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DIREITO À VIDA. INTRODUÇÃO: A CF/88 consagra os “direitos e garantias individuais e coletivos, assegurando a inviolabilidade do direito: A) à vida; B) à liberdade; C) à igualdade; D) à segurança; E) e à propriedade. - Direito à vida:
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DIREITO À VIDA • INTRODUÇÃO: • ACF/88 consagra os “direitos e garantias individuais e coletivos, assegurando a inviolabilidade do direito: • A) à vida; • B) à liberdade; • C) à igualdade; • D) à segurança; • E) e à propriedade. • - Direito à vida: • O direito à vida está ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República.
DIREITO À VIDA • O direito à vida tem duas acepções: • I) o direito de permanecer vivo; • II) o direito a uma existência digna. • - A vida como objeto do direito: • A inviolabilidade do direito à vida consiste na proteção contra violações por parte de terceiros. • Não existe consenso científico, filosófico ou religioso acerca do momento a partir do qual a vida humana tem seu início. • A CF/88 assegurou a inviolabilidade do direito à vida, mas não fixou o momento a partir do qual a vida humana deve ser protegida.
DIREITO À VIDA • - Direito à existência: • Consiste no direito de estar vivo, de lutar pela vida, de defender a própria vida. • É o direito de permanecer vivo, sem interrupção que não seja a morte não provocada. • - Direito à integridade física: • Agredir o corpo humano é agredir a vida. • A integridade física é um direito fundamental do indivíduo. • A CF/88 garante, além do direito à integridade física também a integridade moral, pois declara que ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante (5°, III).
DIREITO À VIDA • A Constituição também veda qualquer tipo de comercialização de órgão e tecidos humanos, cabendo à lei definir as condições e requisitos que facilitem sua remoção. • - Direito à integridade moral: • A Constituição assegurou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável. • Ou seja, aquele que violar a moral subjetiva do indivíduo está sujeito à pagar indenização. • A moral individual significa a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama e reputação.
DIREITO À VIDA • - Proibição à pena de morte: • Uma Constituição que assegure o direito à vida não pode admitir pena de morte. • A pena de morte só é admitido em caso de guerra declarada (CF, art.5°, XLVII, a). • Neste caso temos a ponderação de direitos, um confronto entre direito à vida e a nacionalidade. • - Eutanasia: • É vedada pela CF/88 pois o indivíduo não pode dispor da própria vida, mesmo em situação dramática. • Mas, em contrapartida, a Constituição consagra também a vida com dignidade, razão pela qual não se justifica a manutenção da vida humana a qualquer custo.
DIREITO À VIDA • Não configura eutanásia a consumação da morte pelo desligamento de aparelhos que mantém vivo um paciente clinicamente morto. • - Aborto: • A Constituição não admite o aborto mas a questão é regulamentada pela legislação ordinária. • O Código Penal prevê apenas duas hipóteses de não punibilidade do aborto: • 1) quando a má formação do feto coloca em risco a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) ; • 2) quando a gravidez é resultante de estupro (aborto sentimental). • Existe um julgado no STF para incluir o aborto do feto anencefálico.
DIREITO À VIDA • - Tortura: • A CF/88 prevê que ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano. • A tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça, respondendo os mandantes, executores e quem podendo evitá-la e não o faz.