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AUDITORIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

AUDITORIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Sidney Chaves de Souza. SISTEMA ÚNICO de SAÚDE.

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AUDITORIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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  1. AUDITORIANOSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Sidney Chaves de Souza

  2. SISTEMA ÚNICO de SAÚDE

  3. O SUS estáfundamentado na Acesso Universal, Assistência Integral e Igualitária e representa um grandeavançoporpermitir a inclusão social de milhões de brasileirosàsações de saúde. Acesso Universal Assistência Integral Assistência Igualitária Controle Social

  4. O Processo de redemocratização do País, na década de 80, com a ampliaçãodaorganização popular, aumentou as demandassôbre o Estado e desencadeou forte movimentopelaUNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO e o reconhecimentodaSAÚDE como um DIREITO UNIVERSAL e o DEVER DO ESTADO no efetivoprovimento das condições. A 8a. Conferência Nacional de Saúde (1986) legitimouosprincípios e a doutrina do MovimentodaReformaSanitária e comoconseqüência a incorporação ao textoconstitucional de 1988. Para assegurartaisdireitos, a Constituição de 1988 criou o SUS, sistemapúblicodescentralizado, integradopelastrêsesferas de governo, regulamentadopela Lei OrgânicadaSaúde – No. 8.080/90 (dispõesobreorganização do SUS) e pela Lei No. 8.142/90. Acrescenta-se oportunamente a Lei Complementar No. 141 de 16/01/2012 que dispõesôbrevaloresmínimos a seremaplicadosanualmentepelaUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviçospúblicos de saúde. E o Decreto No. 7.508 de 28/06/2011 que regulamentou a Lei No. 8.080/90.

  5. OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS 1. IDENTIFICAÇÃO E A DIVULGAÇÃO DOS FATORES CONDICIONANTES E DETERMINANTES DA SAÚDE; 2. A FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE DESTINADAS A PROMOVER, NOS CAMPOS ECONÔMICO E SOCIAL, A REDUÇÃO DOS RISCOS DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS; 3. A EXECUÇÃO DE AÇÕES ASSISTENCIAIS E PREVENTIVAS DE MODO A GARANTIR ÀS PESSOAS A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SUA SAÚDE.

  6. Segundo a OMS, SAÚDE se define como um completo estado de bem estar físico, mental e social, não consistindo somente na ausência de doença ou enfermidade. MITO ou REALIDADE ? • A Constituição Brasileira (1988) garante direitos e, no caso da saúde, impõe o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas que evitem o risco de doenças, além de exigir que sejam diminuídas as diferenças sociais e erradicadas a pobreza e a marginalização. • Definidas as atribuições do SUS, o que compete a outros setores da administração pública no tocante a qualidade de vida do cidadão, que é exatamente o que evita os agravos à saúde, de conceito tão amplo ? • O SUS é uma das políticas sociais e econômicas necessárias a assegurar a saúde não a única.

  7. 3. Os princípios constitucionais da UNIVERSALIDADE e da INTEGRALIDADE não conferem – por si sós – direito aos pacientes dos serviços privados de receber insumos do SUS. “O Poder Público oferta o serviço a todos, mas só acessam aqueles que efetivamente optam por ele”. A INTEGRALIDADE é uma responsabilidade do Estado perante o cidadão que se utiliza do serviço público. 4. A liberdade de escolha reside na opção entre o SUS e o serviço particular no momento da inauguração da assistência concreta, mas não garante ao cidadão a possibilidade de utilizar parcialmente as benesses de um e de outro. “O SUS É UM SISTEMA INTEGRAL E NÃO COMPLEMENTAR AO SISTEMA PRIVADO DE SAÚDE”. 5. Qualidade de Vida x Estilo de Vida = Responsabilidades do Estado, do Cidadão e da Sociedade.

  8. RELEVÂNCIAS • 92% DA POPULAÇÃO BRASILEIRA É USUÁRIA DO SUS. • 38% DA POPULAÇÃO É USUÁRIA EXCLUSIVA DO SUS. • 54% USA O SUS E ALGUM OUTRO SISTEMA DE ATENÇÃO. • 8,0% DA POPULAÇÃO NÃO USA O SUS. • GASTOS TOTAIS COM SERVIÇOS DE SAÚDE = 159,2 BILHÕES: • PÚBLICOS = R$ 72,8 BILHÕES • PRIVADOS = R$ 87,2 BILHÕES • DIMENSÃO GEOGRÁFICA DO PAÍS (8,5 MILHÕES DE KM2). • INTENSO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO. • RELAÇÃO PARADOXAL ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS – COEXISTÊNCIA ENTRE AUTONOMIA FEDERATIVA E PRÁTICAS POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS CENTRALIZADORAS E PATERNALISTAS. • ESTRUTURA ECONÔMICO-SOCIAL HETEROGÊNEA. • CONVIVÊNCIA, NA ÁREA DA SAÚDE, DE DOENÇAS TÍPICAS DO SUBDESENVOLVIMENTO, COM CRESCENTES DEMANDAS POR SERVIÇOS DE PONTA, COMO TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS.)

