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DIREITO DE FAMÍLIA

DIREITO DE FAMÍLIA. LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA. O direito de família consiste na área do direito civil que cuida de disciplinar as relações interpessoais nascidas de um vínculo afetivo , que leva pessoas a se agruparem, formando os núcleos chamados de família . Conceito de família:

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DIREITO DE FAMÍLIA

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DE FAMÍLIA

  2. LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA O direito de família consiste na área do direito civil que cuida de disciplinar as relações interpessoais nascidas de um vínculo afetivo, que leva pessoas a se agruparem, formando os núcleos chamados de família. Conceito de família: Muito difícil definir, varia ao longo da história de época para época e de sociedade para sociedade. Brasil: família patriarcal (modelo romano) – desde a colonização até meados do século XX. Família – estrutura predefinida: casamento entre um homem e uma mulher Família patriarcal: sujeição de todos os membros a uma figura masculina central (pater familias). O casamento era base da família patriarcal. A CF/88 trouxe inovações ao reconhecer os núcleos estáveis, bem como o núcleo formado por um deles apenas: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

  3. Promulgação de lei que amplie a disciplina jurídica da família a todo e qualquer núcleo formado pela união de pessoas em razão do afeto. Conceito de família: Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto. Elementos configuradores da família: a vida comunitária, ou comunhão (conviver) e o afeto (elo que une as pessoas), vínculo conjugal (relação sexual), laço parental (não é apenas o sangue que víncula) Modelos de família previsto pela CF/88: família por casamento, união estável e família monoparental. Enumeração não fechado devido o princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  4. Núcleo conjugal: todo grupamento formado em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas. Modelos de família: 1) Família matrimonial/patriarcal: Grupamento conjugal por excelência. Elemento característico desse tipo de família é o casamento, que é o “ato jurídico mais solene de todos” (RODRIGUES, 1995) Modelo do controle Ex: Pai + Mãe + filhos 2) Família por união estável entre homem e mulher ou família informal ou família extramatrimonial: União de duas pessoas que optam por não se submeter à ingerencia do Estado em sua convivência por meio do casamento. 3) Família homoafetiva: Formada por pessoas do mesmo sexo, unidas pelo vínculo conjugal. Antes do posicionamento do STF a entidade era reconhecida apenas como sociedade de fato e não como família. Jurisprudências: STF ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF STJ Resp. 1183378/RS 4) Família mosaico: Núcleos formados por pessoas separadas e divorciadas, seus novos companheiros e s filhos de um ou de ambos. Art,. 41 § 1º ECA (Lei 8.069/90) – Adoção pelo companheiro do pai ou mãe. 5) Família monoparental: Núcleo formado por apenas um dos pais e seu filho (os), seja em razão da morte do outro , ou de separação do casal, divórcio ou simplesmente abandono. 6) Família parental: não há vínculo conjugal . Formas de agrupamento: irmãos com irmãos, irmãos com primos, primos com primos, tios com sobrinhos, avós com netos, amigos, sogros com genro ou nora. 7) Família paralela: família formada pela união conjugal de uma pessoa casada ou que vive união estável e uma 3ª pessoa (concubinato adulterino) 8) Família poliafetiva: Núcleo conjugal formado por mais de dois conviventes Ex: 1 homem e 2 mulheres, ou 1 mulher e 2 homens

  5. JURISPRUDÊNCIA Quinta-feira, 05 de maio de 2011 Supremo reconhece união homoafetiva Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF(proíbe a discriminação). Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amicicuriae (amigos da Corte). Ações A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

  6. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  7. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (...)

  8. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 12.010/2009 (Nova Lei de Adoção) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo Único -  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  9. CASAMENTO (arts. 1.511 a 1.582 e 1.639 a 1.688) HISTÓRICO Holanda: 1º País a cogitar o casamento civil em 1580. Código Napoleão: 1ª grande Lei a dar disciplina ao casamento civil, que até então era matéria do direito canônico. Brasil: • Até a proclamação da República: Casamento era religioso e celebrado pela Igreja Católica • Após a laicização do Estado: casamento tornou-se civil, ou seja, passou a ser celebrado pelo Estado. • Admite-se casamento celebrado em cerimônia religiosa possa ter efeito civil.

  10. Casamento Conceitos: A união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com objetivo de constituição de uma família e baseada no vínculo de afeto (TARTUCE E SIMÃO, 2010). O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família (DINIZ, 2010).

