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Tem como características a natureza real; bilateralidade imperfeita(unilateral).

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Tem como características a natureza real; bilateralidade imperfeita(unilateral).

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Presentation Transcript


  1. COMPRA E VENDA MERCANTIL: Esta modalidade de contrato mercantil tem a função de promover a circulação de riqueza, sendo de caráter bilateral, efetivado através da tradição, que pode ser classificada em real(efetiva entrega da coisa), simbólica(através de meios representativos-entrega de chaves, documentos) e consensual(o vendedor coloca à disposição do comprador a coisa vendida). Seus requisitos são consentimento; o objeto e o preço. Uma das partes envolvidas obrigatoriamente deve ser comerciante, e o objeto um bem móvel e a intencionalidade de promover a revenda da coisa. As cláusulas não devem ser consideradas condições. O contrato pode ser sobre coisa certa ou incerta, sobre bens de terceiros e na forma de cessão(direitos e obrigações). O preço deve ser determinado ou determinável, por ambas as partes.

  2. A prova do contrato se dá por intermédio do pedido, fatura, recibo de entrega de mercadoria. O vendedor responde pela entrega da coisa, transferência da propriedade e pela evicção e vícios ocultos. Caso fortuito ou força maior excluem a obrigação de entrega da mercadoria, se não foi expressamente convencionado. As despesas pela entrega da mercadoria são de responsabilidade do vendedor, e do recebimento de responsabilidade de comprador, salvo convencionado de forma contrária. O risco pela perda ou perecimento da mercadoria é até a tradição do vendedor, e, após a tradição, do comprador. A obrigação do comprador é pagar o preço e receber a coisa comprada.

  3. TIPOS ESPECIAIS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA: Venda a grosso ou por atacado se configura com a realização do negócio mercantil entre empresas, já a venda à varejo se destina ao consumidor em pequenas quantidades. Venda pura e simples a que freqüentemente é praticado no meio comercial, sendo aquela em que se estipula o objeto , preço e condição, tornando-se obrigatória. Venda condicional, está vinculada a ocorrência de uma condição, tanto para início dos efeitos do contrato(suspensiva-prazo para a entrega de mercadoria) como término dos efeitos do contrato(resolutiva-pagar o preço no prazo determinado), quando verificada a condição do contrato.

  4. Venda com faculdade de troca, salvo confirmação ou salvo venda a primeira fica facultada ao comprador, utilizado tal modalidade na troca de presentes e em grandes lojas de departamento, a segunda é feita ao arbítrio do vendedor, para se precaver de riscos, pois não conhece o comprador e a terceira corresponde a possibilidade de, apesar de oferecer o produto a um comprador, poder oferecer para outros antes de receber a resposta afirmativa deste primeiro possível comprador. Venda com reserva de domínio consiste no vendedor permanecer com a propriedade do bem enquanto o comprador ficará com o uso até que pague o preço na sua integralidade. Venda mediante poupança ocorre de forma inversa a venda com reserva de domínio, pois, ocorre uma antecipação no pagamento do preço, para receber o bem ao final do pagamento. Ex.: baú da felicidade.

  5. COMISSÃO MERCANTIL: Instituto entendido como um contrato pelo qual os atos de natureza mercantil praticados pelo empresário(comissário) são conseqüência de instruções que lhe são passadas por outra pessoa(comitente), na qual o empresário agirá em nome desta perante terceiros. • Existem pontos de contato entre a comissão mercantil e o mandato, inclusive, algumas regras do mandato são aplicadas na comissão mercantil. É importante salientar que, a diferença básica se verifica quando o na comissão mercantil o comissário age em nome próprio e por instruções do comitente, enquanto no mandato, o representante age em nome do representado. O novo Código Civil restringiu o contrato mercantil à compra e venda de bens, não mais havendo a generalidade da expressão negócios jurídicos do Código Comercial.

  6. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL: Comitente e comissário; comissário age em nome próprio; responde perante terceiros em nome do comitente, salvo na cessão de direitos; o comissário deve ser comerciante(pessoa física ou jurídica), independente da situação do comitente; o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contrata, exceto se houver no contrato cláusula del credere , tal cláusula gera direito ao comissário de receber comissão mais elevada. A dispensa sem justa causa do comissário gera para este direito a recebimento de remuneração e perdas e danos. Comissário possui direito de retenção de bens e valores.

  7. DEPÓSITO MERCANTIL: A noção de depósito é explicada por WALDIRIO BULGARELLI como sendo “um contrato decorrente da operação de entrega de um bem para alguém guarda-lo, conserva-lo e devolvê-lo quando solicitado pelo depositante.”(Contratos Mercantis, 11º ed., São Paulo: Atlas, 1999, pág.618). • Tratando-se de depósito mercantil, temos a figura do depositante(proprietário do bem) e do depositário(guarda o bem com obrigação de restituí-lo), só admitido para bens móveis e a entrega da coisa é objeto principal do contrato. Importante considerarmos que tais relações devem ser desenvolvidas no âmbito empresarial, e com caráter oneroso.

