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DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Prof. Ana Paula Mansano Baptista

DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Prof. Ana Paula Mansano Baptista. SUM ÁRIO. 1. NOÇÕES ELEMENTARES DO DIREITO 1.1 Conceito 1.3 Direito e Moral 1.4 Direito objetivo e subjetivo 1.5 Direito público e privado 1.6 Fontes do direito 1.7 Sistemas Jurídicos. AVALIAÇÃO.

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DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Prof. Ana Paula Mansano Baptista

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL I PARTE GERAL Prof. Ana Paula Mansano Baptista

  2. SUMÁRIO 1. NOÇÕES ELEMENTARES DO DIREITO 1.1 Conceito 1.3 Direito e Moral 1.4 Direito objetivo e subjetivo 1.5 Direito público e privado 1.6 Fontes do direito 1.7 Sistemas Jurídicos

  3. AVALIAÇÃO PROVAS BIMESTRAIS COM QUESTÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS = 70 % DA NOTA FINAL SEMINÁRIOS, PARTICIPAÇÃO DO ACADÊMICO EM SALA DE AULA E TRABALHOS DE PESQUISA = 30 % DA NOTA DO BIMESTRE.

  4. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONCEITO: Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que esta de acordo com a lei. Não existe Direito fora da sociedade O Ser humano tem a necessidade de conviver com outras pessoas, e para que isso fosse possível, ele foi através da evolução história construindo com base em valores, as normas gerais de convivência.

  5. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO O que são esses valores ? são quando atribuímos certos significados, qualidades aos fatos e coisas pertencentes a nosso meio, a nossa vida. Por exemplo quando afirmamos que uma pessoa é boa ou má, simpática ou antipática, nada mais fazemos do que atribuir um valor, porém, esse valor é pessoal, podendo não ser o mesmo atribuído por outrem ou por uma coletividade

  6. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO A Norma Jurídica é a expressão formal do direito, é disciplinadora das condutas. No direito nada é absoluto, tudo pode ser. Justamente porque o homem vive em uma sociedade em constante transformação.

  7. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO Desta forma, podemos fazer uma distinção, entre “o ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico. O mundo do “ser” caracteriza-se pela liberdade da escolha da conduta, e o mundo do conhecimento, enquanto que o mundo do “dever ser” é o objeto da ação

  8. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO Entre os vários objetivos da NORMA, está o de conciliar o interesse individual , egoísta por excelência, com o interesse coletivo, que nem sempre é muito claro, portanto o direito é ordem normativa, um sistema de normas harmônicas entre si.

  9. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO Portanto vive o direito da valoração dos fatos sociais, do qual nascem as normas. Assim foi criada por Miguel Reali a Teoria Tridimensional do Direito: que nada mais é do que a trilogia fato social – valor – norma. A medida de valor que dá ao fato, transporta-se para a norma

  10. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO podemos dizer que o direito é uma realidade histórico-cultural, que se desenvolve sempre na sociedade, através dos constantes valores de convivência, ou seja, o direito refere-se sempre ao todo social como garantia de coexistência. Daí porque só existir direito em sociedade. Direito é a ciência do “dever ser”. Para que cada um receba o que é seu, o Direito é coercitivo, imposto à sociedade por meio de normas de conduta.

  11. DIREITO E MORAL Distinção entre o direito e a moral As normas jurídicas e morais, tem em comum o fato de constituírem regras de comportamentos, porém distinguem se principalmente pela sansão. E também pelo campo de ação que na moral é mais amplo. Ou seja, nem toda conduta humana interessa ao direito, nem tudo o que é moral é jurídico, a justiça é apenas uma parte do objeto da moral.

  12. Classificação do direito Direito positivo e o direito natural Direito positivo: é o ordenamento jurídico em vigor em um determinado país, e em um determinado período, ou seja, é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. Direito natural: é a idéia abstrata do direito, ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.

