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Negócios Jurídicos Professor : Leonardo Lani de Abreu

Negócios Jurídicos Professor : Leonardo Lani de Abreu. Universidade Federal do Acre/UFAC. - Fatos e negócios jurídicos.

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Negócios Jurídicos Professor : Leonardo Lani de Abreu

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  1. Negócios JurídicosProfessor: Leonardo Lani de Abreu Universidade Federal do Acre/UFAC

  2. - Fatos e negócios jurídicos Na vida social os homens adquirem, resguardam, transferem, modificam e extinguem ou vêem extintos os seus direitos na medida da ocorrência dos acontecimentos que se põem perante cada um de nós. Esses acontecimentos podem surgir sem a intervenção da vontade humano (fatos jurídicos) ou como resultado da intervenção da vontade humano (negócios jurídicos). Negócios jurídicos: São todos os atos lícitos, unilaterais ou bilaterais, que tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São, portanto, manifestações de vontade, produzindo efeitos que o Direito regulamenta.

  3. - Classificação dos negócios jurídicos 1 - Inter vivos e causa mortis (efeitos em vida ou depois da morte do agente): testamento é causa mortis; contrato de trabalho é inter vivos. 2 - Unilaterais e bilaterais (pressupõem para sua configuração manifestação da vontade de uma pessoa ou mais de uma pessoa): Testamento é unilateral; compra e venda é bilateral. 3 - Onerosos e gratuitos (questão da reciprocidade dos direitos e deveres): locação é onerosa; doação unilateral é gratuita. 4 - Patrimoniais e pessoais (quanto têm ou não condicionalidade com o patrimônio): Compra e venda é patrimonial; registro de nome é negócio jurídico pessoal. 5 - Formais e informais (pressupõem forma especial para sua configuração ou não): Casamento é formal, empréstimo é informal. 6 - Constitutivo e declaratório (conforme o negócio nasça a partir de sua prática ou apenas declare uma situação preexistente): Casamento é constitutivo; partilha de bens no inventário é declaratório, o que se dá com o formal de partilha.

  4. Elementos e defeitos dos negócios jurídicos A validade dos negócios jurídicos depende de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita em lei. Defeitos dos negócios jurídicos: Ocorrem quando são feridas as condições de normalidade do processo volitivo. São eles: 1 - Erro: É a imperfeição consistente na falsa representação do objeto. Nele, a pessoa se engana sozinha. Ex: Compro um relógio pensando que é de ouro, quando na verdade é de cobre. 2 - Dolo: É todo artifício empregado para enganar alguém. É o erro provocado. Ex: O vendedor me vende um relógio de cobre como se fosse de ouro. 3 - Coação: É um processo empregado por alguém contra terceiro. Mas não é esse processo que vicia o negócio jurídico e sim o seu resultado, que consiste na existência ou não de temor na pessoa a quem a coação é dirigida. Ex: obrigar alguém a assinar um título de crédito sob a mira de um revólver. 4 - Fraude: Todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou ter sido praticado em estado de insolvência. Ex: Vender um apartamento quando ele é garantia de dívida trabalhista.

  5. 5 - Simulação: É a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso daquele aparentemente indicado. Ex: Compra e venda com prejuízo, para diminuir partilha em separação litigiosa. 6 - Estado de perigo: Ocorre quando alguém, necessitando salvar-se, ou salvar alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra pessoa, assume obrigação excessivamente onerosa. 7 - Lesão: Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  6. Direito de Família Família, anterior à sociedade política, é o corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado. Sua finalidade primária é propagar a espécie e sua finalidade secundária é favorecer o auxílio mútuo dos seus membros. Origem da família: Fato da natureza ou criação da sociedade? 1 - Teoria da promiscuidade primitiva: Hordas, matriarcado e patriarcado. 2 - Teoria da origem totêmica: indivíduos aparentados não pelo sangue, mas pela relação com o mesmo totem. - Relações de parentesco: Há três ordens de relações familiares: o vínculo conjungal, que é a união entre marido e mulher; o parentesco civil ou consanguíneo (criado por lei, no primeiro caso - ex: adoção - e decorrente de vínculo de sangue, no segundo - ex: pai e filho); e a afinidade, que é a relação que une um cônjuge à família de outro cônjuge. Ex: Cunhadio.

