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Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969

Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Reabilitação ao serviço da política de habitação: pessoas no centro do processo.

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Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969

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  1. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Reabilitação ao serviço da política de habitação: pessoas no centro do processo «Cremos, em primeiro lugar, que a morfologia física e social do sector deverá ser alterada por um processo dinâmico, seguro e permanente de renovação a todos os níveis, dando portanto à palavra renovação o seu verdadeiro sentido que é o de continuar-inovando, num movimento constante de modificação para melhorar condições, mas respeitando os valores positivos que por ventura possam existir e que não deverão, portanto, ser destruídos. Perguntar-se-á, imediatamente, que valores positivos poderão existir num sector tão delapidado em todos os seus aspectos. Diremos, antes de mais, que para os encontrar é preciso ver para além das ruínas. E, com efeito, para além das ruínas humanas encontramos homens – e onde há homens há sempre esperança – com direitos adquiridos e com ambições, com uma estrutura social, e, sobretudo, com uma juventude que quer integrar-se, e terá de integrar-se na sociedade portuense; essa comunidade, tão cheia de ruínas, vive entre ruínas, onde olhos que saibam ver encontram manifestações visuais de culturas passadas que não podem perder-se e não apenas pelo seu aspecto evocativo ou sentimental mas também pelo seu aspecto pragmático, porque constituem lições permanentes que o passado garante ao futuro. Continuar, portanto, inovando.»[1] [1]Fernando Távora (coor.) – Estudo de renovação urbana do Barredo, pág. 33-34.

  2. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Melhoria das condições de vida da população a par da conservação do património

  3. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Melhoria das condições de vida da população a par da conservação do património

  4. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Melhoria das condições de vida da população a par da conservação do património Não se está a propor uma intervenção que tem por objectivo conservar o património urbano, tentando simultaneamente evitar que a prossecução desse objectivo conduza à expulsão da população Está-se perante uma abordagem em que a melhoria das condições de vida da população – que na época eram dramáticas – e a conservação do património urbano são ligadas de forma indissociável. Com efeito, a melhoria das condições de vida da população foi a razão subjacente ao lançamento do Estudo, tendo a dimensão patrimonial sido introduzida pela proposta. Contexto europeu: Resolução 598 (1975)[1], Conselho da Europa – reconhece-se pela primeira vez que os problemas sociais das áreas históricas degradadas ou em declínio têm tanta importância como os problemas físicos, relacionados com o seu estado de conservação. Resolution (76) 28, Conselho da Europa – primeira definição do termo reabilitação: «reabilitar edifícios, particularmente os destinados a habitação, pela renovação da sua estrutura interna e adaptação às necessidades da vida moderna, preservando ao mesmo tempo, cuidadosamente, os elementos de interesse cultural.»[2] [1] Resolution 598 (1975) of the Parliamentary Assembly on the social aspects of architectural conservation. [2]Resolution (76) 28, cit. 53, ponto I art.º 2 (tradução livre).

  5. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Melhoria das condições de vida da população a par da conservação do património

  6. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Melhoria das condições de vida da população a par da conservação do património

  7. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Integração das políticas e das escalas, participação, parceria, monitorização, flexibilização, visão estratégia O Estudo defende princípios que vão desde a integração das políticas e das escalas de actuação, à participação e responsabilização dos actores, à monitorização e gestão contínuas dos processos, à necessidade de flexibilização do planeamento para dar resposta às alterações do contexto e à apologia de uma visão estratégica, de “Cidade”. «Considera-se que do mesmo modo que não basta inquirir sobre o problema da habitação para estudar a renovação de um sector, não basta também, em matéria de edifícios e para uma vida de plenitude humana, social e económica, construir casas. Sendo um facto que a acção municipal incide mais fortemente nos aspectos físicos das operações de renovação (...) impõe-se paralelamente, uma acção municipal coordenada junto de entidadesque (...) possam dar a sua contribuição para a solução dos problemas sociais, profissionais e económicos das populações afectadas. Resolver o problema da casa não é tudo, por vezes, não é mesmo resolver um dos problema mais graves e por vezes mesmo, resolver o problema apenas da casa significa criar outros problemas.»[1] [1]Fernando Távora (coor.) – Estudo de renovação urbana do Barredo, pág. 37.