  11. CASAMENTO Conceitos: O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado (LÔBO, 2008). União formal entre um homem e uma mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor de família, constituída mediante negócio jurídico solene e complexo, em conformidade com a ordem jurídica, estabelecendo comunhão plena de vida, além dos efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, com reflexos em outras pessoas (GAMA, 2008)

  12. CASAMENTO Natureza Jurídica - São 03 as correntes: Teoria institucionalista: O casamento seria uma instituição secular. Trata-se da união sagrada do homem e da mulher. É um a instituição que nasce com o pleno, real, geral e irrestrito consentimento dos nubentes para o enlace matrimonial, instituição secular. Por meio da criação deste poderoso instrumento de perpetuação da espécie consolida-se o ser humano por meio da criação de seus descendentes. É fundamental ressaltar que a instituição transcende aos limites dela própria, constituindo as bases de todo o Estado Moderno e Soberano. Principais seguidores: Maria Helena Diniz e Rubens Limongi

  13. CASAMENTO Teoria Contratualista: O casamento é um contrato de natureza especial e com regras próprias de formação, ou seja, um trato conjunto entre duas pessoas de sexos diferentes, equiparável ao direito obrigacional , em que caberia a cada qual ser pólo passivo e/ ou ativo em determinadas situações. É evidente que esta teoria, desprovida da bênção sacrossanta, não poderia vingar no Direito Brasileiro. Fundamento no Código Civil Português Principais seguidores: Silvio Rodrigues

  14. Código Civil Português Art. 1.577. “o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos e disposições deste Código”.

  15. CASAMENTO Teoria mista ou eclética: O casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato quanto à formação. Principais seguidores: Eduardo Leite, Flávio Barros, Roberto Lisboa, Guilherme Calmon, Flávio Tartuce e José Simão. O casamento se constitui num negócio jurídico especial, com regras próprias de constituição e princípios especiais que não existem no campo contratual.

  16. CASAMENTO Princípios do casamento: • Princípio da monogamia: pode ser extraído do art. 1.521, VI, do CC, uma vez que não podem casar as pessoas casadas; o que constitui um impedimento matrimonial a gerar a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, II, do CC). • Princípio da liberdade de escolha, como exercício da autonomia privada: Salvo os impedimentos matrimoniais, há livre escolha da pessoa do outro cônjuge como manifestação da liberdade individual. (art. 1.513 do CC) • Princípio da comunhão plena de vida, regido pela igualdade entre os cônjuges: “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” (art. 1.511 CC). “pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família” (art. 1.565 CC).

  17. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Incapacidade para o casamento: é geral Impedimentos matrimoniais: atingem determinadas pessoas, em situações específicas. Ou seja, envolvem a legitimação (que é a capacidade especial para celebrar determinado ato ou negócio jurídico).

  18. DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. **Não há regras específicas quanto a capacidade para o casamento. Assim sendo, são incapazes para casar: • Os menores que ainda não atingiram idade núbil, que é 16 anos. • Os enfermos e doentes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, II, CC) • As pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade (art.3º, III, CC)

  19. DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Enunciado nº 512 do CJF O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado. • Divergência entre os pais (art. 1.517, Parágrafo Único) • Denegação do consentimento por parte dos pais, do tutor ou curador (injusta) art. 1.519 • Revogação da autorização pode acontecer até o momento da celebração (art. 1.518) • Permissão para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1.520): Polêmica com duas novas leis, Lei 11.106/2005 (revoga o art. 1.520 CC na parte que tratava da extinção da pena criminal) e a Lei 12.015/2009 (não é mais possível o casamento do menor com aquele que cometeu o crime art. 217–A CP

  20. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Sendo o casamento um ato extremamente solene, não basta que os nubentes tenham capacidade para casar, o direito exige que não se encontrem impedidos de casar. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICOS (art. 1.521): Impedem taxativamente o casamento, e se vier a acontecer será NULO. Configuram matéria de ordem pública.

  21. IMPEDIMENTOS Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. ** Bigamia: crime CP Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  22. IMPEDIMENTOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PRIVADOS: Invalidam relativamente o casamento, ou seja, ensejam a anulabilidade e não sua nulidade. Art. 1.550. É anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 (erro e coação); IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não so­brevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

  23. IMPEDIMENTOS IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES (causas suspensivas, art. 1.523 CC): São circunstancias que se alegadas por algum dos legitimados adiam a realização do casamento até que se tome certas providências ou decorra um certo prazo, sob pena de IMPOSIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, embora o casamento seja válido (casamento não é nulo, nem anulado). Das causas suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do co­meço da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. ** Os impedidos acima Podem casar, porém cientes da Consequência patrimonial: imposição do regime de separação de bens.