  9. REDE SUS E PRODUÇÃO 63 mil unidades ambulatoriais 6 mil unidades hospitalares 440 mil leitos 12 milhões de internações anuais 450 milhões de consultas 2 milhões de partos 345 mil exames laboratoriais 600 milhões de consultas de média e alta complexidades 130 milhões de doses de vacinas 2,210 bilhões de Procedimentos (1,3 bilhão na atenção primária)‏

  10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES Segundo país no mundo em número de transplantes Dos 16.000 transplantesrealizados no Brasil, 12.000 foramrealizados pelo SUS. 2. Único dos 11 países com + de 100.000.000 hab. Que optou por um Sistema de Saúde em modeloFederativo. a) Na Espanha cada província tem ação descentralizada, masautônoma. Ex. Catalunha; b) A Índia com 1bi 800mil de hab. Sistema de saúde cobre 300.000 hab. 3. Reconhecidointernacionalmente: pelo seuprogresso no atendimento universal às Doenças SexualmenteTransmissíveis/AIDS; na implementação do Programa Nacional de Imunização; no atendimento relativo à Atenção Básica; No Combate ao Tabagismo. Fonte: Fórum Saúde e Democracia – CONASS – Rio

  11. PONTOS PRIORITÁRIOS PARA FORTALECIMENTO DO SUS Ministro Temporão 09/2007 1. SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA 2. CONSTRUÇÃO DA EQÜIDADE Investimento na oferta de serviçosparagrupospopulacionais com acesso e utilizaçãoinsuficientes. 3. ATENÇÃO ÀS DEMANDAS E NECESSIDADES DO POVO 4. RADICALIZAÇÃO DA DEFESA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 5. EFETIVAÇÃO DO CARÁTER DE PORTA DE ENTRADA DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE E A ELEVAÇÃO DA RESOLUTIVIDADE DA REDE DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 6. REORDENAMENTO ORGANIZACIONAL E PROGRAMÁTICO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE, SEGUNDO A RACIONALIDADE DO SUS 7. DEFESA DE PROTOCOLOS CLAROS E PROCESSOS TRANSPARENTES 8. INVESTIMENTO ESTRATÉGICO, UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA EXISTENTE E REORIENTAÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 9. PLANEJAMENTO DA OFERTA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 10. QUALIFICAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL E LUTA CONTRA A BUROCRATIZAÇÃO E O CORPORATIVISMO 11. LIBERTAÇÃO DE MODELOS ULTRAPASSADOS DE GESTÃO PÚBLICA.

  12. ARCABOUÇO JURÍDICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 05/10/1988 Título VIII – DA ORDEM SOCIAL Capítulo II – DA SEGURIDADE SOCIAL Seção II – DA SAÚDE Artigo 196 – Direito Universal x Dever do Estado Artigo 197 – Relevância Pública – Fiscalização e Controle

  13. Artigo 198– SistemaÚnico de Saúde • Descentralização: • direçãoúnica em cadaesfera de governo • Atendimento integral, preventivo e assistencial; • Participaçãoda Comunidade Descentralização = delegação de responsabilidades 26 Estados, 1 Distrito Federal e 5.568 Municípios.

  14. Artigo 199– A assistência à saúde é livre à iniciativaprivada. • As instituiçõesprivadaspoderãoparticipar de forma complementar ao SUS; • É vedada a destinação de recursospúblicosparaauxílioousubvençõesàsinstituiçõesprivadas com fins lucrativos; • É vedada a participaçãodiretaouindireta de empresasoucapitaisestrangeiros na assistência à saúde no País, salvo noscasosprevistos em lei.

