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O NOVO REFIS (LEI 11.941)

O NOVO REFIS (LEI 11.941). INTRODUÇÃO. OS PARCELAMENTOS ANTERIORES: REFIS, PAES, PAEX O PROJETO ORIGINAL – MP 449 . CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO. PAGAMENTO EM ATÉ 180 PARCELAS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/11/08, INCLUSIVE VALORES RETIDOS NA FONTE (IRPF, CONTRIBUIÇÃO SEGURADO)

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O NOVO REFIS (LEI 11.941)

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Presentation Transcript


  1. O NOVO REFIS (LEI 11.941)

  2. INTRODUÇÃO • OS PARCELAMENTOS ANTERIORES: REFIS, PAES, PAEX • O PROJETO ORIGINAL – MP 449

  3. CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO • PAGAMENTO EM ATÉ 180 PARCELAS • DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/11/08, INCLUSIVE VALORES RETIDOS NA FONTE (IRPF, CONTRIBUIÇÃO SEGURADO) • ADMINISTRADOS PELA RFB • PARA COM A PFN • SALDOS DE OUTROS PARCELAMENTOS (REFIS, PAES, PAEX, ORDINÁRIOS) • PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS • EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES?

  4. CONDIÇÕES GERAIS DE PARCELAMENTO • VALOR MÍNIMO DA PARCELA: • PESSOA JURÍDICA – R$ 100,00 • PESSOA FÍSICA – R$ 50,00 • COMPENSAÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS COM PREJUÍZOS ACUMULADOS (25%) E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA (9%) PRÓPRIOS • CABERÁ AO CONTRIBUINTE ESCOLHER OS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR E INDICÁ-LOS NO TERMO DE OPÇÃO • QUAL A TAXA DE JUROS?

  5. DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES - TABELA

  6. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELAS • POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE PARCELAS VINCENDAS (NO MÍNIMO DOZE), COM APLICAÇÃO DOS REDUTORES DE PAGAMENTO À VISTA

  7. OPTANTES PELO PARCELAMENTO DA MP 449 • PODERÃO REPARCELAR NOS MESMOS TERMOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS NÃO PARCELADOS

  8. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI • VALOR MÍNIMO DA PARCELA: R$ 2.000,00 • INDICAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DOS DÉBITOS QUE PRETENDE PARCELAR

  9. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • VALOR MÍNIMO DA PARCELA: • 85% DA PARCELA DEVIDA EM NOVEMBRO DE 2008 • REFIS – 85% DA MÉDIA DAS ÚLTIMAS DOZE PARCELAS DEVIDAS ATÉ NOVEMBRO DE 2008

  10. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • CONSOLIDAÇÃO (QUANDO NÃO FORAM APLICADOS REDUTORES NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS) • PRIMEIRO PASSO - RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS COM SEUS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO) • SEGUNDO PASSO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS (CORRIGIDAS PELA SELIC ATÉ A DATA DA SOLICITAÇÃO DO NOVO PARCELAMENTO) • TERCEIRO PASSO - APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE O SALDO DEVEDOR (OS JUROS E MULTA INCLUÍDOS NO SALDO DEVEDOR)

  11. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • CONSOLIDAÇÃO (QUANDO FORAM APLICADOS REDUTORES NOS PARCELAMENTOS ORIGINAIS) • PRIMEIRO PASSO: RESTABELECIMENTO DOS DÉBITOS COM SEUS ACRÉSCIMOS ORIGINAIS (CANCELANDO OS REDUTORES PREVISTOS EM OUTROS PARCELAMENTOS) • SEGUNDO PASSO: APLICAÇÃO DOS REDUTORES SOBRE O VALOR ORIGINAL (OS JUROS E MULTAS INCLUÍDOS NO VALOR ORIGINAL), EM SUBSTITUIÇÃO AOS REDUTORES ANTERIORMENTE APLICADOS • TERCEIRO PASSO: DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS (CORRIGIDAS PELA SELIC)

  12. REGRAS ESPECÍFICAS PARA PARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS • EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES • COMO CALCULAR O VALOR MÍNIMO DA PARCELA? • caso tenha havido a exclusão ou rescisão do REFIS em um período menor que 12 meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da MP 449, de 03/12/08 • E NO CASO DA EXCLUSÃO DE PAES E PAEX, CONSIDERA-SE A ÚLTIMA PARCELA PAGA • A REGRA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS NO REFIS/PAES/PAEX, PARA FINS DE CÁLCULO DA PARCELA MÍNIMA, FOI VETADA • AÇÃO EM CURSO POSTULANDO A REINCLUSÃO • OBRIGATÓRIA A DESISTÊNCIA • DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM QUE SE POSTULA A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO

  13. TABELA DE REDUTORES NOS REPARCELAMENTOS

  14. OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • O NOVO REFIS NÃO EXCLUI OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO • JÁ EM ANDAMENTO (ORDINÁRIOS OU NÃO) • A SEREM REQUERIDOS NO FUTURO • DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01/12/08: PARCELAMENTO ORDINÁRIO • NO CASO DE REPARCELAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE 10% OU 20% (RE-REPARCELAMENTO) DO DÉBITO NA PRIMEIRA PARCELA • A PESSOA FÍSICA QUE SEJA RESPONSABILIZADA PELO DÉBITO DA JURÍDICA PODERÁ FAZER O PARCELAMENTO

  15. OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE GARANTIA, MAS PERMANECE A PENHORA JÁ FORMALIZADA • OS REDUTORES DE JUROS, MULTA E ENCARGO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS

  16. OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (NO CASO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES, PARA INCLUSÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES NO PARCELAMENTO) • SÓ ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA DESISTÊNCIA DE AÇÕES QUE BUSCAM A REINCLUSÃO EM PARCELAMENTOS • DEMAIS AÇÕES: • EXECUÇÃO FISCAL – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 20% • EMBARGOS À EXECUÇÃO – SÓ É DEVIDO O ENCARGO LEGAL DE 205 • AÇÕES ANULATÓRIAS E OUTRAS AÇÕES ORDINÁRIAS – HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS

  17. OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE • SERÃO CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO, APLICANDO-SE OS REDUTORES SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO, SE HOUVER • SE O VALOR DEPOSITADO SUPERAR O VALOR DO DÉBITO, O SALDO REMANESCENTE SERÁ LEVANTADO PELO SUJEITO PASSIVO • E A APLICAÇÃO DOS REDUTORES?

  18. OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS • REGULAMENTAÇÃO – PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS • PRAZO DE ADESÃO – ATÉ 30/11/09

  19. EXCLUSÃO • A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança • As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência • SERÃO ESTORNADOS OS REDUTORES

  20. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS RELATIVOS A DÉBITOS PARCELADOS • Art. 67.  Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.  • Art. 68.  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.  • Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.  • Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.  • Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. 

  21. REMISSÃO • DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL DE ATÉ R$ 10.000,00 (VALOR EM DATA DE 31.12.07), VENCIDOS HÁ CINCO ANOS OU MAIS (TAMBÉM CONSIDERANDO A DATA DE 31.12.07) • INCLUSIVE OS DÉBITOS COM EXIGIBILIIDADE SUSPENSA • LIMITE POR SUJEITO PASSIVO, CONSIDERANDO ISOLADAMENTE: • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA • DEMAIS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA • CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA ADMINISTRADAS PELA RFB • DEMAIS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB

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