  8. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Integração das políticas e das escalas, participação, parceria, monitorização, flexibilização, visão estratégia O modelo proposto englobava a cooperação horizontal entre vários departamentos municipais, entre a autarquia e outras instituições públicas e voluntárias, e a cooperação vertical, entre a autarquia e o governo central. Para além da cooperação entre os actores já referidos, o Estudo defende ainda algo que actualmente é um dos pontos fortes do debate: a cooperação, a junção de esforços e a abordagem integrada entre municípios e entre escalas. Como já foi referido, defende-se a integração dos processos de reabilitação urbana numa visão global da cidade. No entanto, sublinha-se ainda que «uma visão global da Cidade implica, naturalmente, uma visão regional da mesma (...). [O] Complexo fenómeno da habitação não se compadece com limites administrativos e (...) apenas uma eficiente Federação de Municípios apoiada num indispensável planeamento regional poderiam atender no seu conjunto.»[1] [1]Fernando Távora (coor.) – Estudo de renovação urbana do Barredo, pág. 38.

  9. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Integração das políticas e das escalas, participação, parceria, monitorização, flexibilização, visão estratégia Tanto as acções como um eventual plano a desenvolver para o território a reabilitar deviam apoiar-se numa abordagem à área que, relembre-se, devia ser global e aberta, com base numa visão estratégica de cidade. A aproximação do Estudo ao que viria a ser o planeamento estratégico está patente no seguinte excerto: «Com efeito não se trata aqui de delinear um plano, no sentido comum da palavra, em que se definem com rigor programas e formas consequentes, mas apenas esboçar uma forma possível aberta ao tempo e à evolução e, paralelamente, ao estudo de pormenor. (...)Renovar o Barredo será assim ajudá-lo a despertar da sua letargia e a apontar-lhe caminhos novos e florescentes, caminhos de vida e não caminhos de morte como os que actualmente prossegue, integrando-o humana, social e paisagisticamente na vida do Porto (...).» [1] [1]Fernando Távora (coor.) – Estudo de renovação urbana do Barredo, pág. 50.

  10. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Proposta de Decreto-Lei: aspectos mais inovadores • Elaboração de planos de reabilitação urbana para qualquer área degradada ou em declínio da cidade, com base em indicadores relativos ao estado de conservação, à segurança estrutural e ao risco de incêndio, à salubridade e à lotação dos fogos; • articulação da reabilitação das áreas degradadas com planos para outras áreas da cidade com vista a dar uma solução global ao problema; • consagração do princípio da conservação do património como um pressuposto das intervenções de reabilitação urbana; • consagração do direito à habitação e à protecção social das pessoas mais desfavorecidas, em especial, assegurando a sua permanência na área após as obras, o realojamento temporário durante as obras e o realojamento definitivo dos agregados familiares mais desfavorecidos, caso não pudessem ficar na área; • consagração da obrigação da Câmara criar serviços destinados a incentivar a promoção social e económica das populações afectadas, bem como a sua participação na política urbanística e habitacional do município; • reflexo dos custos das obras privadas nos contratos de arrendamento e o apoio do Estado ao arrendamento nos casos de necessidade (direccionando o apoio “à pessoa” e não “à pedra”); • inclusão de disposições relativas ao apoio financeiro do governo central à Câmara para a reabilitação urbana iguaisao que era estipulado para os planos de expansão urbana.

  11. Estudo de Renovação Urbana do Barredo, 1969 Transposição para Decreto-Lei • Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro - cria a figura de Plano de Pormenor de Renovação Urbana, que teve na sua base a proposta de diploma legal formulada no Estudo de Renovação Urbana do Barredo. Desaparecem muitos dos princípios consagrados na proposta avançada pelo Estudo, nomeadamente: • o carácter descentralizado - não são da exclusiva responsabilidade das Câmaras Municipais, mas a administração central também essa competência; • o princípio da conservação do património como um pressuposto das intervenções de reabilitação urbana - «Para execução dos planos (...) o Fundo de Fomento da Habitação ou as câmaras municipais determinarão, precedendo de vistoria (...), a demolição total ou parcial das construções e a execução de obras necessárias à renovação dos sectores abrangidos» [1] • o princípio da participação das populações na política urbanística e habitacional; • a obrigatoriedade de promover o desenvolvimento social e económico das populações foi integrada no diploma, passando no entanto a ser da responsabilidade da administração central e não das autarquias (através do Instituto da Renovação dos Sectores Urbanos, que nunca veio a ser criado); • todo o enquadramento conceptual do que deveria ser a reabilitação urbana não está patente no diploma, reduzindo-o a mais uma figura de plano. • [1] Decreto-Lei n.º 8/73, art. 2.º, pág. 24.