  15. Artigo 200 Outrascompetências do SistemaÚnico de Saúde: • controle e fiscalizaçãosobreprodutos, participação na produção de: medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados; • vigilânciasanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; • ordenar a formação de RecursosHumanos na saúde; • ações de saneamentobásico; • desenvolvimentocientífico e tecnológico; • fiscalizar e inspecionaralimentos e águasparaconsumo; • controle, fiscalização, transporte, guarda de produtospsicoativos, tóxicos e radioativos; • colaborar na proteção do meioambiente, inclusive trabalho.

  16. NormasOperacionaisBásicas - NOBs NOB/SUS No. 01/91 Resolução No. 258 – 07.01.1991 Unidade de Cobertura Ambulatorial –UCA NOB/SUS No. 01/92 Resolução No. 234 de 07.01.92 • Fatores de Estímulo (FIDEPS, INTEGRASUS . . . )‏ NOB/SUS No. 01/93 Portaria GM/MS No. 545 de 05/1993 • Comissões Intergestores

  17. COMISSÕES INTERGESTORES São os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal, estadual e federal. CIT Comissão Intergestores Tripartite: MS / CONASS / CONASEMS CIB Comissão Intergestores Bipartite: SES / COSEMS CIR (*) Comissão Intergestores Regionais Decreto No. 7.508/11

  18. COMPETÊNCIAS DOS GESTORES: FEDERAL: Ações Estratégicas: Formulação de Políticas Nacionais Normas Gerais Financiador Manutenção do Banco de Dados Nacionais ESTADUAL: Ações Táticas: Coordenar e Integrar as ações municipais MUNICÍPAL: Ações Operacionais

  19. Norma Operacional Básica – NOB/SUS No. 01/96 Portaria GM/MS No. 2.203 de 05.11.1996 1. Redefiniu os Níveis de Gestão: ESTADOS:PARCIAL SEMI-PLENA MUNICÍPIOS:PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA PLENA DO SISTEMA DE SAÚDE

  20. 2. Estabeleceu o acompanhamento, o controle e a avaliação no Sistema Único de Saúde, superandotradicionaismecanismoscentrados no faturamento do serviçoproduzido, e valorizando resultados obtidos por programação com critériosepidemiológicos e do desempenho com qualidade. 3. ConceituouGERÊNCIA como sendo a administração de uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação, etc.), que se caracteriza como prestador de serviços ao Sistema e GESTÃOcomo a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria.

  21. 4. Estabeleceu, ainda, o Sistema de Saúde Municipalonde a totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, e disciplinados, segundosubsistemas, um paracadamunicípio – o SUS - Municipal – voltado ao atendimento integral de suaprópria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suasabrangênciasestadual e municipal. Entretanto, quandoouenquanto o municípionãoassumir a gestão do sistema municipal, é o Estado que responde, provisoriamenteporela.

  22. INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA A Integralidade da assistência exige que os serviços de saúde estejam organizados de forma a garantir ao indivíduo e à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema. Nem sempre os serviços diferenciados estão a disposição do cidadão em seu município, gerando interdependência, e a integralidade referida não se completa nos serviços de saúde de um só ente federativo. PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI REGIONALIZAÇÃO

  23. O poder público estadual tem como uma de suas responsabilidades, mediar a relação entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os sistemasestaduais: PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI As instâncias básicas para a viabilizaçãodessespropósitosintegradores e harmonizadores são asComissõesIntergestores Tripartite (CIT),Bipartite (CIB) e Regional (CIR). Nas ComissõesIntergestores são pactuadostambém osTetos Financeiros.

  24. Município em GestãoPlena do Sistema de Saúde RESPONSABILIDADES: • Gerência das UnidadesPróprias; • Gerência das UnidadesEstaduais e Federais; • Autorização de InternaçõesHospitalares (AIH);‏ • AutorizaçõesparaProcedimentos de Alta Complexidade (APAC); • Manutençãoatualizada do Cadastro de Prestadores de Serviços; • Contratação, Controle, Auditoria e Descredenciamento (*); • Pagamentopelosserviçosprestados.

  25. Norma Operacional de Assistência à Saúde NOAS/SUS No.01/2002 Portaria GM/MS No. 373 de 27.02.2002 REGIONALIZAÇÃO Acesso de todososcidadãosaosserviços em qualquernível de atenção, diretamente, oumedianteestabelecimento de compromisso entre gestores – referênciasmunicipais. ConceitosBásicos: Região de Saúde = base territorial: regiõesoumicrorregiões MóduloAssistencial – conjunto de municípios, municípiosede em GestãoPlena do Sistema Municipal. MunicípioSede do MóduloAssistencial - referênciaaosoutrosmunicípios.

