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DIREITO EMPRESARIAL II

DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina , 10 de agosto de 2011. LETRA DE CÂMBIO.

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  1. DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 10de agosto de 2011

  2. LETRA DE CÂMBIO • Aceitou vincula-se. • Não aceitou. Vencimento antecipado do título. • Questão: pode executar quem neste caso?

  3. LETRA DE CÂMBIO • Direito processual civil e comercial. Recurso especial. Execução. • Letra de câmbio sem aceite. Causalidade. Inviabilidade. Embargos de declaração. Ausência de omissão e contradição. Prequestionamento. • Dissídio jurisprudencial. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - É inadmissível recurso especial se ausente prévia decisão, no acórdão recorrido, a respeito das questões federais suscitadas. - Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental. - A letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprópria, como acontece na duplicata. - O sacado pode, a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial, sendo certo que a falta de aceite elide o vínculo ao pagamento do título. Recurso especial não conhecido. • (REsp 511387/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 438)

  4. PODE OCORRER O ACEITE PARCIAL? QUAL A CONSEQUÊNCIA? R: ART. 26 DA Lei Uniforme

  5. LETRA DE CÂMBIO • A recusa parcial pode ser: • aceite-limitativo • Aceite-modificativo • Cláusula não aceitável (art. 22 da LU) e a tempo certo de vista.

  6. LETRA DE CÂMBIO

  7. LETRA DE CÂMBIO • Vencimento da letra, pode ser quatro espécies: • Letra com dia certo (data fixa) • Letra à vista (não há prefixação de data) • Letra a certo termo da vista (prazo corre a partir da vista/aceite) • Letra a certo termo da data (prazo corre a partir da emissão) • Observação: em caso de recusa ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, sendo imediatamente exigível contra o sacador.

  8. LETRA DE CÂMBIO • Prazo de apresentação e pagamento da letra • “Entregue a letra ao tomador, ele deve, como visto, levá-la ao sacado para que este proceda ao aceite do título” • Letra a certo termo da vista: deve apresentar para aceite no prazo estipulado ou não havendo 1 ano da emissão (art. 23 da LU) • Letra à vista: não necessita levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente ao pagamento, que deve ser feito em um ano da emissão.

  9. LETRA DE CÂMBIO • “Uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). Podendo o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado ‘prazo de respiro’.”

  10. LETRA DE CÂMBIO • Aceite deve aguardar o vencimento. • Vencida deve ser apresentada para pagamento. • Regra: deve ser apresentada no dia do seu vencimento. • Caiu em dia não útil próximo dia útil (exceção). • “Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art. 44 da LU)”

  11. LETRA DE CÂMBIO

  12. LETRA DE CÂMBIO

  13. LETRA DE CÂMBIO

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