  7. - Linhas de parentesco O parentesco é estabelecido por duas linhas: linha reta e linha colateral. A linha reta consiste na relação de ascendência e descendência (Ex: avô, pai, filho e neto). A linha colateral não se caracteriza por tal relação entre ascendentes e descendentes (Ex: primos, tios, sobrinhos). Conforme o número de gerações, é feita uma contagem de grau de parentesco. Cada geração corresponde a um grau. Assim pai e filho são parentes em linha reta e o parentesco é de primeiro grau. Entre avô e bisneto, o parentesco é de terceiro grau. Na linha reta, não há limitação de graus para parentesco. Na linha colateral, a contagem é procedida subindo-se da pessoa considerada até o ascendente comum e daí descendo-se até outro parente referido. Assim, irmãos são colaterais em segundo grau e primos colaterais em quarto grau. Na linha colateral, só há parentesco até o sexto grau. - Casamento: Fórmula de Santo Agostinho é proles, fides e sacramentum, ou seja, o casamento destina-se à procriação e educação dos filhos (proles), à fé recíproca entre os cônjuges (fides) e é instrumento da graça fazendo da união conjugal um veículo para a santificação (sacramentum). Atende a necessidades pessoais e naturais. - Natureza jurídica: Contrato ou instituição?

  8. - Formalidade: Habilitação do casamento, celebração (idade nupcial é de 16 anos). Nem todas as pessoas podem casar (art. 1521 do Código Civil). Os efeitos são a fidelidade recíproca, a mútua assistência com prestação de alimentos, a vida em comum, o sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1566 do Cód. Civil). Extingue-se pela morte, nulidade ou anulação, separação judicial ou pelo divórcio. - Separação e divórcio: O casamento pode ser dissolvido em divórcio (1977), após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A separação por mútuo consentimento é facultada quando os cônjuges forem casados por mais de um ano. A separação põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. O divórcio extingue o casamento e os efeitos civis do matrimônio religioso. - Regime de bens entre cônjuges: Comunhão universal (comunicação de bens presentes e futuros), Comunhão parcial (também chamada de regime legal, nela comunicam-se os bens futuros, mas os cônjuges conservam a propriedade sobre os bens de solteiros e que devem ser enumerados em uma escritura denominada pacto antenupcial, feita antes do casamento) e separação (caracteriza-se pela incomunicabilidade dos bens). - Filiação: Relação jurídica existente entre pais e filhos. Segundo o art. 1596 do Código Civil, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. - Adoção: Filiação civil constituída pela vontade de alguém e não por vínculo de sangue. Existem dois tipos: a civil, para maiores de 18 anos, e a estatutária, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para menores de 18 anos de idade. - União estável: Arts. 1723 a 1727 do Código Civil.

  9. Direito das Coisas Natureza bruta: 29% da terra e 71% de mares; 30 % de florestas e 20% de vegetação de campos abertos (60% no brasil), 18% de solo montanhoso e 32% de desertos, fora os bens edificados. O Direito das Coisas, ou Direito Real, destina-se a regular as relações das pessoas, tendo como vértice as coisas. Segundo J. M. Carvalho Santos, o Direito das Coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens, inclusive o Direito Autoral. - Classificação dos bens: Por bem jurídico entendem-se as coisas que podem constituir o objeto de uma relação de direito. Classificam-se em: consumíveis - no estado de consumo imediato, duráveis - consumidos não de uma vez e de produção ou de capital, destinados à produção dos bens de consumo; imóveis (não podem ser transportados sem destruição de um lugar para outro) e móveis(são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia); fungíveis (podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) e infungíveis (insubstituíveis); consumíveis (bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substância) e inconsumíveis (bens que não se alteram com o uso ou ação do tempo); divisíveis (são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito) e indivisíveis (coisas que não podem ser partidas, formando um todo perfeito); singulares (embora reunidos, se consideram de per si, independentemente das demais. ex: automóvel); principal (coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. ex: terra), acessória (sua existência supõe a da principal. ex: árvores), públicos (bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios), coisas fora do comércio (inalienáveis. ex: ar e bem de família - instituição por escritura pública ou testamento).