  26. REGIONALIZAÇÃO

  27. As Regiõespodem ter os seguintesformatos: • INTRAESTADUAIS • INTRAMUNICIPAIS – organizadas em municípios com grande extensão territorial e densidadepopulacional. • INTERESTADUAIS • FRONTEIRIÇAS – entre municípios limítrofes com paísesvizinhos. O MS deve promover a articulação entre os países e órgãosenvolvidos. • ATENÇÃO BÁSICA e AÇÕES BÁSICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, deverão ser assumidas por TODOS, portanto • NÃO COMPARTILHADAS.

  28. OBJETIVOS DA REGIONALIZAÇÃO: • Garantir o acesso, a resolutividade e a qualidade das ações e serviços de saúde. • Garantir o direito à saúde, reduzindodesigualdadessociais e territoriais e promover a eqüidade. • Garantir a integralidade na atenção à saúde, garantindo o acesso a todososníveis de complexidade do sistema. • Racionalizarosgastos e otimizarrecursos

  29. SUS - NOAS As funções de controle, avaliação devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde tendo em vista sua importância para a revisão de prioridades e diretrizes, contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população. O fortalecimento das ações de controle e avaliação dos gestores do SUS deve ser dar principalmente, nas seguintes dimensões:  Avaliação da organização do Sistema e do Modelo de Gestão;   Relação com os Prestadores de Serviços;  Qualidade da Assistência e Satisfação dos Usuários;   Resultados e Impacto sobre a Saúde da População.

  30. PACTO PELA GESTÃO DA SAÚDE Portaria GM No. 399 de 22/02/2006 – que aprovadiretrizesoperacionais do PactopelaSaúde em 2006 – Consolidando o SUS com seustrêscomponentes: PACTO PELA VIDA PACTO EM DEFESA DO SUS PACTO DE GESTÃO ATÉ A ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO FICAM MANTIDAS AS PRERROGATIVAS E RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS HABILITADOS NA GESTÃO PLENA DO SISTEMA, CONFORME ESTABELECIDO NAS NOBSUS 01/96 e NOAS SUS 2002.

  31. PACTO PELA VIDA: Define compromissos para Municípios, Estados e Governo Federal em seis áreas prioritárias: • Saúde do Idoso • Câncer do Colo de Útero e de Mama • Mortalidade Infantil e Materna • Solução para doenças emergentes com ênfase na Dengue, Hanseníase, Tuberculose, Malaria e Influenza • Promoção da Saúde • Fortalecimento da Atenção Básica à Saúde: Consolidando e qualificando a estratégia da Saúde da Família como modelo de atenção básica à saúde e como centro ordenador das redes de atenção à saúde do SUS.

  32. PACTO EM DEFESA DO SUS: Manifestaoscompromissos com osprincípiosdaconstrução de um sistemapúblico de saúde e enfatiza que o SUS é uma POLÍTICA DE ESTADO e não de GOVERNOS.

  33. PACTO DE GESTÃO DO SUS: Estabelece as responsabilidades de cadaentefederado de forma a diminuir as competênciasconcorrentes, tornandoclaras as competências de cada um, contribuindopara a gestãocompartilhada e solidária do SUS. PRIORIDADES: • DEFINIR A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA DE CADA INSTÂNCIA GESTORA DO SUS; • ESTABELECER AS DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO SUS com ênfase na Descentralização, Regionalização, Financiamento, ProgramaçãoPactuada e Integrada, Regulação, Participação e Controle Social, Planejamento, Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

  34. TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO Portaria GM No. 699 de 30/03/2006 Regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e pela Gestão. A assinatura do Termo de Compromisso de Gestão é a declaraçãopública dos compromissosassumidos pelo Gestorperante os outrosgestores e a população sob sua responsabilidade. O Termo de Compromisso substitui o atualprocesso de habilitação. O Termo é o documento de formalização do Pacto nas suas dimensões pela Vida e pela Gestão.

  35. FLUXO DE APROVAÇÃODO T.C. Aprovação do Conselho de Saúde Encaminhamento para a CIB Apóspactuação na CIB encaminhamento à CIT. A CIT terá 30 dias para se pronunciar e encaminhar o Termo ao MS visandosuapublicação.

