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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Presentation Transcript


  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  2. “O consentimento estatal para a utilização de recursos naturais é dado através do procedimento de licenciamento ambiental, importante instrumento de gestão ambiental, na medida em que, por meio dele, o Poder Público exerce o controle prévio sobre atividades que possam de alguma forma impactar o meio ambiente”. (Romeu Thomé).

  3. Implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução. • Tutela administrativa preventiva do meio ambiente • Preservação dos recursos naturais • Prevenir a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente • Mitigar, ao máximo, os impactos ambientais mediante a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento. • Decorre do poder de polícia da administração pública

  4. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. 2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia – ato da Administração Pública – entenda-se ato do Poder Executivo”. (STF, ADI N. 1.505-ES. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 24/11/2004).

  5. CONCEITO • “Procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” . (Art. 2º, I da Lei Complementar 140/2011).

  6. Art. 10, Resolução CONAMA 237/97 “Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida; II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhada dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

  7. IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V – Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

  8. VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiência pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,dando-se a devida publicidade.

  9. § 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

  10. Atividades para as quais se recomenda o licenciamento (Res. CONAMA 237/97 – Anexo I)

  11. Tipos de licenças ambientais

  12. (§ 1º do artigo 12 da Resolução CONAMA 237/97 • Licenciamento ambiental simplificado • Atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental)

  13. Competência para o licenciamento ambiental • Art. 23, VI, CF • Competência comum a todos os entes da federação • Conselhos de Meio Ambiente • Profissionais legalmente habilitados • Competência exclusiva de órgãos integrantes do SISNAMA • Competência específica • “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (Art. 13 da Lei Complementar 140/2011) • Caso concreto – critérios de definição de competência.

  14. Critérios de definição de competência para o licenciamento ambiental

  15. Lei 6938/81 • Art. 10, caput • A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como s capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo. • § 4º, art. 10 • Competência originária do IBAMA para o licenciamento ambiental no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.

  16. Resolução CONAMA 237/97 • Órgão Federal (art. 4º): • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; • Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; • Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados • Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio,ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM; • Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica

  17. Órgão Municipal • Empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; • Aquelas que lhes forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do DF, quando couber.

  18. Lei Complementar 140/2011

  19. Critérios diversos da Resolução CONAMA 237/97 • Unidades de Conservação • Prevalência do critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação • APAs • Art. 12, Parágrafo Único • A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º • Porte , potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

  20. Relação Licenciamento e Fiscalização • Lei Complementar 140/2011 “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada” “§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput”

  21. Prazo de análise para concessão da licenças ambientais • 6 meses a contar do protocolo de requerimento do empreendedor • Até 12 meses • EIA/RIMA • Suspensão do prazo • Estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor (§ 2º, art. 14, LC 140/2011) • Decurso dos prazos sem emissão da licença • não implica emissão tácita • Instaura-se a competência supletiva dos demais entes federados • Empreendedor der causa a demora • Arquivamento • Não impede a apresentação de novo requerimento

  22. Atuação supletiva e atuação subsidiária • Art. 2º, II e III, da LC 140/11 • Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; • Atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar • Cooperação entre os entes federados • Apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, dentre outros instrumentos de cooperação

  23. “Taxas” de Licenciamento Ambiental • Resolução CONAMA 237/07 • “Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. • Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença • LC 140/11 • Art. 13, § 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado

  24. Prazos de validade das licenças (revisão de atividades potencialmente poluidoras) • Resolução CONAMA 237/97, art. 18 • LP – mínimo – cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos – máximo – não superior a 5 anos; • LI – mínimo – cronograma de instalação – máximo – não superior a 6 anos; • LO – mínimo – 4 anos devendo considerar o cronograma de controle ambiental – máximo 10 anos • Requerimento • Antecedência mínima de 120 dias da expiração • Automaticamente prorrogada até manifestação do órgão competente

  25. Publicidade da licença ambiental • Princípio da informação • Jornal oficial e periódico regional ou local ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente • Desrespeito • Fere a legalidade do ato, tornando inválida a licença ambiental

  26. Modificação, suspensão e cancelamento da licença • Art. 19 Resolução CONAMA 237/97) • Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais • Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença • Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

  27. Modificação • Situação ainda imprevisível no momento da emissão da licença, tornando-a circunstancialmente inadequada • Teoria da imprevisão às licenças ambientais • Suspensão • II e III do art. 19 • Cancelada • I e II do art. 19 • III do art. 19 (revogação)

  28. Compensação ambiental • Instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causados em determinadas atividades, em que o empreendedor deverá compartilhar com o Poder Público e com a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos naturais e da implementação de instrumentos de prevenção, controle e reparação do impactos negativos ao meio ambiente • Aplicação do princípio do usuário-pagador • Quantum • Grau de impacto ambiental • Fase de LP

  29. Regularização das atividades instaladas ou em funcionamento • Pode ser feita a qualquer momento • Cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias • Inexiste direito adquirido do empreendimento não licenciado • Restringe-se ao funcionamento da atividade e seus efetivos impactos ambientais • Inviável • Empreendimento afeta tão diretamente a legislação ambiental que a única alternativa é a paralisação imediata

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