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Trabalho em Altura

Trabalho em Altura. Daiana , Edinéia , Jaqueline, John Lennon,Lucas. Treinamento. Trabalho em Altura.

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Trabalho em Altura

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Presentation Transcript


  1. Trabalho em Altura Daiana, Edinéia, Jaqueline, John Lennon,Lucas. Treinamento

  2. Trabalho em Altura Qualquer atividade em local elevado, onde o trabalhador atue acima do nível do solo e/ou desníveis de pisos e também o trabalho realizado em profundidades (escavações, poços, espaço confinado..) com risco de queda dos trabalhadores. Todo trabalho acima de 2 metros é considerado trabalho em altura e é obrigatório o uso de EPI’S.

  3. Para a realização de trabalho em altura os trabalhadores devem: 1. O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em altura.1.2 A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário.2. Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço. 3. Utilizar os EPI’S.

  4. 4. É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com duplo talabarte para todo serviço em altura. 5. Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular.6. Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de sandálias e chinelo.7. Utilizar o cinto porta-ferramentas ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais. * O serviço só será iniciado após a emissão da permissão para trabalhos especiais (PT).

  5. No trabalho em altura, a maioria dos Acidentes de Trabalho envolvem quedas.

  6. Quedas em Números CAT’s enviadas pelo INSS ao MTE = 1.783.993 CAT’s que se referem a quedas = 314.240 CAT’s que se referem à queda de nível = 205.832 Principal conseqüência dos Acidentes de Trabalho com quedas: ACIDENTE GRAVE OU MORTE Fonte: MTE com base nos números do INSS para o período entre Jan 2005 à Maio 2008

  7. Andaimes - É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte na montagem e desmontagem de andaimes.- É obrigatória a instalação guarda corpo, plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores ou de materiais.- Os andaimes deverão ser montados longe de instalações elétricas, e onde possam ser atingidos por máquinas ou equipamentos.- Os andaimes móveis só poderão ser utilizados em superfícies planas.

  8. - É obrigatório o uso de placas de base (Sapatas metálicas medindo no mínimo 20x20 cm, com fuso nivelador). - Em andaimes com altura igual ou maior à 4,5 metros, deverá ser utilizado trava-quedas.- Para montagem e desmontagem de andaimes com altura superior a 2 metros, é obrigatório o isolamento da área envolvida com: cordas, fitas zebrada, correntes plásticas , placas de advertência.- Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e fixados durante a sua utilização, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento.

  9. - Não será permitida a movimentação de andaimes móveis com a permanência de pessoas e materiais sobre a plataforma. - Os andaimes com mais de 2 metros de altura, deverão ter escada de acesso acoplada na própria estrutura do andaime.- Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitido o uso de cadeira suspensa. - Se o andaime for construído acima de 1,5 m acima do nível do chão, deverá ser dotado de corrimãos de proteção. Este corrimão não deverá ter menos de 90 cm nem mais de 1 m de altura, medidos a partir da plataforma do andaime.

  10. - Quando utilizar torres de andaime providos de rodízios em base, os mesmos devem possuir sistema de trava de segurança.

  11. - Utilizar, para plataforma dos andaimes, tábuas brutas de 30 cm de largura e espessura maior ou igual 5,0 cm sem nós, rachaduras, empenamento, etc., as quais devem estar devidamente travadas.- As tábuas de piso deverão estar travadas e o piso do andaime deverá ser completamente coberto por tábuas.- Instalar rodapé com 20 cm e guardas laterais de 1 metro de altura ao redor da plataforma de trabalho.- A montagem, desmontagem ou modificação de qualquer tipo de andaime (Fixo, móvel, suspenso...) deve ser acompanhado pelo supervisor da empresa.

  12. - Nunca se devem apoiar andaimes sobre tijolos, ou outros elementos que possam esmagar-se sob ação do peso do andaime.

  13. - O afastamento entre as tábuas-de-pé e a fachada da construção deve ser o menor possível. Se necessário, para além dos guarda corpos laterais e exteriores, devem instalar-se também guarda-corpos do lado da fachada.

  14. - As tábuas-de-pé dos andaimes devem ter dimensões adequadas para os vãos a vencer, ser robustas, bem juntas e estar desempenadas.

  15. - Os meios de acesso aos andaimes devem ser seguros, por exemplo, escadas bem instaladas.