  36. DECRETO No. 7.508 DE 28/06/2011Regulamenta a Lei No. 8.080/90 paradisporsobre a organização do SUS, o planejamentodasaúde, a assistência à saúde e a articulaçãointerfederativa. Para efeito deste decreto considera-se: • REGIÃO DE SAÚDE Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes pactuadas na CIT. Para ser instituída a Região de Saúde deve conter, no mínimo, as ações e serviços de: • ATENÇÃO PRIMÁRIA; • DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; • ATENÇÃO PSICOSSOCIAL; • ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR e • VIGILÂNCIA EM SAÚDE

  37. 2. CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. 3. PORTAS DE ENTRADA Serviços de atendimento inicial à saúde do usuário dos SUS. O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. As Portas de Entrada são: • DE ATENÇÃO PRIMÁRIA; • DE ATENÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; • DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL E • ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO OBS: Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada, considerando as características da Região de Saúde.

  38. 4. COMISSÕES INTERGESTORES Instâncias de pactuação consensual entre entes federativos para a definição das regras da gestão compartilhada do SUS. 5.MAPA DA SAÚDE Descrição Geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do Sistema. Será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos. 6. REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE Conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. 7. SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO Serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial. 8. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZ TERAPÊUTICA Documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde,; tratamento preconizado com medicamentos e demais produtos apropriados; mecanismos de controle clínico e acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos s serem seguidos pelos gestores do SUS.

  39. RENASES = Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Compreende todas as ações e serviços de saúde que o SUS oferece ao usuário para o atendimento da integralidade da assistência à saúde. A cada dois anos o MS consolidará e publicará as atualizações da RENASES. RENAME = Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais Compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para o atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. COMISSÕES INTERGESTORES Instâncias para pactuação e organização e o funcionamento das ações e serviços integrados em rede de atenção à saúde: CIT = No âmbito da União, vinculada ao MS; CIB = No âmbito do Estado, vinculada ao MS; CIR = Comissão Intergestores em âmbito REGIONAL, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

  40. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa será firmado pelo Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. OOBJETOé a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Deverá Conter: • identificação das necessidades de saúde locais e regionais; • oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional; • responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população.. • As normas de elaboração e fluxos do COAPS serão pactuados pela CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

  41. CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE O COAP é um processo de Contratualização e é muito mais do que um instrumento de pactuação. “O COAP é a construção de uma nova e potente governança sistêmica do SUS.” Luiz Odorico M. Andrade – Secretário da SEGEP. AUDITORIA NO COAP Decreto 7508/11 Art.40 = O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. Considerando o princípio da REGIONALIZAÇÃO (REGIÕES DE SAÚDE) para a efetivação da Auditoria, como considerar ou estabelecer ação de municípios em outro município no COAP ?

  42. LEI COMPLEMENTAR No. 141 DE 16 DE JANEIRO DE 2012 REGULAMENTA O § 3º. DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE VALORES MÍNIMOS A SEREM APLICADOS ANUALMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, ESTABELECE CRITÉRIOS DE RATEIO DOS RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE E AS NORMAS DE FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS COM SAÚDE NAAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO, REVOGANDO DISPOSITIVOS DA LEI No. 8.080/90 E LEI No. 8.689/93. UNIÃO = VARIAÇÃO DO PIB ESTADOS E DISTRITO FEDERAL = 12% ARRECADAÇÕES (*) MUNICÍPIO = 15% DAS ARRECADAÇÕES (*) SIOPS = SISTEMA DE INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA SAÚDE = REGISTRO ELETRÔNICO DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS E DE EXECUÇÃO.

  43. LEI COMPLEMENTAR No. 141 DE 16 DE JANEIRO DE 2012 • DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES: • Sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; • Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados no Plano de Saúde de cada ente da federação; • Sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. • As ações deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos FUNDOS DE SAÚDE

  44. Art. 4º. = Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos do que trata esta Lei Complementar aquelas decorrentes de: • Pagamentos de aposentadorias e pensões, mesmo que de funcionários da saúde; • Pessoal ativo da área da saúde; • assistência à saúde que não atendam ao princípio de acesso universal; • Merenda Escolar e outros programas alimentares, mesmo que executados em Unidades do SUS; • Saneamento Básico, Limpeza Urbana (remoção de resíduos) e Preservação e correção do meio ambiente; • Ações de Assistência Social e Obras de Infra-estrutura ainda que para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.

  45. IMPORTANTE: O CONCEITO de SAÚDE considera em suas determinantes e condicionantes: a alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente, renda, trabalho, educação, transporte, etc. e impõe aos órgãos que compõem o SUS o dever de identificar estes fatos sociais e ambientais e NÃO ATUAR sobre eles, CABE AO GOVERNO COMO UM TODO, a formulação de políticas públicas condizentes com a melhoria do modo de vida da população.