  12. Décadas de 70-80 Os planos Na sequência da aprovação de nova legislação para o planeamento urbanístico, na transição entre as décadas de setenta e oitenta assistiu-se ao despoletar de uma intensa actividade por parte da administração central relativamente à criação de planos para as áreas históricas de vários aglomerados urbanos. Na prática, o que sucedia era que uma equipa da administração central, ou por esta contratada, chegava a uma localidade e procedia ao seu levantamento histórico e físico, com base no qual elaborava um plano de salvaguarda e, por vezes, uns projectos de intervenção para um ou dois quarteirões e espaços públicos e, posto isto, saía de cena. Em 1985, o Arq. Nuno Portas referia-se a esta situação do seguinte modo: «(...) um departamento central desatou a encomendar estudos de centros históricos não se sabe com que critérios nem muito menos com que sequência. Com efeito, a ideia de que ter um plano é já intervir, ou pelo menos meio caminho andado para alguém intervir, é perigosa – não só porque se aceitou a separação entre plano e capacidade de intervenção (o que corrompe o próprio conceito de planeamento) como porque foi reduzindo os estudos a “catálogos”, propostas de regulamentos físicos e, nalguns casos, redesenhos de estruturas para executar não se sabe bem quando nem por quem.» [1] [1] Nuno Portas – Notas sobre a intervenção na cidade existente, in Sociedade e Território, pág. 8.

  13. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Reabilitação ao serviço da política de habitação: pessoas no centro do processo • Primeiro programa nacional de apoio à reabilitação urbana; • lançado pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, como instrumento da política de habitação; • diploma muito simples e aberto, de carácter experimental; • flexibilidade de funcionamento, traduzida na possibilidade que oferecia para adequar a solução final a cada contexto específico – em termos de equipa técnica, financiamento, natureza e escala das intervenções (consciência que cada contexto municipal é muito diferenciado o que implica uma necessária adequação das soluções). No seu preâmbulo, o Despacho n.º 4/SEHU/85 refere claramente que o Programa de Reabilitação Urbana (PRU) tem por objectivo funcionar como um instrumento da política de habitação, que «não pode deixar de considerar a conservação e condições de utilização do parque já construído, a par da produção de habitação nova.» [1] • Em conjunto com a aprovação do novo regime do arrendamento e com o relançamento do PRID, o PRU inscrevia-se assim numa estratégia de promoção da reabilitação de edifícios habitacionais a par com a de melhoria das condições de vida das populações. • [1] Despacho n.º 4/SEHU/85, pág. 1158.

  14. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Integração das políticas urbanas No entanto, para além de se considerar a reabilitação urbana como um instrumento da política de habitação, no Despacho n.º 4/SEHU/85 reconhecem-se os seus contributos para outros domínios, nomeadamente, para a manutenção das estruturas sociais, o desenvolvimento equilibrado das cidades, a qualidade do ambiente urbano e a conservação do património urbano: «Esta preocupação justifica-se não só tendo em conta os objectivos do bom funcionamento das estruturas urbanas, posto em causa por intervenções e processos de crescimento demasiado grandes ou rápidos, de que não se conhecem à partida todas as consequências, de modo a evitar sempre que possível a ruptura social causada pela alteração inorgânica do ambiente tradicional de vastas populações urbanas.» [1] Com efeito, o Despacho n.º 4/SEHU/85 entende claramente que a reabilitação urbana deve ser promovia de forma transversal por organismos de diferentes áreas. O critério utilizado para atribuir a coordenação geral do PRU à DGPU foi a ligação tutelar à SEHU (era a única Direcção-Geral dependente da SEHU), para além do facto de a reabilitação urbana se enquadrar nas suas competências territoriais. [1] Despacho n.º 4/SEHU/85, pág. 1158.