  16. - Não deve ser permitida a carga exagerada das tábuas-de-pé com materiais. As cargas, quando existirem, devem ser distribuídas, e assentes nas zonas de apoio das tábuas-de-pé;

  17. Trabalho em Telhados - Não é permitido a realização de serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto.

  18. - Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou tábuas brutas de 30 x 3,0 cm sem nó, rachadura e empenamento.- Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de segurança.- O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 1,20 m rodapé de 20 cm.- O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de segurança tipo pára-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.

  19. Barra de travamento transversal Segmentos laterais Pés dos andaimes Barra de ligação das bases Montagem de um andaime

  20. Primeiro módulo Segundo módulo terceiro módulo As barras de travamento devem ser colocadas de três em três mó- dulos, no sentido transversal e opostas entre si de forma a for- mar um X.

  21. Colocação de Tábuas e corrimões

  22. Ao usar duas ou mais tábuas o espaçamento entre elas deve ser de no máximo 30 mm. 30mm 30mm 30mm

  23. 300 a 800 mm A justaposição das extremidades de duas tábuas deve ser de 300 a 800 mm.

  24. 200 a 600 mm As tábuas devem ultrapassar o suporte de 200 a 600 mm.

  25. NUNCA TRABALHE SOBRE ANDAIMES DURANTE TEMPESTADES, CHUVAS OU VENTANIAS.

  26. Escadas As escadas em mau estado de conservação, com montantes e degraus rachados ou de solidez duvidosa, devem ser destruídas e substituídas por outras, ou reparadas por pessoal experiente na matéria. A base e o topo da escada devem ser amarrados aos respectivos pontos de apoio, por forma a não poder escorregar ou tombar.

  27. - Uma escada, quando em serviço, deve ser instalada num pavimento estável e nivelado, e apoiada contra uma superfície sólida e fixa.

  28. Uma escada deve sempre ultrapassar pelo menos 1 metro para além do pavimento de trabalho a que dá acesso.

  29. A base da escada deve ser afastada da superfície de apoio o suficiente para evitar a queda, mas não exageradamente, para evitar escorregamento. A inclinação deve ser de ¼.

  30. As escadas duplas devem dispor de cordas ou outros elementos de travamento que impeçam o escorregamento relativo dos dois apoios.

  31. Quando emendadas, para permitir alcançar maiores alturas, as escadas devem apresentar solidez adequada nas ligações e ter sobreposições suficientes para absorver os esforços de flexão nas juntas.

  32. Cadeira Suspensa Utilizada para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar. - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente. - O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia e do trava-quedas.

  33. - A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. - A cadeira suspensa deve dispor de:a) Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava de segurança.b) Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.c) Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. - As cadeiras suspensas não deverão estar presas a guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado.

  34. PROTEÇÃO COLETIVA Redes de Segurança: Rede Tipo Tênis: Redes verticais para proteção de aberturas em pisos ou paredes, estabelecendo uma altura mínimo de 0,90 m. Horizontais de consola: Redes colocadas horizontalmente com o objetivo de limitar quedas por aberturas entre pisos, montadas sobre uma estrutura de suporte.

  35. Verticais de Fachada: Redes colocadas verticalmente ou com uma ligeira inclinação para a proteção de aberturas nas paredes ou planos inclinados.

  36. Tipo Forca: Redes colocadas verticalmente mas que se diferenciam das anteriores pelos suportes metálicos do bordo superior, que se situam acima do plano de queda.

  37. Guarda - corpos São constituídos por elementos horizontais, verticais e suportes de fixação. As proteções periféricas das plataformas deverão ser constituídas por guarda - corpos compostos de dois elementos horizontais situados a partir da plataforma, a um 1 m de altura e outro a 0.45 m, bem como um rodapé de 0.15 m de altura.

  38. Todas as aberturas nos pavimentos de trabalho devem ser tapadas ou protegidas com guarda- corpos adequados.

  39. PROTEÇÃO INDIVIDUAL Cinto tipo Pára-quedista Deverá ser utilizado em trabalhos desenvolvidos a mais de 2,0 m de altura, onde existir risco de queda. É obrigatório utilização de cintos de segurança tipo pára-quedista, com 2 talabartes.

  40. Sua finalidade é parar a queda em seu início. Deve ser usado com talabarte de nylon tendo um comprimento máximo de queda de 1.80 m. O ponto de amarração do cinto deve ser preferencialmente acima da altura da cabeça, não sendo possível esta posição, deve ser pelo menos, acima da cintura e com a corda afixada mais curta ao corpo. Todas as partes do cinto devem estar bem ajustadas ao corpo ( ombros, cintura e coxas). O cinto de segurança deve ser afixado sempre em uma estrutura firme e independente.

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