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This document outlines the proposed establishment of the National Agency for Consumer Protection and Competition, addressing the current shortcomings in institutional development and resource allocation. It emphasizes autonomy, policy coordination, information systems, and enforcement against anti-competitive practices. The new model integrates consumer protection and competition defense with enhanced transparency, separation of functions, and mechanisms for checks and balances. Key changes include advocacy for consumer rights, expanded regulatory activities, and rigorous measures against cartels. The Agency's structure comprises a Director-General, Auditor-General, Prosecutor-General, Ombudsman, and sectorial directors, supported by a Competition Tribunal and a Consumer Protection Advisory Council to ensure impartiality and technical independence in decision-making. The proposed Agency aims to uphold consumer interests and market competitiveness without succumbing to sectoral influence or circumstantial pressures.
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Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da ConcorrênciaRoberto FreitasSecretaria de Direito Econômico – SDE/MJDepartamento de Proteção e Defesa do ConsumidorJulho de 2001
Do Grupo de Trabalho InterministerialComposição (Decreto de 11/08/00) • Casa Civil da PR - coordenador • MJ – SDE (DPDE e DPDC) e CADE • MF – SEAE • MP (MPOG) – Secret. De Gestão • MDIC (Decreto de 25/08/00)
Da finalidade do Grupo de Trabalho • Concluir os estudos para criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor e da Concorrência, com apresentação de Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Agência
Do prazo para a execução dos trabalhos pelo Grupo • 60 dias, contados da data da publicação do Decreto de 11 de agosto de 2000
Introdução • Propósito de criação da ANC • A Atual Estrutura • O Novo Modelo de Defesa do Consumidor e da Concorrência
Propósito de Criação da ANC • Superação do problema histórico de subdesenvolvimento institucional: carência de recursos humanos e orçamentários • Maior autonomia – maior agilidade • Fortalecimento das políticas de defesa do consumidor e de defesa da concorrência: - Melhor coordenação do SNDC - Implementação do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Ênfase na repressão a cartéis e práticas restritivas da concorrência
Estrutura Atual • Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE): DPDC e DPDE • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) • Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça (CADE)
Principais Problemas • Defesa do Consumidor - Absoluta carência de recursos do DPDC - Necessidade de melhor coordenação e assistência aos PROCONs e Entidades - Dificuldades para a implementação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor
Principais Problemas • Defesa da Concorrência: • Inadequação no controle de concentrações econômicas • Reduzida ênfase na repressão de condutas anticompetitivas (especialmente cartéis) • Morosidade na análise • Escassez de recursos e ineficiência administrativa
Premissas do Modelo • Coordenação de ações entre a defesa do consumidor e a defesa da concorrência • Transparência das ações da ANC em defesa do consumidor com a criação do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor • Separação de funções: instância de investigação e acusação e instância judicante – abandono do processo inquisitorial (defesa da concorrência) • Estabelecimento de mecanismos de freios e contrapesos – garantia de decisões técnicas
Defesa do Consumidor – Principais Mudanças • Separação entre as ações de repressão de práticas abusivas e de formulação de políticas de defesa do consumidor • Ênfase na advocacia da defesa do consumidor - ampliação das atividades de promoção e defesa do consumidor em setores regulados • Condições para desenvolver projetos e promover estudos e ações para aperfeiçoamento da atuação do SNDC • Condições para ações repressivas
Defesa da Concorrência – Principais Mudanças • Separação entre a acusação e o julgamento • Ênfase no combate a cartéis: criação das infrações absolutas à ordem econômica • Racionalização na análise de concentrações econômicas • Ampliação das atividades de promoção e defesa da concorrência em setores regulados
Independência da ANC - A defesa do consumidor e da concorrência não deve subordinar-se a interesses setoriais e pressões circunstanciais • A imparcialidade requer a independência técnica e decisória da agência
Premissas da Defesa do Consumidor • Ênfase nas ações de coordenação do SNDC • Estabelecimento de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor • Ênfase na Educação para o Consumo • Maior participação dos órgãos e entidades por meio do Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor • Aperfeiçoamento do Sistema de Informações • Ênfase nas ações repressivas para as questões de âmbito nacional
Estrutura da ANC • Compõe a ANC: • 01 Diretor-Geral; • 01 Auditor-Geral; • 01 Procurador-Geral; • 01 Ouvidor; • 05 Diretores Setoriais • Tribunal da Concorrência; • Conselho Consultivo de Defesa do Consumidor
Estrutura da ANC • Tribunal da Concorrência: • Órgão decisório na esfera da concorrência • Estrutura colegiada • Composto por 07 Conselheiros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, para exercício do cargo com mandatos de 05 anos, sem recondução.