  8. Tem como características a natureza real; bilateralidade imperfeita(unilateral). • Obrigação do depositário: guarda, conservação, restituição(salvo direito de retenção), avisar o depositante em caso de danos, não uso da coisa sob sua guarda, salvo autorização. • Obrigação do depositante: pagamento da comissão e despesas de armazenamento e indenização por danos causados ao depositário.

  9. TIPOS DE DEPÓSITO: Irregular: refere-se a depósito de bens fungíveis(se obriga a restituir na mesma quantidade e qualidade); custódia de ações fungíveis: a instituição financeira autorizada pela CVM, poderá ter em depósito ações, com expedição de certificado de depósito de ações; custódia de veículos: modo moderno de depósito, mormente utilizado nas grandes cidades, conhecido como estacionamento; bagagem em hospedaria: contrato atípico, sendo considerado como depósito o bem que é entregue para ser guardado em local apropriado;

  10. depósito em armazém: empresas que recebem o nome de armazéns gerais que em legislação própria e habilitação legal para expedição de conhecimento de depósito , em que os gêneros e mercadorias são impenhoráveis, etc, entretanto, o certificado não goza desta proteção, existência de salas de venda públicas. • Extinção do depósito: entrega quando exigida a coisa antes do prazo ou no prazo; depósito judicial; perecimento da coisa; morte ou incapacidade de uma das partes.

  11. FRANCHISING(FRANQUIA):Está disposto na Lei 8.955/94, sendo definido como um contrato oneroso, de caráter bilateral na qual ocorre a cessão dos direitos ao uso da marca ou nome empresarial de um franquiador para o franqueado, havendo uma delimitação territorial sem vínculo de subordinação. • FACTORING(FATURIZAÇÃO): Contrato na qual uma empresa cede os direitos de crédito a outra empresa, que pode optar por efetuar o pagamento no vencimento dos créditos ou adiantar o valor do crédito(cobrança de juros).

  12. O cedente não é responsável pela solvência do devedor, exceto se os créditos não foram aprovados, sua responsabilidade é somente de cobrança ou há vícios no título de crédito. Importante observar a estipulação contratual quanto o direito de regresso do factor face a empresa cedente. A remuneração do factor é na forma de ágio e comissão. Obrigatoriedade de notificação do devedor informando a cessão do crédito.

  13. LEASING(ARRENDAMENTO MERCANTIL): É um instituto na qual o contrato envolve características de locação, financiamento e venda de bens móveis e imóveis. Enquanto inicialmente apresentou-se como uma forma vantajosa para as empresas, pois, estas não apresentavam capital imobilizado, por outro lado tem-se que as desvantagens desse sistema são marcantes, tendo em vista o índice elevado de juros o que gera uma diminuição no poder de crédito do empresário que, em contrapartida, repassa para o consumidor o alto custo das operações. Distingue-se, basicamente, em três tipos: Leasing financeiro: operação com a intervenção do fabricante, intermediário e arrendatário; Leasing operacional: dispensada a figura do intermediário; Lease back:semelhante ao financeiro, diferindo pela figura do arrendatário, que é quem efetua a venda.

  14. ENGENEERING:A palavra de origem inglesa traz a noção de reestruturação da organização empresarial, objetivando a melhoria na prestação de serviços e organização do setor produtivo. • Na modalidade contratual, entende-se como a contratação, por uma pessoa natural ou jurídica, de uma empresa de engenharia que irá providenciar o projeto de construção de uma indústria, seguido de sua construção e entrega ao contratante(pessoa natural ou jurídica) pelo contratado(empresa de engenharia), sendo que o contratante fornecerá os equipamentos e materiais necessários à construção e o pagamento dos honorários pela execução dos serviços(projeto e execução da obra), juntamente com reembolso de despesas originárias da obra.

  15. Esta modalidade contratual subdivide-se em: • __consulting engineering:estudos para realização do projeto industrial, envolvendo uma pesquisa de mercado para observar a viabilidade econômica do empreendimento, devendo ser observado que o engeneering não é meio de redução de empregos, e sim uma medida que exige investimentos em consultoria, para a adaptação da empresa ao sistema altamente flexibilizados nas relações empresariais, devendo ser dado ênfase ao trabalho em grupo; • __commercial engeneering(turn key ou clé en main):refere-se à construção da indústria, desde sua estrutura física até a montagem dos equipamentos e transferência de tecnologia.

  16. TÍTULOS DE CRÉDITO: Documento que representa a dívida. Espécies de título de crédito: título ao portador- não há indicação do beneficiário; título nominativo- o nome do beneficiário está no título de crédito; nota promissória- promessa de pagamento; cheque- ordem de pagamento a vista; duplicata- tem origem na compra e venda mercantil ou prestação de serviços. ENDOSSO: forma de transmitir o título de crédito, com assinatura no verso ou anverso do título. AVAL: compromisso de pagamento do valor do débito em caso de inadimplência do devedor principal, sendo garantia do título e não garantia pessoal, como ocorre na fiança. ACEITE: Assinatura do sacado no título, reconhecendo o débito que nele consta.

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