  10. O Direito das Obrigações e o das Coisas integram os direitos patrimoniais, mas não se confundem, pois o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais. As teorias monistas negam a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, só que a doutrina dominante diferencia os direitos das coisas dos obrigacionais. O direito pessoal é o do credor contra o devedor e tem por objeto uma determinada prestação. O direito real é o poder direto e imediato do titular sobre a coisa. Principais diferenças: a) Quanto à formação: Os direitos reais têm origem na Lei e seguem o principio do numerus clausus (número limitado) enquanto que os direito pessoais nascem dos contratos entre as pessoas seguindo o princípio do numerus apertus (número aberto). b) Quanto ao objeto: Para o direito das coisas o objeto é um bem corpóreo enquanto para o direito obrigacional o objeto é a prestação. c) Quanto aos sujeitos: Para o direito pessoal os sujeitos são o credor e o devedor, para o direito real só existe o sujeito ativo que é o dono da coisa. d) Quanto à duração: Os direitos pessoais são transitórios, porque extinguem com o cumprimento da obrigação enquanto os direitos reais são perpétuos extinguindo apenas por causas expressas na lei (desapropriação, usucapião, perecimento da coisa, renúncia, etc) Caracterizam os direitos reais, destarte, pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar seu exercício por parte de seu titular ativo. Já nos direitos pessoais, a obrigação só existe para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, sobre a qual recai não simplesmente o dever de respeitar o direito de crédito, ma sim a obrigação a uma prestação.

  11. Direitos reais sobre coisas alheias 1 - Servidão: Direito real sobre coisa imóvel alheia, consistente em um ônus que lhe é imposto em proveito de outro imóvel de diferente dono. Ex: Servidão de caminho, servidão de não levantar edifício mais alto, servidão de tirar água. Pode ser constituída por testamento, sentença judicial, usucapião, etc. 2 - Usufruto: Direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Ex: Usufruto do pai sobre os bens dos filhos menores, cessão de casa em caráter vitalício a filho desempregado. 3 - Uso: Direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens (no que difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que elas podem produzir). 6 - Rendas constituídas sobre imóveis: É a constituição, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, de uma renda ou prestação periódica, entregando certo capital em móveis ou dinheiro a quem se obrigue a satisfazê-lo. 7 - Promessa de venda: A compra do imóvel completa-se com o registro da escritura no Cartório de Registro Imobiliário e respectiva matrícula com o número que fica constando neste registro, com o que a propriedade se transfere. Pode ser antecedida de um contrato, por escritura pública ou particular, entre comprador e vendedor, que se denomina promessa de venda.

  12. 8 – Hipoteca: É o direito real de garantia, isto é, vinculação de um bem para responder com o seu valor por uma dívida. Recai sobre imóvel que se conserva em poder do devedor, tendo o credor a faculdade de promover a sua venda judicial para ressarcir-se. 9 – Penhor: É a garantia real sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos casos especiais de penhor rural, industrial, etc. 10 – Anticrese: É a transferência da posse de imóvel para receber os frutos e rendimentos e com isto dar por cumprida uma dívida. - A Posse: A primeira ideia é de apreensão física de uma coisa. Savigny propõe a concomitância de dois elementos: o corpus, que consiste no elemento material objetivo, e o animus, significando o elemento subjetivo, a intenção de possuir. Assim, o contato físico não é necessário para a posse (ex: carro estacionado de cujas proximidades o possuidor se retira). Modalidades: Posse de boa fé e de má fé (conforme o possuidor ignore ou não o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou o direito possuído); direta ou indireta (se o possuidor detém a coisa ou, não a detendo, apenas tem a disponibilidade ou o direito de fazê-lo) e justa ou injusta (desde que violenta, clandestina ou precária ou não).

  13. – Proteção possessória Existem interditos de manutenção de posse (ex: quando alguém edifica no meu terreno), de reintegração de posse (ex: invasão de terra desalojando o possuidor); interdito proibitório (para o caso do possuidor ser molestado na sua posse) e imissão na posse (conferida ao adquirente dos bens, aos administradores, aos mandatários. Ex: não entrega dos bens que adquiriu).

  14. – Propriedade: Para os romanos, jus utendi, fruendi e abutendi (direito de usar, fruir e dispor ilimitadamente). No feudalismo, domínio eminente e domínio útil (servos). Revolução Francesa é outra tomada de posição sobre a propriedade, de cunho individualista, que vai causar a reação socialista. - A socialização da propriedade: Na teoria socialista, a propriedade dos bens de produção é necessariamente estatal. - A nacionalização da propriedade: Intervenção estatal no domínio econômico. - Democratização da propriedade: Popularização da propriedade, sua extensão qualitativa e quantitativa (maior número de proprietários). Ex: sociedades anônimas, participação do trabalhador nos lucros, financiamentos. - Humanização da propriedade: Apelo à função social da propriedade (arts. 5, XXII e XXIII). Ex: Desapropriação com títulos da dívida pública.