  46. O DIREITO À SAÚDE, nos termos do Art. 196 da CF pressupõe a adoção de POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS que visem: • A redução do risco de doenças e outros agravos e • Ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e serviços de saúde para a sua PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO. • Para uma melhor compreensão do Art. 196 necessitamos desdobrá-lo em duas partes: • Uma DIFUSA que corresponde à PROGRAMAS SOCIAIS e ECONÔMICOS que visem a redução coletiva das doenças e seus agravos, com melhoria da qualidade de vida da população e • Outra que obriga o ESTADO a manter, na forma do disposto nos Art. 198 e 200 da CF e da Lei No. 8.080/90, ações e serviços de saúde que possam promover a saúde e prevenir, mediante uma rede de serviços regionalizados e hierarquizados, os riscos de adoecer (ASSISTÊNCIA PREVENTIVA) e recuperar o indivíduo das doenças que o acometem (ASSISTÊNCIA CURATIVA). Esta no campo de atribuição do SUS.

  47. A cada 5 anos a Lei deverá ser reavaliada não apenas quanto aos percentuais dos Estados, Distrito Federal e Municípios e aos valores da União, mas também quanto aos demais temas. Em caso de variação negativa do PIB, a União deverá manter o valor do ano anterior, SEM REDUÇÃO. A eventual diferença ao não atendimento dos recursos mínimos, deverá ser observado o Inciso II do Art. 160 da CF, sendo acrescido ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração. A competência de verificar a aplicação dos recursos mínimos é dos Tribunais de Contas (Estados, Municípios onde houver e da União) O Ministério da Saúde deverá manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde – SIOPS – Art. 39. TERMO DE AJUSTAMENTO SANITÁRIO – TAS - Portaria MS No. 204 – Finalidade de acordar com o ente federativo a reaplicação de recurso em saúde quando o mesmo fosse utilizado fora dos padrões estabelecidos em Portarias.

  48. A LC 141 refere a divulgação da prestação de contas da saúde para consultas e apreciação dos cidadãos e da sociedade por meio eletrônico de fácil acesso (ex. MUNICÍPIO DE IGREJINHA – RS – Painel Eletrônico na Cidade). Na prestação de contas deve-se dar ênfase: • Comprovação do cumprimento do disposto da LC 141 • Avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS • Apresentação do Relatório de Gestão que deverá ter no mínimo as seguintes informações: • a. Montante e Fonte dos recursos aplicados no período; • b. Auditorias realizadas ou em fase de execução no período, recomendações e determinações; • c. Oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, contendo dados com indicadores da saúde da população em seu âmbito de atuação.

  49. A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE deverá ser submetida ao CONSELHO DE SAÚDE – §2º. Art. 36. – NÃO OBRIGATÓRIO ATÉ ENTÃO. É da responsabilidade do GESTOR DA SAÚDE a prestação de contas, as quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos na LC 141. Cabe ao MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao respectivo CONSELHO DE SAÚDE o acompanhamento do cumprimento da LC 141. ACRESCENTA-SE A ATUAÇÃO DOS órgãos do Sistema de Auditoria, Ministério Público e demais órgãos de controle Interno e Externo do Sistema. Os artigos 27, 38, 39 e 42 fazem referência aos órgãos de auditoria, controle e avaliação do SUS no âmbito da União, Estados, DF e dos Municípios no cumprimento desta Lei Complementar.

  50. CRITÉRIOS PARA RATEIO DOS RECURSOS • Necessidade de saúde da população – LC 141 • Dimensões demográficas e epidemiológicas – Lei 8.080/90 e LC 141 • Dimensões socioeconômicas e geográficas – LC 141 • Oferta de ações e serviços de saúde – LC 141 e Lei 8.080/90 • Perfil Demográfico e Epidemiológico da população coberta - LC 141 e Lei 8.080/90 • Características Quantitativas e Qualitativas da rede de saúde na área - Lei 8.080/90 • Desempenho Técnico, Econômico e Financeiro no período anterior - Lei 8.080/90 • Níveis de participação do Setor Saúde nos orçamentos estaduais e municipais - LC 141 e Lei 8.080/90 • Previsão do Plano Quinquenal de investimento da rede (Plano Plurianual em razão de alterações ocorridas) = Lei 8.080/90 • Ressarcimento de atendimento a serviços prestados por outra esfera de governo - Lei 8.080/90

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