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Direito Ambiental

Direito Ambiental. Daisy Rafaela. Doutoranda em Direito Mestre em Direito s Difusos e Coletivos-UNIMES Especialista em Direito pela UGF e USP. Graduação em Direito 2010. Temas a serem tratados no semestre Tutela Constitucional do M.A.

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Presentation Transcript


  1. Direito Ambiental Daisy Rafaela Doutoranda em Direito Mestre em Direitos Difusos e Coletivos-UNIMES Especialista em Direito pela UGF e USP Graduação em Direito 2010

  2. Temas a serem tratados no semestre Tutela Constitucional do M.A. Tutela Jurídica do Meio Ambiente: Natural, Artificial e Cultural.

  3. BIBLIOGRAFIA BÁSICA: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. MEDAUAR, ODETE. COLETÂNEA DE LEGISLAÇAO AMBIENTAL. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

  4. Resumo do Conteúdo: • Tutela Jurídica do Meio Ambiente Natural • Tutela Jurídica do Meio Ambiente Artificial • Tutela Jurídica do Meio Ambiente do Cultural • Ação Civil Pública • TAC

  5. Avaliação (2º Semestre) 1º BIM: Prova P1+T1= 0,0 a 10,0 2º BIM: Prova P2+T2 = 0,0 a 10,0

  6. Provas –P1 e P2 • Discursivas e objetivas

  7. Trabalhos • Em sala de aula e/ou • Disponibilizados na plataforma UNISAL. • Verificar sempre prazo final. • leitura e análise de artigos científicos, confecção de parecer, estudo de caso, pesquisa e análise de acórdãos .

  8. Matéria Cumulativa • P2 • Segunda Chamada

  9. Observações: • Textos e artigos indicados para leitura complementam os temas tratados em aula. • Deve-se acompanhar as aulas com a Constituição Federal de 1988 e Legislação Ambiental indicada. • Os trabalhos propostos devem seguir as regras de Metodologia Científica vigente (ABNT).

  10. O Dano Ambiental versus a Dignidade da Pessoa Humana

  11. Quanto vale a qualidade de vida humana?

  12. Direito Ambiental • Normas jurídicas para regular... • Equilíbrio ambiental • Aspectos preventivos e repressivos

  13. (OAB/CESPE – 2007.3) Assinale a opção correta em relação ao dano ambiental. Dada a irreversibilidade do dano ambiental, a única forma de reparação contra esse tipo de dano, na via judicial, é a indenização pecuniária, a qual deverá resultar em recursos para minimização dos impactos na área afetada pela atividade lesiva. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é de natureza objetiva, sendo imprescindíveis, para sua caracterização, o elemento culpa e a comprovação do indiscutível caráter lesivo da atividade desenvolvida pelo agente. Sendo o meio ambiente um bem difuso, o dano ambiental também tem natureza exclusivamente difusa, razão pela qual é vedado ao indivíduo – vítima direta de um dano – reivindicar indenização a si próprio. Quando à extensão, o dano ambiental pode ser patrimonial, quando disser respeito à perda material do bem ambiental, ou extrapatrimonial, quando ofender valores imateriais, reduzindo o bem-estar do indivíduo ou da coletividade ou atingindo o valor intrínseco do bem.

  14. Aspectos Fundamentais Ramos do Direito e o Direito Ambiental : Pessoa Humana e o Direito à sadia qualidade de vida e dignidade A Constituição Federal de 1988 - Princípios de Direito Ambiental Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  15. Classificação de Meio Ambiente Para o Direito: Conceito: artigo 3 da Lei 6938/81. Divisão do Meio Ambiente em: Natural; Artificial; Cultural; Do Trabalho. Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  16. Constituição Federal: TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  17. Art. 170.Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  18. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  19. Artigo 225 § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  20. Artigo 225 § 1.º III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  21. Artigo 225 § 1.º V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  22. Artigo 225 § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  23. Artigo 225 § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  24. Bem Ambiental Antropocentrismo x Biocentrismo Bem ambiental: sujeito de tutela ? Natureza Jurídica: privada, pública ou coletiva? Quem protege? Direito e Legislação Ambiental - Daisy

  25. CONTATO: Endereço Eletrônico : daisyrafa1@hotmail.com

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