  15. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Faseamento

  16. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Faseamento

  17. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Aspectos inovadores • Resumindo, o PRU tinha um conjunto de características verdadeiramente inovadoras ao nível da política nacional, designadamente: • era o primeiro programa nacional direccionado para a reabilitação de áreas urbanas, demonstrando assim uma vontade política de actuar neste domínio; • não restringia o seu âmbito de actuação aos chamados “centros históricos”, mas pressupunha a conservação do património arquitectónico e urbano em presença; • tinha como um dos seus objectivos promover e apoiar a descentralização; • consagrava um modo de actuação entre a administração central e as autarquias com base na cooperação e no respeito pelas respectivas competências e autonomia; • reconhecia a importância da reabilitação urbana para um conjunto de políticas (habitação, desenvolvimento urbano, coesão social, etc.); • pressupunha uma abordagem às áreas urbanas que integrava acções em diversos domínios, de modo a dar uma resposta global à concentração de problemas que ocorria nessas áreas; • articulava e coordenava as diversas acções por meio de um Programa de Reabilitação Urbana, que definia a estratégia de desenvolvimento global para a área em causa, com o objectivo de a integrar no processo mais amplo de desenvolvimento da cidade; • previa a cooperação e a contribuição de vários organismos da administração central, das autoridades locais e das populações relativamente aos processos de reabilitação urbana;

  18. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Princípios e objectivos • Resumindo, o PRU tinha um conjunto de características verdadeiramente inovadoras ao nível da política nacional, designadamente (cont.): • previa que os processos se desenvolvessem com base na proximidade à população e à área de intervenção, e incluía a participação da população na sua implementação; • punha à disposição das autoridades locais equipas técnicas multidisciplinares, localizadas na área de intervenção, com o objectivo de promover a reabilitação urbana – operavam assim por objectivos e não por sectores; • tinha um carácter aberto e flexível, o que lhe conferia uma grande capacidade de adaptação aos diferentes contextos e permitia uma grande amplitude de abordagem à reabilitação urbana; • pressupunha uma complementaridade entre a acção pública e a privada, na qual o sector público não se substitui à actuação privada, mas regula-a, orienta-a e incentiva-a; • previa uma fase experimental de aprendizagem política, bem como o acompanhamento do processo e a sua revisão com base na experiência recolhida no terreno; • possibilitava um planeamento dos objectivos a médio prazo (3 a 5 anos) e da acção a mais curto prazo (3 anos), o que possibilitava uma abordagem estratégica mas realista ao planeamento; • criava uma articulação directa entre o planeamento da acção e a mobilização dos recursos necessários para a sua implementação.

  19. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Abordagem operacional É ainda importante salientar que no diploma legal a expressão utilizada é “programa” e não “plano”. O PRU visava promover uma intervenção com arranque rápido no terreno, coordenada e orientada por um Programa de Reabilitação Urbana, que tinha em conta os respectivos meios de financiamento. Considerava-se que a rapidez de execução e a flexibilidade necessárias para se ajustar a todo o momento a intervenção aos meios e à situação no terreno possibilitada por um programa não podia ser garantida por um plano. O plano poderia auxiliar a alcançar os objectivo para a área – não era em si próprio um objectivo. O Programa de Reabilitação Urbana, ao definir os vários objectivos para a área a alcançar pelo processo de reabilitação, permitia assim que pudessem ser empreendidas desde logo acções de natureza diversa (projectos, obras, estudos, planos, apoio social, criação de regulamentos municipais, mobilização de actores, etc.), com a garantia que todas estavam a contribuir para o mesmo fim.

  20. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Implementação – alguns obstáculos • Abordagem multidisciplinar, descentralizada, pragmática, adaptada ao contexto, integrando objectivos e acções em várias áreas, implicava uma ruptura com a abordagem tradicional da administração central - contrastava bastante com o modo centralizado, sectorial e desligado da implementação com que a administração central estava habituada a operar; • entidade coordenadora muito mais vocacionada para o ordenamento do território (elaboração de planos) do que para as áreas da habitação ou desenvolvimento socioeconómico; • desvio “informal” dos objectivos centrais do PRU para «a salvaguarda e reabilitação de áreas urbanas, aglomerados rurais e sítios, nos aspectos urbanístico, arquitectónico e habitacional»[1]e da actuação dos GTL para a elaboração de “Planos de Salvaguarda”; • nem todas as equipas técnicas se sentiram confortáveis com a ampla liberdade de actuação e de abordagem à reabilitação possibilitada pelo PRU - a reabilitação urbana representava um novo modo de intervir na cidade existente, cuja necessidade de adequação ao contexto do local e às circunstâncias específicas das intervenções implicava que a estratega fosse definida caso a caso (não existiam “fórmulas”), logo, cada actor, incluindo a equipa técnica, era responsabilizado pelas opções tomadas. • [1] Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Divisão de Estudos de Renovação Urbana, – Programa Reabilitação Urbana: reabilitar a cidade reabilitando as casas. Quadro de actuação, pág. 9.

