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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS, AS TERCERIZAÇÕES E SEUS IMPACTOS NOS NEGÓCIOS

RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS, AS TERCERIZAÇÕES E SEUS IMPACTOS NOS NEGÓCIOS. RELAÇÕES DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO. Contrato sem Vínculo de Emprego Prestação de Serviços Empresas/ Empresas especializadas em suas várias modalidades Autônomo ou Liberal Estivadores

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RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS, AS TERCERIZAÇÕES E SEUS IMPACTOS NOS NEGÓCIOS

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  1. RELAÇÕES DO TRABALHO, SINDICAIS, AS TERCERIZAÇÕES E SEUS IMPACTOS NOS NEGÓCIOS

  2. RELAÇÕES DO TRABALHO CONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO • Contrato sem Vínculo de Emprego • Prestação de Serviços • Empresas/ Empresas especializadas • em suas várias modalidades • Autônomo ou Liberal • Estivadores • Cooperativas • Representantes Comerciais Autônomos • Contrato com Vínculo de Emprego • Contrato de Trabalho • Empregado e as diversas modalidades • de contrato de trabalho • Contrato por tempo indeterminado • Contrato por tempo determinado • Contrato por tempo parcial • Empregado Temporário

  3. CONTRATOS DE TRABALHO COM E SEM VÍNCULO DE EMPREGO CONTRATAM: CONTRATAM: Vínculo Emprego Direto: Vínculo Emprego indireto: • Com empresa especializada em Trabalho Temporário ou • Através de Cessão de Mão de Obra ou • Empreitada com Empresas Especializadas • Contr. Trab. por Tempo Indeterminado • Contr. Trab. por Tempo Determinado • Contr. Trab. por Tempo Parcial

  4. CONTRATOS DE TRABALHO COM E SEM VÍNCULO DE EMPREGO Resumindo: Ambas, Pessoas Jurídicas, podem contratar Pessoas Físicas: Trabalho sem Vínculo de Emprego: Contrato de Prestação de Serviços com Autônomo ou Liberal, Pessoa Jurídica Individual (proprietário ou sócio presta o serviço Ex : Consultoria, Projeto, Auditoria, etc.), Cooperativas, Representante Comercial Autônomo, Empregado Temporário, Estivadores, Etc.

  5. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADAS Neste relacionamento podem existir todas as modalidades de contrato de Trabalho COM e SEM Vínculo de Emprego, Direto e Indireto . Qualquer irregularidade na contratação, o Contratante pode responder solidariamente perante a Fiscalização, o Ministério Público do Trabalho ou a Justiça do Trabalho.

  6. CONCEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO • 1- Considera-se terceirização, a prática de administrar, adotada pelas empresas, onde as atividades não essenciais ao seu objetivo são repassadas a terceiros (empresa contratada). • 2- Atividade fim: aquela a qual a empresa se destina; lembrando que o seu objetivo está expresso em contrato social, LEGAL e REAL. • 3- Atividade meio: aquela que não é o objetivo da empresa, porém, segue paralelamente a este; é a atividade não essencial, embora necessária ao funcionamento da empresa.

  7. CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA • a) não comete fraude na relação com o terceiro; • b) não exerce a supervisão das atividades desempenhado pelos funcionários do seu contratado; • c) não contrata com exclusividade, controlando, fiscalizando e determinando as ações do seu fornecedor de serviços; • d) controla e fiscaliza apenas a qualidade dos serviços prestados; • e) contrata empresas especializadas;

  8. CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA • compra ou aluga mão-de-obra de terceiros fraudulentos; • b) exige exclusividade completa; • c) supervisiona dando ordens aos empregados do seu contratante; • d) contrata terceiros inidôneos, incompetentes e incapazes; • e) não respeita a legislação pertinente; • PERIGO: • ENUNCIADO Nº 331 – Tribunal Superior do Trabalho - TST

  9. BASE LEGAL • Artigo 455 da CLT: • “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. • § único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”

  10. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • Legislação Reguladora: • * Lei 6.019/74 • * Decreto 73.841/74 • * Instrução Normativa MTE n.º 3 de 29/08/97

  11. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • 1- conceitos • Trabalho Temporário: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente e à acréscimo extraordinário de serviços. • Empresa de Trabalho Temporário: É a jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas (TOMADORA), temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. • Trabalhador Temporário: É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

  12. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • 2- contrato • deve ser escrito; • b) deve constar motivo justificador da contratação; • c) deve constar modalidade de remuneração;

  13. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • * motivos justificadores da contratação de temporário: • Acréscimo extraordinário de serviços na empresa, devidamente comprovado; • Entende-se por acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados “picos de venda” ou picos de produção; • b) Necessidade de substituição temporária de determinado empregado pertencente aos seus quadros permanentes; • A empresa de trabalho temporário deve registrar a CTPS do empregado.

