1 / 20

O Papel do Ministério Público do Trabalho

O Papel do Ministério Público do Trabalho. Dia 18 de Maio – Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei n. 9.970, 17/05/2000)

saburo
Download Presentation

O Papel do Ministério Público do Trabalho

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O Papel do Ministério Público do Trabalho

  2. Dia 18 de Maio – Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Lei n. 9.970, 17/05/2000) • Em 18 de maio de 1973, a menina Araceli Cabrera Crespo, 8 anos, foi raptada, drogada, violentada sexualmente, teve seu corpo e rosto desfigurados por ácido. Foi morta. O crime prescreveu impune. • Passadas 3 décadas, a cena se repete nas ruas e porões das cidades e estradas do país. • VEJAMOS....

  3. EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL NO MUNDO “No total, 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos menores de 18 anos são vítimas de exploração sexual no mundo...” (Unicef denuncia exploração sexual de crianças no mundo e fome de milhões na Ásia, 02/06/2009)

  4. 186casos foram denunciados em 22 Estados; 33 autoridades entre deputados, prefeitos, vereadores e juízes foram indiciadas. O Mato Grosso é o campeão nesse tipo de crime no Brasil. A Paraíba ocupava o vergonhoso terceiro lugar, segundo a CPMI. 650 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil existem nas BR´s. Na Paraíba, estima-se que existam, pelo menos, 16 pontos nas estradas que cortam o Estado. DENÚNCIAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL POR ESTADO MT -33 RN -20 PB -17 MG -16 RS -14 MS -13 PA -11 PR -11

  5. MAPEAMENTO DOS PONTOS VULNERÁVEIS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS RODOVIAS BRASILEIRAS (2009/ 2010) A Paraíba ocupa a oitava colocação na Região Nordeste no que diz respeito ao número de pontos de exploração sexual, ficando na frente apenas de Sergipe, que possui uma malha rodoviária bem menor que o estado paraibano. A Polícia Rodoviária Federal relatou 29 pontos de vulneráveis à exploração sexual nas rodovias que cortam o estado, sendo 21 deles em áreas urbanas e os outros 8 na zona rural. Deste total, 11 são considerados críticos, 6 com alto nível risco, 9 com nível médio e 3 de nível baixo. No Brasil, foram identificados 1.820 pontos de exploração sexual comercial infanto-juvenil espalhados pelas rodovias federais que cortam o País.

  6. NOVA ROTA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL INFANTO-JUVENIL Em outubro de 2010, a PRF registrou ainda que a nova rota da exploração sexual comercial infanto-juvenil migrou das grandes capitas para as cidades do interior dos Estados. Hoje, a nova rota inclui a cidade de Patos, no Sertão paraibano. O novo trajeto corresponde à área entre Salgueiro (PE) e Penaforte (CE). Com conexão intensa entre Trindade (PE) e Marcolândia (PI). E entre Garanhuns (PE) e Patos (PB). O Estado ocupa ainda o 17º lugar no ranking das unidades federadas em relação ao total de denuncias recebidas pelo Disque 100. De janeiro a agosto de 2010, o Disque 100 registrou 19.453 denúncias em todo o País, sendo que 37% dos casos são na Região Nordeste e 5,5%, no Estado da Paraíba. Na Capital Paraibana, o serviço registrou 116 denúncias nesse mesmo período

  7. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE • Declaração dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas em 20/11/1959 . PRINCÍPIO IX A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

  8. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE • Convenção sobre os Direitos da Criança Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989. Ratificada pelo Brasil em 20/09/1990. Artigo 19 1. Os Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus – tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado, intervenção judiciária.

  9. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CONVENÇÃO 182, OIT DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999 Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b)a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes;e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

  10. AÇÕES INTERNACIONAIS • I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Estocolmo, 1996): • Declaração de Estocolmo • Agenda para Ação de Estocolmo • Agenda para Ação de Estocolmo (1996) • Adotada por 122 países • declara que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é um crime contra a humanidade.

