis-sos de compra e venda, as cessões ou promes-sas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instru-mento particular, de a-cordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...) V - taxa de juros inci-dentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem co-mo a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigí-vel nos casos de in-tervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; 1000 1000 1000 Culpada • Regulamentações Cláusula Penal R$ 3.000 Cláusula Penal R$ 1.000 R$ 5.000 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Pro-vidências.

  21. DL 58/37 Art. 11. Do compro-misso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento públi-co ou particular, constarão sempre as seguintes especi-ficações : (...) f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de interven-ção judicial; 1000 1000 1000 Culpada • Regulamentações Cláusula Penal R$ 3.000 Cláusula Penal R$ 1.000 R$ 5.000 Dispõe sobre o loteamento e a venda de terre-nos para paga-mento em pres-tações.

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