  14. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • 3- Tempo de vigência do contrato • - Três meses, renovados por mais três; • Necessidade do pedido de renovação (persistência dos motivos justificadores); • 4- Poder diretivo – subordinação – É uma exceção lógica • O temporário fica, durante o período do contrato, sob o comando diretivo e disciplinar do contratante;

  15. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA • 5- registro da empresa de trabalho temporário • A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no MTE. • 6 – direitos dos trabalhadores temporários • Igual ao contrato por prazo indeterminado, menos aviso prévio e multa 40% FGTS.

  16. Convenção Coletiva de Trabalho dos Sindicatos dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de São Paulo, filiados à Central Força Sindical: • Essa cláusula foi negociada e inserida na convenção coletiva no final da década de 80, ou no inicio dos anos 90: • MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA : • Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº. 6.019 / 74 (Lei do Emprego Temporário), e os casos de empreitada (Serviços com Início, Meio e Fim, ex: Obra certa, Determinados Projeto, etc), cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita.

  17. LEI Nº 4.886 - 09/12/1965 REGULA AS ATIVIDADES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS • Pessoa Física ou Jurídica; • Sem relação de emprego; • Em caráter não eventual; • Para uma ou mais pessoas; • Praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Agencia propostas ou pedidos); • Registro no Conselho Regional (em 90 dias); • Documentação; • Impedimento; • Conselho e suas incumbências, inclusive punir o representante que cometeu certo tipo de falta; • Artigo 19: Falta no exercício da profissão de representante comercial;

  18. 11. Contrato: • Condições e Requisitos gerais de representação; • Indicação genérica ou especifica de produtos ou artigos objeto da representação; • Prazo certo ou indeterminado; • Zona de ação e a permissibilidade ou não de a representada ali poderem negociar diretamente; • Garantia ou não/ parcial/ total/ ou por certo prazo da exclusividade de zona ou setor de zona.; • Retribuição; • Restituição de Zona; • Obrigações e responsabilidades; • Exclusividade ou não; • Indenização/ Rescisão de Contrato (artigos 34 e 40 § único);

  19. 12. Implementação do cotidiano; 13. Instalação sobre abatimentos e descontos; 14. Juízo e mandado expresso; 15. Exclusividade e outros vendendo; 16. Pagamento (artigo 32); 17. Pedido/ Recusa, etc (Artigo 33); 18. Denúncia (Artigo 34); 19. Motivos justos para Rescisão Contrato (Artigos 35, 36 e 37);

  20. TRABALHADOR AUTÔNOMO • Conceito: É a prestação de serviço profissional exercida habitualmente, por pessoa física, por conta própria, sem vínculo empregatício, mediante remuneração. • Características: • a) não possui subordinação; • b) não está sujeito a controle de horário; • c) não possui dependência econômica, ou seja, não trabalha exclusivamente para a empresa ou pessoa, obtendo sustento de diversas fontes de trabalho; • d) recebe remuneração pelos serviços prestados; • e) não trabalha nas dependência da empresa (salvo exceções);

  21. TRABALHADOR AUTÔNOMO • Exigências: Deve ser feito entre as partes um “CONTRATO ESCRITO”, do qual deverá constar a qualificação das partes, o seu objeto, preço, forma de pagamento e demais condições pactuadas.

