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Direito do mar

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Presentation Transcript


  1. por Daniela Marques, Andréia Oliva, Rosimar Sertori e SamiraYounes Convenção das nações unidas sobre o direito do mar

  2. Celebrada em MONTEGO BAY, Jamaica/82 Tratado multilateral celebrado sob os auspícios da ONU Define conceitos herdados do Direito Internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros. Estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo.

  3. Com a intensificação das relações humanas o crescente uso dos mares para o transporte, houve a necessidade de regulamentar o direito dos mares. Buscando evitar: * A contaminação dos rios, lagos, mares, solo e atmosfera; * O transporte de produtos residuais e os riscos causados pelo manuseio destes.

  4. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar. Com competência para julgamento de controvérsias relativas à interpretação e à aplicação do tratado. Contém 320 artigos e 9 anexos. Entrou em vigor no Brasil em 16 de novembro de 1994.

  5. DECRETO N°. 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995 (...)Art. 1º Fica declarado que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrou em vigor internacional e para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de conformidade com o seu art. 308, parágrafo 1.         (...) Fernando Henrique Cardoso 

  6. Aprovado durante a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Reunião iniciada em Nova York em dez/73. Convocada pela Resolução  nº. 3.067 da Assembléia Geral da ONU em nov/73. Participação de mais de 160 Estados.

  7. Votação de 130 votos a favor e 4 contra (Estados Unidos, Israel, Turquia e Venezuela) e 17 abstenções, entre os quais figuraram as do Reino Unido, República Federal da Alemanha, Itália, União Soviética e outros países socialistas da Europa.

  8. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO MAR • Existiam 4 convenções sobre os direitos do mar na Conferência das Nações Unidas de Genebra/58 • Mar territorial; • Alto mar; • Pesca e conservação dos recursos biológicos do alto mar; • Plataforma continental. • A Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar de Montego Bay/82 substituiu as 4 convenções de Genebra.

  9. O Estado possui mar territorial, com soberania e nesse sentido, exerce direitos como: * Direito exclusivo de pesca; * Exploração do leito e do subsolo; * Direito de cabotagem; * Regramento do transporte marítimo (cargas/passageiros) * Exercer a jurisdição Penal e Civil.

  10. C O M P E T Ê N C I A Águas Interiores Soberania exercida nas águas marítimas interiores às linhas de base retas (origem da medição do mar territorial), as águas dos rios, lagos, lagoas e canais do território nacional.

  11. Mar Territorial Definido uma zona de mar adjacente ao território e além das águas interiores e, no caso do Estado Arquipélago, das águas arquipelágicas, sobre as quais se estende a soberania do Estado Costeiro. O limite é de até 12 milhas marítimas a partir da linha da maré baixa ao longo da costa. A soberania do Estado será exercida também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo deste mar.

  12. Navios de qualquer bandeira, terão o direito  de passagem inocente. Realizando a passagem de maneira rápida e ininterrupta, seja em direção a qualquer porto fora das águas interiores, seja simplesmente para sair delas. Respeitando as leis do Estado Costeiro e as normas internacionais pertinentes, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado.

  13. Zona Contígua O espaço marítimo estabelecido em convenção estende-se até 12 milhas marítimas iniciadas no fim do Mar Territorial. O Estado Costeiro possui o direito de adotar medidas de fiscalização.

  14. Zona Econômica Exclusiva (ZEE) Meio de conciliação entre interesses dos países em desenvolvimento que pleiteiam maiores larguras para o  Mar  Territorial, e as pretensões dos países desenvolvidos em proteger a liberdade dos mares. Define uma zona situada além do Mar Territorial e a ele adjacente. Estende-se até 200 milhas da linha da costa a partir da qual se mede a largura do Mar Territorial.

  15. Nessa área qualquer Estado goza do direito de navegação e sobrevôo. Possui inclusive, a liberdade de instalação de cabos e dutos submarinos, exercendo os Estados costeiros soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar e nas suas águas sobrejacentes. Observando-se os limites exigidos, como a preservação das espécies, através de cotas por exemplo. Quanto a exploração dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos, é permitida, estendendo-se este direito à produção de energia derivada da água, das correntes e dos ventos, entre outros.

  16. Plataforma Continental A Plataforma Continental de um Estado Costeiro abrange o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem além do seu Mar Territorial, por todo o seu prolongamento natural até o limite externo da margem continental ou até a distância de 200 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base utilizadas para medir o Mar Territorial, sempre que o limite externo da margem continental for inferior a essa distância.

  17. Alto Mar Espaço caracterizado por compreender todas as partes do mar não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Reafirmado o princípio da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, com ou sem litoral.

  18. Fundos Marinhos (área) Estabelecido regimes jurídicos distintos para o Alto-Mar e para os Fundos Marinhos situados além das jurisdições nacionais. Para o Alto-Mar foi estipulado o regime de liberdade, consideramos rescommunis (patrimônio comum da humanidade).

  19. “Constituição Federal em seu art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)”

  20. “V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica;” (...) “§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

  21. Foram criados 3 órgãos para vigiar o cumprimento do tratado: * Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (Kingston, Jamaica); * Tribunal Internacional sobre Direito do Mar (Hamburgo, Alemanha); * A Comissão dos Limites da Plataforma Continental (Sede da ONU, NY). As responsabilidades também foram divididas!

  22. A Convenção de MontegoBay sobre os espaços marítimos completará em 2012 o seu trigésimo aniversário, já que foi assinada em 10 de dezembro de 1982, tendo entrado em vigor a 16 de novembro de 1994. Ela representou um notável progresso sobre o direito de regência para as questões de soberania marítima e aproveitamento econômico dos recursos situados nos mares e em suas plataformas. 

  23. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA/SÍTIOS DI LORENZO, Carlos Alberto. Direito internacional público e privado. São Paulo: Rideel,2009. <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-083-Artigo_Renata_Baptista_Zanin_(O_Direito_do_Mar_e_a_Legislacao_Brasileira).pdf> acesso em 23/03/2012 às 17:08 <http://jus.com.br/revista/texto/6021/convencao-das-nacoes-unidas-sobre-direito-do-mar acesso em 23/03/12 às 17:38 > <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1530.htm> acesso em 30/03/2012 às 09:45 <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/3131/colunas+ultimainstancia.shtml >  acesso em 23/03/12 às 19:43 TEXTO EDITADO PARA NARRAÇÃO DE INTRODUÇÃO SANTOS, Herez. Bacharel em Ciências Náuticas e Direito, Capitão de Longo Curso e Advogado.

  24. USCS UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Curso de Direito 4°. AM Daniela Marques Amancio – 649129 Andreia Lopes Martinez Oliva – 648741 Rosimar Ap. da Cruz Sertori– 649376 SamiraYounesNatacci - 648287 Trabalho realizado para complementação de nota P3 na disciplina de Direito Internacional Público e Privado Professor Doutor José Blanes Sala Realizado em 12 de abril de 2012

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