  13. DIREITO OBJETIVO e o DIREITO SUBJETIVO Direito OBJETIVO, é o conjunto de normas imposta pelo Estado, de caráter geral, onde os indivíduos devem observar sob pena de coerção (de serem punidos) DIREITO SUBJETIVO: é o poder que a ordem jurídica confere a ágüem de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos, derivados do direito objetivo, nascendo com ele

  14. DIREITO OBJETIVO e o DIREITO SUBJETIVO O direito subjetivo é a expressão da vontade individual, um poder atribuído à vontade do individuo para a satisfação de sues próprios interesses, protegidos pela lei, e o direito objetivo é a expressão da vontade geral.

  15. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO Embora haja uma divisão do direito objetivo, em direito PUBLICO E PRIVADO, na vida pratica essa distinção não tem importância, o direito deve ser entendido como um todo. Fazemos portanto essa distinção por motivos didáticos Podemos dizer que o critério utilizado pelo direito romano para diferenciar o Direito publico do direito privado foi a utilidade ou do interesse, onde o, Direito Publico corresponde às coisas do ESTADO, e o direto privado o que pertence à utilidade das pessoas.

  16. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO Ocorre hoje, no mundo jurídico o fenômeno chamado de PUBLICIZAÇÃO do direito privado, que nada mais é do que a intervenção do estado, nos direitos individuais. Essa intervenção do estado é cada dia mais freqüente, onde podemos observar uma restrição ao direito individual

  17. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO O direito civil é o cerne do Direito privado, é o direito comum que rege as relações entre os particulares. Que disciplinam a vida das pessoas desde a concepção até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia postmortem do testamento e exigindo respeito à memória dos mortos (art.12, parágrafo único do CC)

  18. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO O código civil é a constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário e possuidor, condômino ou visinho, dentre outros, toda a vida social está impregnada no direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia.

  19. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO Devido à complexidade e o enorme desenvolvimento das relações da vida civil que o legislador é chamado a disciplinar, não é possível encaixar o direito civil no respectivo código. Assim, muitos direitos e obrigações concernentes às pessoas, aos bens e suas relações encontram-se reguladas em leis extravagantes, que não deixam de pertencer aos direito civil, bem como à própria Constituição Federal.

  20. DIREITO PUBLICO E O DIREITO PRIVADO Além de ser o cerne do direito privado, e regular as relações da vida privada de uma determinada sociedade. O Direito civil, também pode ser encarado como ciência: estudo que é feito para pesquisar seu conteúdo, seus institutos, não só do direito positivo, como também o estudo de Direito Civil de outros povos, comparando-o, para trazer soluções ao direito interno, tanto no campo pratico, como no campo legislativo (Direito Civil Comparada). ). A ciência do Direito Civil, estampa-se na Doutrina, a doutrina, investiga, instrui, ensina, fundamenta, interpreta raciocina sobre os postulados do direito posto, direito positivo. É através da doutrina, que estudamos o direito civil, para se alcançar o ideal mais elevado de justiça.

  21. FONTES DO DIREITO A expressão fonte do direito possui dois sentidos: um histórico, e outro que é a diferentes maneiras de realização do direito. No inicio da evolução social, antes do surgimento da escrita, a principal fonte do direito eram os COSTUMES, trata-se do direito não escrito, conservado no sistema de Common Law, com o passar do tempo e a evolução social, bem como a organização do Estado, o Direito passa a emanar de uma autoridade, sob forma de LEI, originado pelo sistema romano-germanico, que é o nosso.

  22. FONTES DO DIREITO Fontes do direito: é o meio técnico de realização do direito objetivo. Para a compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento de sua origem ou fonte. Assim não só as autoridades encarregadas de aplicar o direito como também todos aqueles que devem obedecê-los, precisam conhecer suas fontes, suas origens.

  23. FONTES DO DIREITO Nesse sentido, podemos dizer que a Lei é o objeto da Lei de Introdução ao Código Civil e a principal fonte do direto. A Lei de introdução ao Código Civil, não é uma simples introdução ao código civil, mas a todo o ordenamento jurídico brasileiro, apresenta sem seu art. 4º, como fontes do Direito: a lei, a analogia, os costumes e princípios gerais do direito.

  24. FONTES DO DIREITO São consideradas como fonte FORMAL do direito: a Lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. E como fonte não formais: a doutrina e a jurisprudência.