  21. PRU - Despacho n.º 4/SEHU/85, de 4 de Fevereiro de 1985 Faseamento segundo o “quadro de actuação” da DGPU

  22. PRAUD - Despacho n.º 1/88 da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território • Dois objectivos centrais: a recuperação das áreas urbanas ambientalmente degradadas e a recuperação do património construído; • desaparecimento dos objectivos relativos à política de habitação e de coesão social e a redução da operação a uma mera intervenção física, que tiveram como consequência imediata a retirada dos organismos com responsabilidades nessas políticas do processo; • perda da dimensão estratégica: deixa de ser pedido um Programa de Reabilitação Urbana, mas somente um justificação da operação; deixa de ser necessária uma programação prévia a três ou cinco anos; reduz-se a programação das actividades a elaborar pelos próprios GTL a um período de três anos; e separa-se a programação das actividades dos meios financeiros para as implementar. • É acordada a participação do IPPC no âmbito do PRAUD, com vista a coordenar a política de salvaguarda e valorização do património cultural. Despacho conjunto das Secretarias de Estado da Cultura e da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 8 de Junho

  23. PRAUD Despacho conjunto das Secretarias de Estado da Cultura e da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 8 de Junho É acordada a participação do IPPC no âmbito do PRAUD, com vista a coordenar a conservação do património com o ordenamento do território. Termina a coordenação e cooperação entre o IPPC e a DGOT (embora nunca se tenha revogado formalmente o diploma legal). Despacho n.º 23/90 da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território

  24. Orgânica e atribuições da política de reabilitação urbana

  25. Novas abordagens • Retorno da reabilitação urbana à política de habitação; • criação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana e do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana; • aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano – faz depender o aumento das rendas do estado de conservação dos edifícios e das infra-estruturas básicas instaladas; • lançamento de indicativas experimentais verdadeiramente inovadoras, como a “Iniciativa Bairros Críticos” e o programa “Velhos Guetos, Novas Centralidades”. • criação de mecanismos específicos de financiamento da reabilitação urbana no âmbito dos Programas Operacionais; • criação de novo enquadramento legal (Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana; aprovação do Decreto-Lei n.º 306/2009 de 23 de Outubro, que altera o Regime Jurídico de Obras em Prédios Arrendados; o Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda).

  26. Regime Jurídico da Reabilitação Urbana - Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de Outubro Artigo 16.º Programa de acção territorial A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

  27. Programas de Acção Territorial LBPOTU - Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto Artigo 17.º Programas de acção territorial 1 — A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial. 2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos. 3 — A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

  28. Programas de Acção Territorial RJIGT - Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro Artigo 121.º Programas de acção territorial 2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente: a) Definindo as prioridades de actuação na execução do plano director municipal e dos planos de urbanização; b) Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão; c) Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.

  29. Programas de Acção Territorial PNPOT Programas de Acção Territorial 37. A coordenação das actuações dos diferentes agentes territoriais exige práticas de gestão territorial, suportadas na aplicação de técnicas e de procedimentos avançados de governança e de negociação, envolvendo as entidades públicas, os interesses privados e os cidadãos. 38. Os Programas de Acção Territorial (PAT) previstos na LBPOTU são instrumentos contratuais de enquadramento das actuações das entidades públicas e privadas, que definem objectivos a atingir em matéria de transformação do território, especificam as acções a realizar pelas entidades envolvidas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos necessários.

  30. Programas de Acção Territorial Algumas conclusões • Instrumento aberto e flexível (permite grande amplitude de opções e grande adequação ao contexto); • adequado para intervenções que envolvam a coordenação e articulação de múltiplas agentes públicos e privados; • instrumento de reforço da participação; • tem uma abordagem estratégica à intervenção no território; • permite uma estreita articulação com os instrumentos de financiamento existentes na actualidade; • não está sujeito aos procedimentos pesados de revisão dos outros IGT (planos); • pode ser utilizado tanto para enquadrar a elaboração de IGT como para a sua concretização. • Existe assim na actualidade ao dispor dos municípios um mecanismo formal de gestão do território que parece ter à partida as características adequadas para a concepção e a operacionalização de processos de reabilitação urbana. • Esperemos que as lições extraídas das experiências anteriores permitam que a implementação da política de reabilitação não venha a ser mais uma vez desvirtuada.

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