  11. AÇÕES INTERNACIONAIS AÇÕES INTERNACIONAIS AÇÕES INTERNACIONAIS • II Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Yokohama, 2001) • Compromisso Global de Yokohama • Adotado por 161 países • III Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças (Rio de Janeiro, 2008) • Declaração do Rio de Janeiro para Prevenir e Eliminar a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

  12. Abuso Sexual – Consiste na utilização do corpo de meninos ou meninas para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física, podendo acontecer dentro ou fora da família. Exploração Sexual Comercial– Consiste na utilização de crianças ou adolescentes em atividades sexuais remuneradas, intermediada por pais ou responsáveis, terceiros, consumidores de serviços sexuais pagos. Pornografia infantil – entende-se a comercialização/tráfico ou difusão, ou a produção ou posse (para fins de comercialização/tráfico, difusão ou outro fim ilícito)de quaisquer materiais que constituam uma representação de uma criança realizando atos sexuais explícitos ou representando como participante neles (ou utilizando) em uma atividade sexual (explícita) ou qualquer representação (ilícita) do corpo ou de parte de uma criança, cujo caráter dominante seja a exibição com fins sexuais (entre outras coisas, incentivar o sexo infantil e a utilização de crianças na pornografia, inclusive no contexto do turismo sexual que afeta às crianças) Tráfico - é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do território nacional para fins de exploração sexual

  13. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. • Proteção Integral x Situação Irregular (Código de Menores/ 1979 e ECA/90)

  14. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990) Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

  15. CÓDIGO PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. CORRUPÇÃO DE MENORES Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

  16. EFEITOS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Um estudo realizado na Costa Rica, com mais de 100 menores que tinham sido explorados sexualmente, mostrou que mais da metade desses desejava morrer. • Efeitos físicos Diminuição do nº de neurônios DST (Aids) Vaginas rasgadas Úteros perfurados Mortalidade materna Efeitos psicológicos Ataques de ansiedade Pesadelos Tendências suicidas Sentimento patológico de culpa

  17. Dano Moral Individual (possibilidade de surgireminteressesindividuaishomogêneos) " É que o homem - digam o quequiseremosmaterialistas - não é sómatéria viva; é corpo e espírito. A personalidadefísica é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, porassimdizer, a máquina, o aparelhotransmissor da actividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Nãopode, porisso, duvidar-se de que o homempossui bens espirituaisoumorais, quelhesãopreciosos e queridos, tantooumais do queos bens materiais.” (Luiz da Cunha Gonçalves) • Dano Moral Coletivo Conceito: "Quando se falaemdano moral coletivo, está-se fazendomençãoaofato de que o patrimôniovalorativo de umacertacomunidade (maioroumenor), idealmenteconsiderado, foiagredido de maneiraabsolutamenteinjustificável do ponto de vista jurídico: querissodizer, emúltimainstância, que se feriu a própriacultura, emseuaspectoimaterial". (Carlos Alberto BittarFilho )

  18. ATUAÇÃO JUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO SEXUAL DE ADOLESCENTES. ILÍCITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em se tratando de Ação Civil Pública que persegue a responsabilização por dano moral coletivo, em decorrência da exploração do trabalho sexual de crianças e adolescentes, a competência é da Justiça do Trabalho. Inteligência do Decreto 3.596/200, ratificador da Convenção nº 182 da OIT. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO À SOCIEDADE. PROSTITUIÇÃO INFANTIL (sic!). PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. Constada a participação de alguns dos réus no esquema de prostituição infantil, é de ser imposta a condenação correspondente. PROC. NU. 0184.2007.027.13.00-0 / REL. DES. PAULO MAIA

  19. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO • Expedição de ofícios às delegacias de polícia para que remetam cópia dos inquéritos policiais à Procuradoria do Trabalho • Celebração de acordos com a Secretaria de Segurança Pública, PRF, ONGs, MP-PB • Audiências públicas com a sociedade civil organizada

  20. CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO (LEI 11.577/2007) Implementação de cartazes Campanhas televisivas Sinalização das Rodovias Federais Mídia promocional contra turismo sexual Post Banner´s na orla (JP) Festejos juninos (CG e PT) Outdoors em todo o Estado Palestras acadêmicas e Entrevistas em programas de rádio e TV

More Related