  25. FONTES DO DIREITO • Dentre as fontes formais , a LEI é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se também, dividir as fontes do direito em: • Diretas ou imediatas (a lei e o costume, que por si só gera a regra jurídica) e; • Indiretas ou mediatas ( a doutrina e a jurisprudência, que contribui para que a norma seja elaborada).

  26. FONTES DO DIREITO Obs.: a Jurisprudência, apesar de não ser considerada uma fonte formal do direito, no plano da realidade prática ela tem se tornado uma fonte criadora do direito. Basta observarmos a invocação da súmula oficial de jurisprudência, nos tribunais superiores (STF E STJ). Tal situação se confirmou, com a entrada em vigor da Lei 11.417 de 2006, onde regulamentou o art. 103-A da CF, disciplinado a edição, revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo STF.

  27. A LEI Primeiramente vamos afastar da denominação Lei, as Leis Naturais, o que nos importa é a regra jurídica, como lei do “dever ser”. CONCEITO DE LEI: uma regra geral de direito abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade de uma autoridade, de cunho obrigatório e de forma escrita.

  28. Lei nada mais é do que toda regra geral de conduta, abrangendo as normas escritas e costumeiras, ou seja, é tida norma escrita, expressa no nosso ordenamento jurídico, através de um processo legislativo. Lei, é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social.

  29. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA LEI GENERALIDADE: Dirige-se a todos os cidadãos indistintamente ABSTRATA: porque regula uma situação jurídica abstrata, o legislador visa proteger condutas sociais futuras a serem alcançadas pela lei. PERMANENTE: os efeitos da aplicação da lei são permanentes

  30. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA LEI EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE: A estrutura do Estado (de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal) dirá qual o poder competente para expressar determinada lei. ESCRITA: a Lei é apresentada por uma formula escrita, em geral, imperativa e categórica.

  31. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DA LEI IMPERATIVIDADE OU SANÇÃO: como imperatividade ela impõe um dever, uma conduta ao indivíduos. A lei é uma ordem um comando. Como sanção é o elemento constrangedor, obriga o individuo a fazer o que a lei determina. A sanção pode ser direita ou indireta, no direito repressivo a sanção é sempre direita, ex. no código penal obriga a não matar e impõe uma pena a quem praticar o crime de homicídio. Já no direito privado a sanção atuará em geral de forma indireta, por ex. se para um contrato for exigida a presença de duas testemunha, sua ausência poderá acarretar a anulação do contrato. É por meio da sanção que se obriga ao cumprimento da Lei.

  32. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS QUANTO A IMPERATIVIDADE: COGENTES: MANDAMENTAIS E PROIBITIVAS NÃO COGENTES: PERMISSIVAS E SUPLETIVAS

  33. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS • COGENTES: também denominada de ordem pública ou de imperatividade absoluta são: • Mandamentais (determinam uma ação) ou; ex. art. 1.630 CC: Os filhos estão sujeitos ao poder de família, enquanto menores. • Proibitivas (ordenam uma abstenção).

  34. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS NÃO COGENTES também chamadas de dispositivas, ou de imperatividade relativa: impõe-se supletivamente as partes. Cabe aos interessados valerem-se dela ou não. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção ou suprem declaração de vontade não manifestada. Distingue-se em :

  35. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS • Permissivas: quando permite que os interessados disponham como lhes convier. Por ex. a que permite as partes estipular, antes do casamento, quanto aos bens o que lhes aprouver (art. 1.639 CC) • Supletivas: quando se aplica na falta de manifestação da vontade das partes. Essas costumam vir acompanhada das expressões: salvo estipulação em contrário, ou salvo se as partes convencionarem diversamente.

  36. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS QUANTO AO CONTEUDO DO AUTORIZAMETNO Considera-se a intensidade da sanção aplicada, assim podemos classificá-la em: MAIS QUE PERFEITA: São as que estabelecem ou autorizam a aplicação de DUAS sanções na hipótese de serem violadas. Por ex. art 19 da Lei de Alimentos e seu parágrafo primeiro, que prevêem: a pena de prisão para o devedor de pensão alimentícia, e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas, sendo que o cumprimento integral da pena corporal, não o eximirá de referida obrigação.

