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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NAS AÇÕES SOBRE DANOS MORAIS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NAS AÇÕES SOBRE DANOS MORAIS. Apontamentos didáticos de Gabriel Lopes Coutinho Filho. Outono (Junho) 2014.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NAS AÇÕES SOBRE DANOS MORAIS

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Presentation Transcript


  1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NAS AÇÕES SOBRE DANOS MORAIS Apontamentos didáticos de Gabriel Lopes Coutinho Filho Outono (Junho) 2014

  2. . Dois esclarecimentos preliminares:1. Os temas da apresentação foram tratados de forma a servir de reflexão de alto nível para nortear decisões estratégicas, lastreadas em ética e responsabilidade social, incluindo empresas, necessárias à construção de uma sociedade alinhadas com os objetivos constitucionais.2.Comentários no apresentador seguem o padrão ético previsto na LOMAN. 2

  3. SUMÁRIO▪ Conceito contemporâneo de prescrição e de decadência. ▪ Comparativo entre os sistemas da prescrição trabalhista e do direito civil.▪ Controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre os prazos. 3

  4. PRESCRIÇÃOCONCEITO CLÁSSICO▪ Perda do direito de ação.CONCEITO REMODELADOEM RAZÃO DA NORMA LEGAL▪ Perda da pretensão de um direito. 4

  5. PRESCRIÇÃOCONCEITO CONTEMPORÂNEO▪ Perda do direito de EXIGIBILIDADE de um direito perante o Estado em face de terceiro.▪ A exigibilidade é um direito em face do Estado-Juiz pelo princípio do monopólio da violência desse mesmo estado, que impossibilita a busca direta do direito, salvo raras exceções. 5

  6. PRESCRIÇÃOREQUISITOSI – existência de uma ação exercitável;II – inércia do titular da ação pelo seu não exercício;III – continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo;IV – ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional” LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e decadência. Teoria geral no Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. ▪ 6

  7. QUESTÃOHá direitos que são imprescritíveis e ações cujo direito de exigibilidade também são imprescritíveis.Como explicar essas ações? 7

  8. PRESCRIÇÃOTEORIA TRINÁRIA E QUINÁRIA 8

  9. PRESCRIÇÃOTEORIA TRINÁRIAChiovendaClassifica pelo objeto da ação.-Ações condenatórias-Ações constitutivas-Ações declaratórias (imprescritíveis) 9

  10. PRESCRIÇÃOTEORIA QUINÁRIAPontes de MirandaClassifica pelo efeito da ação-Ações condenatórias-Ações constitutivas-Ações declaratórias (imprescritíveis)-Ações mandamentais-Ações executivas (lato sensu) 10

  11. “ACTIO NATA”CCArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 11

  12. “ACTIO NATA”Em que momento um direito violado? No momento em que o sujeito passivo da relação jurídica deixa de fazer o que devia ou faz o que não devida, dando-se por ai ao verbo fazer, obviamente, a mais larga acepção possívelMOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre a pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Revista Forense vol. 366, março-abril de 2003. p. 122 12

  13. PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIAPráxis forense:“A prescrição extingue a ação e a decadência o próprio direito.” 13

  14. DECADÊNCIA“É o perecimento do próprio direito pela ação do tempo, independente do seu exercício” 14

  15. PRESCRIÇÃO EM DANOS MORAIS■ Prescrição civil Código Civil de 1916 20 anos (art.177)■ Código Civil de 2002em vigor em 11 de janeiro de 2003 3anos (art. 206, parágrafo 3º)■ Regra trabalhistaCRFB/1988artigo 7º, inciso XXIX Até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 15

  16. Dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional■ Até 2002  Prescrição cível de 20 anos.■ A partir do Código Civil 2002 Prescrição cível de 3 anos. Regra de transição (artigo 2.028)Se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, 10 anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de 10 anos, aplicava-se a nova regra (3 anos). . 16

  17. Emenda Constitucional 45/2004Atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalhoEssa competência atrai a prescrição trabalhista. 17

  18. Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil.  Princípio da norma mais favorável ao trabalhador. 18

  19. Marco inicial da contagem (“actio nata”)Jurisprudência do TST começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão. 19

  20. Casos concretosAcidente de trabalho Data do sinistro. Consolidação da sequela. Alta INSS. Rescisão contratual. Ciência da lesão latente. 20

  21. Casos concretosAcidente de trabalhoENTENDIMENTO SDI-1, TST Aposentadoria do INSS.RR-2700-23.2006.5.10.0005Julgado em 22/05/2014 Prescrição de 3 anos a partir da data do acidente de trabalho. 21

  22. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA PROFISSIONAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 22

  23. Esta Corte vem entendendo que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. 23

  24. Tal entendimento deve-se em razão de que a prescrição bienal, para propositura de ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão tenha se dado na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o artigo 2028 do atual Código Civil (regra de transição). 24

  25. É que a mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista de dois anos, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do "tempus regit actum". 25

  26. No presente caso, o Tribunal aplicou o prazo quinquenal, contado a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2002, deixando, contudo de declarar prescrito o direito de ação do autor, porquanto deveria ter sido aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Ressalte-se que o marco prescricional de três anos, nessa hipótese, conta-se da entrada em vigor da legislação citada (11/01/2003). 26

  27. Desse modo, a reclamante poderia ter ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e, tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se que tal prazo não foi observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 27

  28. Desse modo, a reclamante poderia ter ajuizado a presente ação até 11/01/2006, e, tendo-o feito em 17/01/2006, constata-se que tal prazo não foi observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 28

  29. Casos concretosAcidente de trabalhoENTENDIMENTO PESSOAL Aposentadoria do INSS. O empregado aposentado por qualquer modalidade deve distribuir a qualquer tempo (não se aplica a bienal em razão da suspensão do contrato). Mas deve ser distribuida a ação antes dos 5 anos da prescrição quinquenal a partir da aposentadoria. 29

  30. Casos concretosAtos do empregador Nuclear ou bienal, a partir da rescisão contratual e limitada aos 5 anos da prescrição constitucional consumativa.QUESTÃO:Aplicação da mesma inteligência do acidente de trabalho decidida pelo TST? 30

  31. FINAL. ■  31

  32. BIBLIOGRAFIA■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO -  Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 32

  33. Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia-SP. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/CP. Mestre em Direito pelo Mackenzie/SP. Professor da Graduação e Pós-Graduação do Mackenzie/SP. Professor da Graduação e Pós-Graduação da FADISP/SP. Ex-Presidente da Associação dos Magistrados AMATRA-SP. juizgabriel@gmail.com www.juizgabriel.com (11) 99942-6868 33

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