  24. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Habilitação: procedimento precedente à sua celebração para verificar se os nubentes se encontram ou não impedidos de casar, por esta razão é cheio de detalhes e solenidades. Habilitação (4 etapas): Apresentação de documentos, proclamas, registro e extração de certificado. Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) “que decidirá sem recurso” (Lei 6.015/73, art. 67§ 2º) Revogado - Não estarão sujeitas ao pagamento de selos, emolumentos e custas cartorárias, para fins de habilitação para o casamento, as pessoas que se declararem pobres (PÚ, art. 1.512)

  25. HABILITAÇÃO • Apresentação de documentos Para obter a habilitação ambos os nubentes devem assinar um requerimento e instruí-lo com os documentos constantes no art. 1.525 CC: Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; (conhecida como memorial) V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. - Mandatário deve ter poderes especiais para tanto

  26. HABILITAÇÃO Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Apresentados os documentos, deve o oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos impedimentos. Apesar de a lei mencionar apenas os “fatos que podem ocasionar a invalidade”, os impedimentos dirimentes, deve-se ressaltar: Impedimentos dirimentes públicos – nulidade Impedimentos dirimentes privados - anulabilidade

  27. HABILITAÇÃO b) Proclamas (edital): Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. - Esse edital deverá ser afixado durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes (diferentes distritos de RC publicação tanto em um quanto no outro)

  28. HABILITAÇÃO Objetivo dos proclamas é dar publicidade à intenção dos nubentes de casar, abrindo a possibilidade de que possam ser arguidos impedimentos, principalmente os dirimentes públicos. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. - Não se admite arguição anônima.

  29. HABILITAÇÃO Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

  30. HABILITAÇÃO c) Registro: Após a análise dos documentos apresentados e extraído os proclamas, bem como ouvido o Ministério Público e findo o prazo de 15 dias de afixação do edital, o oficial procederá ao registro do edital para serem perpetuados e para que os interessados possam obter certidão. - Se os nubentes residirem em distritos do RC diversos a habilitação correrá em apenas um deles, à eleição dos requerentes. O edital e o registro deverá ser em ambos.

  31. HABILITAÇÃO d) Extração de certificado: Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. • Encerradas as etapas anteriores, o oficial extrairá o certificado de habilitação. • Após o prazo de 90 dias os nubentes deverão se submeter a nova habilitação.

  32. NOIVADO/ESPONSAIS/PROMESSA RECÍPROCA DE CASAMENTO FURURO • Não é casamento • Não é união estável • Pode ser rompido antes do casamento Princípio da total esponeidade de vontade – O noivado não vincula os promitentes, sendo lícito o exercício de direito de RETIRADA DA PROMESSA A QUALQUER TEMPO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPRIMENTO DE NOIVADO • Só existe obrigação de reparar se o rompimento foi imotivado, ou seja, aquele que não decorre de um comportamento culposo do NUBENTE ABANDONADO. • Danos indenizáveis: b.1) Danos materiais relativos aos aprestos ou preparativos b.2) Danos morais

  33. NOIVADO/ESPONSAIS/PROMESSA RECÍPROCA DE CASAMENTO FURURO O CC/16 já não trazia e o CC/02 também não traz, mas a referida ausência, todavia, não significa em absoluto que as esponsais não gerem nenhuma responsabilidade atualmente, vez que o artigo 186 do Código Civil de 2002 determina que aquele "que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementando o artigo anterior, fixa o artigo 927 do mesmo texto legal que aquele "que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nos tribunais o tema nunca foi tão pacífico, mas há julgados deferindo indenizações em casos tais, como se infere da seguinte ementa emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (EIAC 200791-0/2): “O namoro prolongado, o noivado oficial, a aquisição das alianças e a construção da casa, por si sós, levam à segura dedução de que se tratava de relacionamento sério, de atos preparatórios de futuros cônjuges, dispensando uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado da promessa de casamento enseja indenização por dano moral, consistente na penosa sensação da ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima da lesão. A ruptura do noivado acarreta indenização por danos materiais, provado que a mulher contribuiu para a construção de uma casa. Não há lugar para indenização pelo enxoval confeccionado pela noiva se ele continua em seu poder, sem lhe causar desfalque patrimonial, uma vez que a reparação se condiciona à constatação de efetivo proveito de uma parte em detrimento da outra.”

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