1 / 30

MISSÃO DO ESTADO

DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E SUAS IMPLICAÇÕES. LEI N.º 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - EFP. MISSÃO DO ESTADO Cada instituição pública tem uma missão específica, porém temos em comum dentre todas atender ao interesse público

kezia
Download Presentation

MISSÃO DO ESTADO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES E SUAS IMPLICAÇÕES.LEI N.º 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 - EFP GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  2. MISSÃO DO ESTADO • Cada instituição pública tem uma missão específica, porém temos em comum dentre todas atender ao interesse público • Ao servidor público cabe viabilizar o alcance, a execução desses compromissos sociais. • NORMATIZAÇÃO • - Constituição Federal • - Constituição Estadual • - Lei 10.261/68 – EFP GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  3. -outros tantos dispositivos que regulam e estabelecem a disciplina no ente público O agente público só pode agir na forma da lei. Vale dizer que não podemos fazer aquilo que a lei não proíbe, mas somente aquilo que a lei autoriza expressamente. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  4. DEVERES I – ser assíduo e pontual; II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV – guardar sigilo sobre os assuntos das repartições, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  5. VI – tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; VII – residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado; VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  6. X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso; XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  7. PROIBIÇÕES I – referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  8. V – tratar de interesses particulares na repartição; VI – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; VII – exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII – empregar material do serviço público em serviço particular. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  9. OUTRAS PROIBIÇÕES I – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; II – participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; III –- requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  10. V – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VIII – praticar a usura; IX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau; X – receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas no país, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  11. XI – valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XII – fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  12. “DEVER DE LEALDADE – o dever de lealdade exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração. DEVER DE OBEDIÊNCIA – o dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar de toda organização administrativa. Por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. Tanto o cumprimento de ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor a responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros”. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  13. DEVER DE PROBIDADE O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público, como elemento necessário à legitimização de seus atos. As normas incidem sobre a conduta dos agentes públicos ímprobos no trato dos bens que lhes são confiados para gestão, sujeitando-os pelo mau emprego ou dilapidação à responsabilização administrativa, civil ou criminal. Os atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público podem ser anulados por via judicial. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  14. Enriquecimento ilícito e improbidade administrativa O enriquecimento ilícito de servidores públicos é o que decorre da prática de crimes contra a administração, definidos nos artigos 312 a 327 do Código Penal: → peculato; inserção de dados falsos e modificações ou alterações não autorizadas em sistema de informações; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; corrupção passiva; e etc.. Todo e qualquer dano causado pelo agente público à administração pública, por culpa ou dolo, define-se como improbidade administrativa. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  15. Agente público é todo aquele que exerce cargo ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. Os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Se houver lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, dever-se-á dar integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilícito, o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a disponibilidade dos bens do indiciado. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  16. Constitui ato de improbidade administrativa: → com enriquecimento ilícito – auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas mencionadas. → com lesão ao erário– qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas mencionadas Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições deve ser classificada como ato de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  17. Das penalidades disciplinares O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (EPF) prevê alguns tipos de penalidades, a saber: → repreensão; → suspensão; → multa; → demissão; → demissão a bem do serviço público; → cassação de aposentadoria ou disponibilidade. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  18. Competência para aplicar as penalidades: → o governador; → os secretários de Estado, o procurador geral do Estado e os superintendentes das autarquias; → os chefes de gabinete (até a penalidade de suspensão); → os coordenadores, até a suspensão máxima de sessenta dias; e → os diretores de departamento e divisão, até a de suspensão máxima de trinta dias. Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  19. Pena de repreensão A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Pena de Suspensão A pena de suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência. → O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. → A suspensão pode ser convertida em multa, a critério da autoridade, na base de 50% por dia de seus vencimentos e o servidor cumpre a pena trabalhando. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  20. O período de serviço na condição de suspensão não poderá ser contado para quaisquer fins de direito ou vantagens pecuniárias, exceto a partir da EC n. 41/03, para fins de aposentadoria. Quando a suspensão for convertida em multa, o período será considerado para fins de direito ou vantagens pecuniárias, exceto licença-prêmio. Porém, a penalidade não deixa de ser-lhe aplicada, constando dos registros do servidor a pena de suspensão (§ 2° do artigo 254 do EFP). Quando a pena de suspensão for publicada no Diário Oficial, inclusive se a mesma for convertida em multa, e o servidor se encontrar em licença para tratamento de saúde, férias, licença-prêmio ou qualquer afastamento previsto por lei, deve-se aguardar o término do afastamento para aplicação da penalidade. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  21. Pena de demissão A pena de demissão será aplicada nos casos de: → abandono de cargo; → procedimento irregular de natureza grave; → ineficiência no serviço; → aplicação indevida de dinheiro público; → ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante um ano. Será considerado abandono de cargo o não-comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos, salvo nos casos previstos no estatuto. A pena de demissão por ineficiência no serviço só poderá ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  22. Pena de demissão a bem do serviço público A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao servidor que praticar os casos previstos no EFP – Lei n. 10.261/68 do artigo 257, incisos I ao XIII, quais sejam: → For convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos. → Praticar ato definido como crime contra a administração e a fé públicas e a Fazenda estadual, ou previsto nas leis de segurança e defesa nacional. → Revelar segredos, de que tenha conhecimento em razão do cargo, de forma dolosa e com prejuízo para o Estado ou particulares. → Praticar insubordinação grave. → Praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo em legítima defesa. → Lesar o patrimônio ou os cofres públicos. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  23. → Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, dentro e fora ou em razão de suas funções. → Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenham interesses no órgão público, ou estejam sujeitos à sua fiscalização. → Exercer a advocacia administrativa. → Apresentar com dolo declaração falsa de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. → Praticar ato hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. → Praticar ato definido como crime ao Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. → Praticar ato definido em lei como de improbidade. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  24. Cassação de aposentadoria e disponibilidade Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se for provado que o servidor inativo: → praticou falta grave, quando em atividade, suscetível a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público; → aceitou ilegalmente cargo ou função pública; → aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; → praticou a usura em qualquer de suas formas. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  25. Quanto às faltas do servidor ao serviço, a lei disciplina permissão ao abono, à justificação ou à injustificação. Faltas abonadas O artigo 110, da Lei n. 10.261/68, estabelece que o servidor poderá ter até seis faltas abonadas durante o ano, uma por mês, sem perda salarial. O referido dispositivo legal não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É comum o servidor recepcionar esse instituto como um direito líquido e certo. Todavia, a falta abonada consiste em uma expectativa de direito que compete à chefia decidir pela sua autorização; o servidor deve solicitar a autorização do abono da falta com antecedência ou, na impossibilidade, no dia imediato à ocorrência. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  26. Faltas justificadas O servidor pode, exceto o regido pela CLT, ter até 24 faltas justificadas durante o ano, sendo: → doze faltas justificadas pela chefia imediata; → doze faltas justificadas pela chefia mediata. Acima desses números, só poderão ser justificadas pelo secretário de Estado, após justificativa circunstanciada. O servidor tem perda de vencimentos/salários dos dias correspondentes. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  27. Faltas injustificadas e abandono de cargo ou função-atividade O servidor titular de cargo efetivo ou o extranumerário, que tiver durante o ano: → mais de trinta faltas injustificadas consecutivas ou mais de 45 faltas injustificadas interpoladas, incorrerá em processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, podendo vir a ser demitido do serviço público. O servidor ocupante de função-atividade (temporário), que tiver durante o ano: → mais de quinze faltas injustificadas consecutivas ou mais de trinta faltas injustificadas interpoladas, incorrerá em processo administrativo disciplinar por abandono de função, podendo vir a ser dispensado do serviço público. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  28. Sindicância A autoridade que propuser a instauração de um processo disciplinar deve ter clara a gravidade da falta cometida. Isso porque, por meio da sindicância, determina-se até a pena de suspensão. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  29. Processo administrativo disciplinar → Para demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria, é necessário o processo administrativo disciplinar. No caso de servidor regido pela Lei n. 500/74, é necessário também a instauração de processo disciplinar, aplicando-lhe a pena de dispensa por abandono da função ou a pena de dispensa a bem do serviço público. Os procedimentos são os mesmos quando aplicados ao servidor estatutário. → Torna-se nula qualquer penalidade aplicada sem o devido processo legal. O processo não pode ampliar a penalidade proposta, o que configuraria o cerceamento da defesa. Ao tomar conhecimento do processo, o indiciado saberá que está sujeito a determinada penalidade e sobre essa base poderá estruturar sua defesa. → Em qualquer dos casos, a pena expulsiva deve ser precedida de processo administrativo disciplinar. GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

  30. NO PRÓXIMO PERÍODO DISCUTIREMOS AS ESTRUTURAS DE: • APURAÇÃO PRELIMINAR • SINDICÂNCIA • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR GGP/CRH - Dr. Rito/ Dr. André

More Related