  22. COOPERATIVA • Conceito: É uma sociedade de pessoas, que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum. • Características: • a) não possui objetivo de lucro; • b) não está sujeita a falência; • c) é constituída para prestar serviços aos seus associados; • d) adesão voluntária com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; • e) esta sociedade, para se constituir regularmente, deve cumprir uma série de obrigações legais;

  23. ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO • Contrato de Trabalho por Tempo Determinado: • Parâmetros legais: • a)  serviço  cuja  natureza  ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  • b)  atividades  empresariais  de  caráter  transitório; • c)  contrato  de experiência * verificar Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho

  24. ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO • Contrato de Trabalho por Tempo Determinado: • IMPORTANTE: • O contrato por prazo determinado tem a duração máxima de 2 anos e, conforme art. 445 da CLT, somente pode ser prorrogado 1 vez. • VANTAGENS: • Não tem multa 50% FGTS; • Não tem aviso prévio; • Não tem estabilidades;

  25. ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO • Contrato de Trabalho com Jornada Parcial • Conceito: É aquele cuja jornada semanal não excede a vinte e cinco horas. • Exigências: • a) se já for empregado, somente através de acordo coletivo; • b) salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;

  26. ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO • Contrato de Trabalho com Jornada Parcial • Férias proporcionais; • Não pode haver horas extras; • Perigo: • SE TRANSFORMAR EM JORNADA INTEGRAL.

  27. FORMAS DE CONTRATAÇÃO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRAZO INDETERMINADO “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” Características: Exclusividade Subordinação Pessoalidade Habitualidade

  28. RISCOS Vínculo de emprego oferece: a) Salários, 13o Salários, Férias, FGTS, PLR, etc; b) Encargos Sociais Legais e Espontâneos;

  29. Planilha Cálculo de custo com Pessoal Base: 16/05/05 Encargos / Benefícios % $ Base Salarial 1.000,00 INSS 20,00% 200,00 Seguro Acidente Trabalho 3,00% 30,00 SESI 1,50% 15,00 SENAI 1,20% 12,00 INCRA 0,20% 2,00 SEBRAE 0,60% 6,00 Salario Educação 2,50% 25,00 FGTS 8,00% 80,00 FGTS Planos Economicos Lei 110/2001 0,50% 5,00 Sub total Encargos Sociais Legais 37,50% 375,00 Férias + 1/3 Abono (8,33% + 2.78%) 11,11% 111,10 INSS sobre Férias + 1/3 Abono 3,22% 32,20 FGTS sobre Férias + 1/3 Abono 0,89% 8,89 FGTS sobre Férias+1/3 Abono (Lei Planos Economicos (0,5%)) 0,06% 0,56 13 sal 8,33% 83,33 INSS sobre 13 sal (8%) 2,42% 24,16 FGTS sobre 13 sal (8%) 0,67% 6,67 FGTS sobre 13 sal Lei Planos Economicos (0,5%) 0,04% 0,42 Multa FGTS sobre Férias (50%) 0,45% 4,45 Multa FGTS sobre 13 sal (50%) 0,33% 3,33 Multa 50% sobre depositos FGTS e FGTS Lei PL Econ (50%) 4,25% 42,50 Encargos Sociais (Provisão) 31,76% 317,60 Total Geral Encargos Trabalhistas e Previdenciários 69,26% 692,60 Assistência Médica Média 198,17 Assistência Odontologica Média 16,81 Cesta Básica 5,15% 51,50 Seguro de vida 5,40 Alimentação Média 115,60 PLR 1 / 12 avos 83,33 Benefícios 255,83 Total Geral 94,84% 948,44

  30. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Cessão de Mão-de-Obra: • Entende-se por cessão de mão-de-obra para fins de aplicação da retenção previdenciária a situação em que determinada empresa (prestadora de serviços – cedente) coloca à disposição de outra (empresa contratante) empregados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação adotada, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei n.º 6019/74. • Obs.: Serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, independentemente de periodicidade do contrato. Atividade-fim, por sua vez, é toda aquela constante do contrato social, objetivo e razão pela qual foi a empresa constituída, ou seja, objeto social, finalidade para a qual se direcionam todas as atividades da empresa em questão.

  31. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA • (cessão de mão de obra – continuação) • O interesse existente em tal contratação envolve apenas a prestação de serviços, como que se pode chamar de “empréstimo de mão-de-obra”, e não de um serviço certo e combinado, o que ocorre com a empreitada de mão-de-obra. • Considerando-se a natureza contínua do serviço (habitualidade) e por ser o objeto do contrato a mão-de-obra em si, o pessoal utilizado (empregados cedidos) ficará à disposição da empresa contratante, que se responsabilizará pelo gerenciamento da realização dos serviços. • A cessão de mão-de-obra poderá ocorrer tanto nas dependências da contratante quanto fora do estabelecimento contratante (porém, de sua responsabilidade contratual). • Entretanto, sendo o trabalho executado no estabelecimento da própria contratada, ainda que em se tratando de necessidade permanente da contratante, não será caracterizada a cessão de mão-de-obra para fins de retenção previdenciária, visto os empregados não se encontrarem à disposição da tomadora (contratante), e por disposição expressa constante do item 1 da Ordem de Serviço n.º 209/99.