  15. – Direito das Obrigações: Obrigação: é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Fontes de obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos. Contrato: Convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude da qual uma delas (sujeito ativo) obriga a outra (sujeito passivo) a dar, fazer ou abster-se de algo. Ex: compra e venda. Primeira atitude foi da autonomia absoluta da vontade, modificada posteriormente pela supremacia da ordem pública, como expressão do intervencionismo estatal.

  16. – Declarações unilaterais de vontade: Diferem dos contratos porque são obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação. São os títulos ao portador, como o cheque ao portador, títulos de dívida pública, bilhetes de loteria, etc. - Atos ilícitos: Culpa é a imprevisão do previsível. Exterioriza-se por meio da imprudência (ação), negligência (omissão) e imperícia (inabilitação técnica).

  17. Classificação das obrigações Alternativas (têm por objeto duas ou mais prestações das quais somente uma será efetuada. Ex: Vendo um dos três automóveis a ser escolhido pelo comprador); divisíveis (são aquelas cujas prestações possibilitam cumprimento parcial); indivisíveis (são aquelas cujas prestações somente por inteiro podem ser cumpridas. Ex: restituição de documento); solidárias (há unidade de prestação e correspondente responsabilidade dos interessados. Ex: conta conjunta no banco); principais e acessórias (as primeiras são dotadas de individualidade própria, as segundas vivem em razão da existência da obrigação principal. Ex: juros e capital); líquidas e ilíquidas (líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Ilíquida é a que depende da prévia apuração de seu valor); condicionais, modais e a termo (condição é cláusula que subordina o efeito de um ato jurídico a evento futuro e incerto; se o evento fatalmente se verificar, há termo; modo ou encargo é a cláusula pela qual se impõe ao beneficiado por uma liberdade uma obrigação).

  18. Figuras do Direito Obrigacional - Arras ou sinal: É a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. - Mora: É o retardamento na execução da obrigação. - Vícios redibitórios: Defeitos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou que lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se estes defeitos fossem conhecidos (ação de 15 dias para móveis e seis meses para imóveis). - Evicção: Garantia jurídica resultante da perda, por força de decisão judicial, da coisa alienada. - Compra e venda: Contrato pelo qual um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de coisa certa e outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. - Locação e prestação de serviços - Mandato: Verifica-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. - Contrato de seguro - Fiança - Mútuo - Comodato

  19. Direito das sucessões Sucessão é a substituição de uma pessoa física ou jurídica por outra que se investe nos seus direitos e deveres. A ideia mais antiga que explica a existência de um direito sucessório funda-se no caráter familiar da propriedade como complemento natural da geração entre os homens. O Direito Sucessório é um complemento do Direito das Coisas fortemente ligado ao Direito da Família e tem como aspectos fundamentais objeto, sujeito ativo, sujeito passivo e complexo de relações jurídicas. - Objeto: Patrimônio transmissível, já que a sucessão visa a transferir o patrimônio de uma pessoa a outra ou outras. Colação é a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para sua subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade. - Herança e legado: Constituem dois aspectos do acervo transmissível. Distinguem-se pelo fato de o legado consistir na individualização de bens pelo de cujus conferidos a determinada pessoa. - Legítima: é a parte do patrimônio (metade) que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os descendentes e ascendentes (art. 1846), mesmo que essa não seja a vontade do falecido. Difere da porção disponível, que é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá livremente dispor. - Herança jacente e herança vacante: A herança no estado de expectativa de habilitação de herdeiros de existência ignorada chama-se jacente. Se não aparecerem herdeiros em um ano após conclusão do inventário, a herança será declarada vacante. Decorridos cinco anos, ela reverte para o poder público.

  20. - Sujeito ativo: Nome técnico da pessoa que falece deixando bens é de cujus. Se deixa testamento, será testador. Não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Os herdeiros classificam-se em propriamente ditos, legatários, universais, testamentários, necessários e legítimos. - Ordem de vocação hereditária: descendentes, ascendentes (em concorrência com o cônjuge sobrevivente), cônjuge sobrevivente e colaterais. - Não pode haver sucessão em casos de incapacidade (ex: pessoa que redigiu o testamento a rogo do testador, concubino), indignidade (práticas de atos ofensivos à honra e à dignidade do de cujus e deserdação. - Sucessão legítima: Ocorre quando a pessoa não deixa testamento. Quando deixa, é testamentária. - Redução das disposições testamentárias: Como a liberdade de testar limita-se à porção disponível, sempre que descumprida a lei cabe a redução das disposições testamentárias aos termos da lei.

  21. OBRIGADO! Contato: leo-lani@hotmail.com

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