Estrutura da ANC • Diretor-Geral • Indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal • Mandato de 04 anos, permitida uma recondução. • Representante legal da ANC, devendo zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor e da concorrência
Estrutura da ANC • Auditor-Geral • Responsável pelo acompanhamento do desempenho dos servidores da ANC • Procurador-Geral • Responsável pela representação judicial da agência • Ouvidor • Nomeado pelo Presidente da República para mandato de 02 anos. Fiscal dos atos da ANC
Estrutura da ANC • Diretores • Diretor de Controle de Práticas Abusivas nas Relações de Consumo • Diretor de Políticas e Relações de Consumo • Diretor de Acompanhamento de Mercado e Promoção da Concorrência • Diretor de Repressão a Cartéis • Diretor de Controle de Concentrações e Infrações • Todos nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal para exercício de mandato de 04 anos, permitida uma recondução.
Mandatos • Os Conselheiros do Tribunal da Concorrência terão mandatos não-coincidentes, de 5 anos, vedada a recondução, garantindo estabilidade da jurisprudência do órgão • Os Diretores terão mandatos de 4 anos, permitida uma recondução, coincidentes com o do Presidente da República
Competências • São competências da ANC em defesa do consumidor: As atuais competências do Diretor do DPDC, acrescida da competência de instaurar inquérito civil e ajuizar Ação Civil Pública para obter indenizações
Competências • São competências da ANC em defesa da concorrência: As atuais competências da SDE, SEAE e CADE, acrescida da capacidade de ajuizar Ação Civil Pública por infração à ordem econômica para obter indenizações
Competências • São competências do Diretor-Geral: • Instaurar Averiguações Preliminares e Processo Administrativo • Autorizar atos de concentração sem efeitos nocivos à livre concorrência (“early termination”), impugnando perante o Tribunal da Concorrência os que forem lesivos à economia • Celebrar acordo de leniência, compromisso de cessação e acordo em controle de concentrações, ad referendum do Tribunal da Concorrência
Competências • São competências do Tribunal da Concorrência: - Presidir a instrução (fase contraditória) e julgar os processos administrativos instaurados pelo Diretor-Geral, aplicando as sanções legais - Julgar atos de concentração impugnados pelo Diretor-Geral - Aprovar os compromissos de cessação e os acordos em controle de concentrações celebrados pelo Diretor-Geral - Declarar a extinção da punibilidade ou reduzir as penalidades cabíveis nos acordos de leniência celebrados pelo Diretor-Geral
Estimulo a Lides Privadas • Nos EUA, de cada 10 ações judiciais por violação das leis antitruste, 07 são privadas • O Projeto de Lei altera o art. 29 da Lei nº 8.884/94, instituindo a figura da penalidade civil: indenização correspondente ao triplo dos danos causados pela empresa infratora • O Juiz poderá, além da indenização, aplicar a empresa infratora sanções estruturais: venda de ativos, negócios, cessação de atividades etc.
Premissas da Defesa da Concorrência Ênfase no combate a cartéis • A cartelização é conduta de alto potencial ofensivo e difícil apuração. Seu combate de forma eficaz requer especialização dos investigadores: criação de diretoria específica e alteração da legislação
Premissas (cont.) Racionalização na análise de concentrações • Instituição do controle prévio • Aperfeiçoamento dos critérios de notificação • Concentrações que não possuam o potencial de lesar a concorrência devem ser analisadas rapidamente • Concentrações lesivas à concorrência serão impugnadas no Tribunal da Concorrência • Tribunal da Concorrência, observados certos requisitos legais, poderá re-examinar todas as concentrações aprovadas pelo Diretor-Geral
Premissas (cont.) Promoção da concorrência • A ANC deverá atuar no governo e na sociedade como agente catalisador da concorrência, estimulando a adoção de políticas e leis pró-competitivas e a consolidação de uma cultura de concorrência