  32. 2. Empreitada de Mão-de-Obra: Assim como na cessão de mão-de-obra, a empreitada também se refere à contratação de uma empresa para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou na de terceiros, inclusive as da própria empresa contratada. A diferenciação reside no fato de que, em se tratando de empreitada de mão-de-obra, o objeto contratual não será a mão-de-obra em si, e sim o serviço, tarefa ou a obra a ser executada. É certo que para a realização do serviço contratado poderá haver envolvimento de mão-de-obra e até mesmo cessão de mão-de-obra, mas que não estará, necessariamente, à disposição do tomador (contratante). O interesse do contratante se restringe ao serviço combinado, tendo o contrato por objeto um fim específico ou resultado pretendido, não importando o que será necessário para sua execução, e, por não implicar continuidade / habitualidade, o seu gerenciamento será efetuado pela empresa prestadora (contratada). Dessa forma, poderá a empreitada ser caracterizada como de trabalho (lavor) quando houver somente o fornecimento de mão-de-obra, e como mista quando, além da mão-de-obra, houver o fornecimento também de material. Poderá ocorrer, em ambos os casos, e sem que esteja descaracterizada a empreitada, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.

  33. 3. Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil: • Trata-se da contratação por empresas proprietárias, donas de obras ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, geralmente com fornecimento de material. • Por “sub empreitada” entende-se o contrato celebrado entre a empreiteira e outras empresas para a execução de obra ou serviços na construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. • Existe, ainda, no âmbito da construção civil, a empreitada total de mão-de-obra, que se refere à contratação exclusiva de empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material. Compreende-se, nesse caso, como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes. • Obs.: • Contrato por empreitada parcial é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com ou sem fornecimento de material. • Considera-se obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

  34. Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT: • LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais • PGR: Programa de Gerenciamento de Risco • PPRA: Programa Preventivo dos Riscos Ambientais • PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção • PCMSO: Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional • PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

  35. SESMT Fornecedor: cessão de mão de obra Cessão de Mão de Obra: Residente (Contínuo) ou não (Prazo Curto) ANALISAR SESMT Fornecedor: Cessão de Mão de Obra DO SITE DO CLIENTE OU DA SIEMENS SESMT Fornecedor: cessão de mão de obra SESMT Fornecedor: cessão de mão de obra SESMT Fornecedor: cessão de mão de obra

  36. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ADICIONAIS DO EMPREGADOR OU DOS EMPREGADORES NOS CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS: • Já recolhem 1%, 2% ou 3% do SAT • Conseqüências adicionais se não cumprirem os programas preventivos do SESMT: • 12%, 9% ou 6% conforme o tempo de exposição nas condições da Lei e suas Instruções: 15, 20 ou 25 anos para a aposentadorias especiais. • Cessão de Mão de Obra ou Empreitada: 11% retenção previdenciária + 2%, 3% ou 4% (Aposentadorias: 25, 20 ou 15 anos) • Cooperativas: 9%, 7% ou 5% (Aposentadorias: 25, 20 ou 15 anos)

  37. 1) Cessão de Mão-de-Obra: Instrução Normativa 100/2003 do INSS Lista taxativa das atividades SIM 2) Empreitada de Mão-de-Obra: Instrução Normativa 100/2003 do INSS Lista taxativa das atividades Em princípio NÃO 3) Empreitada de Mão-de-Obra na Construção Civil: Instrução Normativa 100/2003 do INSS Lista as atividades e também as exceções SIM

  38. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Norma do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, aplicáveis na contratação de serviços em geral e na Construção Civil Solidariedade e ou Retenção

  39. NORMAS DO INSS (INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL E NA CONSTRUÇÃO CIVIL SOLIDARIEDADE E RETENÇÃO

  40. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVE TER OS SEGUINTES CUIDADOS: O QUE ESTÁ ESCRITO NO CONTRATO; O QUE ESTAMOS FAZENDO; E O QUE ESTÁ ESCRITO NA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – I.N. 100/INSS