  37. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PERFEITAS: são aquelas que impõe a nulidade do ato simplesmente, sem a aplicação da pena ao violador. Por ex. a que considera nulo o negocio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (ar. 166, I, CC) MENOS QUE PERFEITA: são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negocio jurídico na circunstância de serem violadas, somente impondo ao violador um sansão. IMPERFEITAS: são as leis cuja a violação não acarreta nenhuma conseqüência. Ex. as dividas de jogo e as dividas prescritas.

  38. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS SEGUNDO A SUA NATUREZA Sob esse aspecto as Leis são: Substantivas (materiais) ou adjetivas (formais) SUBSTANTIVAS: são as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também chamadas de materiais, porque tratam do direito material. ADJETIVAS: são as que traçam os meios de realização do direito, sendo também denominadas processuais ou formais.

  39. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS QUANTO A SUA HIERARQUIA Sob esse enfoque, as normas classificam-se em constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas.

  40. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Normas Constitucionais: são as que constam da constituição, as quais as demais devem amoldar-se Normas complementares: são as que encontram-se entre as normas constitucionais e as leis ordinárias, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja a aprovação exige um quocum especial (art. 59 e 69 da CF).

  41. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Leis Ordinárias: são as leis comuns que emanam dos órgãos investido de função legislativa pela Constituição Federal. Leis delegadas: são elaboradas pelo executivo, por autorização expressa do Legislativo, tem a mesma posição hierárquica que as leis ordinárias.

  42. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Medidas Provisórias: apesar de não serem propriamente considerada uma Lei, estão no mesmo plano das leis ordinárias e delegadas. São editadas pelo poder executivo, que exerce função normativa, nos caos previstos pela Constituição Federal. A CF permite que o Presidente da Republica adote tais medidas, que tem força de lei, nos casos de relevância e urgência, devendo submetê-la de imediato ao congresso nacional. Tais medidas devem ser convertidas pelo congresso em lei no prazo de 60 dias, do contrario, perderá sua eficácia.

  43. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Decretos Legislativos: são instrumentos normativos por meio dos quais são materializada as competências exclusivas do congresso nacional, como a de resolver definitivamente sobre os tratados internacionais que acarretam compromisso gravosos ao patrimônio nacional, e a de disciplinas os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei.

  44. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Resolução: são normas expedidas pelo Poder Legislativo, regulamentando matéria de competência privativa da Câmara dos Deputas e do Sanado Federal, com natureza administrativa ou política. Ex. a suspensão da execução da lei que foi declarada inconstitucional pelo STF Normas Internas: são os regimentos e estatutos que disciplinam as regras procedimentais sobre o funcionamento do legislativo.

  45. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS QUANTO A COMPETENCIA E A EXTENSÃO TERRITORIAL Sob esse ângulo, tendo em vista a competência legislativa estabelecida pela CF, divide-se as Leis em: Leis Federais; Leis Estaduais; Leis Municipais.

  46. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS QUANTO AO ALCANCE Gerais: são as que se aplica a todo um sistema de relações jurídicas, como o Código Civil, também chamado de direito comum. Especiais: são as que afastam as regras de direito comum, e se destinam a situações jurídicas especificas ou a determinadas relações, como as de consumo, as de locação, as concernentes ao registro publico, etc.

  47. ANALOGIA Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente serão utilizado os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o Direito Brasileiro consagra a supremacia da LEI.

  48. ANALOGIA O emprego da analogia consiste em aplicar ao caso não previsto na norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista, e assim tipificada. Ou seja, em situações semelhantes deve se aplicar a mesma regra do direito

  49. ANALOGIA REQUISITOS: INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL, prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. SEMELHANÇA entre a relação não contemplada e outra regulada por lei. IDENTIDADE DE FUNDAMENTO lógico e jurídico no ponto comum as duas situações.

  50. ANALOGIA Obs.: Não pode-se confundir a analogia com a interpretação extensiva, ou seja, na analogia implica o recurso a uma norma semelhante do sistema jurídico em razão da inexistência da norma adequada em razão do caso concreto. Já a interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de uma norma já existente, a situações não expressamente prevista, mas compreendida pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal.

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