  41. RETENÇÃO 11% SERVIÇOS EM GERAIS: Discriminar Material, Equipamento e Mão de Obra

  42. RETENÇÃO 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL

  43. DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (INSS) – CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA • Documentação Autenticada: • 1.  Folha de Pgto. Mensal específica dos empregados que estarão nessa prestação de serviços. • 2.  GPS – Guia de rclht. INSS específica (mensal) e CND – Certidão Negativa de Débito. • 3.  GFIP – Guia de rclht. FGTS e Informações à Previdência Social (mensal) e CRF – Certidão de Regularidade do FGTS. • 4.  Cópia Ficha Registro - MTE e Contrato de Trabalho. • 5.  LTCAT, PPRA, PCMSO, PCMAT, ASO e PPP. • 6.  Controle Jornada de Trabalho. • 7. Livro Inspeção Minist. Trab. com identificação da Empresa, Obra ou Gestão. • 8. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA.

  44. DOCUMENTAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (INSS) - EMPREGADO TEMPORÁRIO • Registro Ministério do Trabalho da Empresa. • CND – Certidão Negativa de Débito INSS. • CRF – Certificado de Regularidade do FGTS CEF. • Folha Pagamento Específica Mensal. • GPS – Guias Recolhimento Previdência Social/Mensais. • GFIP – Guias Recolhimento FGTS e Informações à Previdência Social/Mensal. NOTA: SESMT – A INCLUSÃO NOS INSTRUMENTOS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DEVE SER ANALISADA E APLICADA SE FOR O CASO.

  45. CONSULTORIAS DE PESSOAS JURÍDICAS: INDIVIDUAIS OU COLETIVAS • Contrato Social da Empresa – Especialização - Legalidade • CNPJ • Inscrição Estadual • Inscrição Municipal • Inscrição no Órgão Regulamentador de Classe • Contrato de Prestação de Serviços • Documentação Legal da Pessoa Prestadora do Serviço: RG, CPF, Habilitação Profissional (OAB, CREA, CRM, CRO, CRC, etc.) • NOTA: ANALISAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A IN 100/2003 INSS.

  46. ARQUIVO: ORGANIZAÇÃO EPRAZOS LEGAIS / INTERNOS Trabalhista = 5 anos Previdenciária = 30 anos Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho = 30 anos - Organizado por Cliente

  47. Terceirizações: Profissional e Eficaz Análise Crítica Obrigações Trabalhistas, Previdenciários e Fiscais na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada RH . Direitos do Trabalho . Direitos Previdenciários . Direitos do FGTS Depto. Fiscal . Retenção Previdenciária . ISS . PIS . COFINS . Etc Como será faturado! “Fundamental “ SESMT Relacionamento e Instrumentos Preventivos de Segurança e Medicina do Trabalho Med.Tr. e Eng.Seg Depto. Contas a Pagar O Gestor do Depto.Responsável Relacionamento (Checklist) Depto. Tecnologia da Informação Segurança Patrimonial e Recepção Identif. Entrada/saída Depto. Qualidade ? Depto. Infraestrutura Contrato Jurídico (minuta) Depto. Vendas Depto. Logística Suprimentos Depto. Disposição De Materiais Depto. Suprimentos ? Quem mais? O que estamos terceirizando ou quarteirizando?

  48. SINDICATOS- BASE TERRITORIAL Artigo 516 CLT – UNICIDADE: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal em uma dada base territorial. Artigo 8 Constituição Federal: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores, não podendo ser inferior à área de um município.

  49. Atividades ou Categorias Econômicas (Empresas) Categorias Profissionais (Trabalhadores) Trabalhadores na Indústria de Forjaria • Indústria da forjaria Trabalhadores na Indústria de Informática • Indústria de Informática • Indústria de Aparelho Elétricos, Eletrônicos e similares Trabalhadores na Indústria de Materiais Elétricos • Indústria de Trigo Trabalhadores na Indústria do Milho e Soja • Indústria de Refinação do Sal Trabalhadores da Indústria de refinação do Sal Trabalhadores em Agência de Propaganda • Agencia de Propagandas • Empresas de Transportes Metroviários Trabalhadores em empresas de transportes metroviários ARTIGO 577 DA CLT

  50. Têxteis Metalúrgicos Marceneiros Telefonia Gráficos

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