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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NOVOS PADRÕES CONTÁBEIS Lei no. 11.941/09

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NOVOS PADRÕES CONTÁBEIS Lei no. 11.941/09. Martelene Carvalhaes 06/10/2009. Lei 11.941 de 2009 . Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº. 449, de 3.12.2008. LEI 11.941 DE 2009.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NOVOS PADRÕES CONTÁBEIS Lei no. 11.941/09

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  1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NOVOS PADRÕES CONTÁBEISLei no. 11.941/09 Martelene Carvalhaes 06/10/2009

  2. Lei 11.941 de 2009 Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº. 449, de 3.12.2008.

  3. LEI 11.941 DE 2009 Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criação do chamado Regime Tributário de Transição (“RTT”), o qual, em síntese, busca neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº. 11.638, de 28.12.2007 e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei 11.941/09.

  4. ALTERAÇÕES DA LEI No. 11.941/09 • a) o Processo Administrativo Tributário (Decreto no. 70.235 de 1972 • b) o art. 24 da Lei no. 9.249/95 quanto à omissão de receita. • c) a Lei no. 9430/96 no que se refere ao • regime fiscal privilegiado • limites de dispensa de IRRF e de pagamento com DARF, • falta de apresentação das declarações e para a RFB, • baixa, restabelecimento, e a inaptidão da inscrição no CNPJ, • suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos;

  5. LEI No. 11.941/09 • d) os arts. 62 e 64 da Lei no. 9.532/97, que tratam Dos equipamento que integram o ECF arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo cujo valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido; • e) a Lei no. 10.426/02 no que se refere à penalidade por entrega em atraso do DACON; • f) a Lei no. 10.522/02 no que se refere ao CADIN, ao parcelamento ordinário de débitos, ao termo de inscrição em dívida ativa, ao crédito das autarquias e fundações públicas federais;

  6. LEI No. 11.941/09 • g) o Decreto Lei no. 1.598/77, no que se refere aos livros fiscais e ao lucro da exploração; • h) o art. 47 da Lei no. 8981/95 que trata do Lucro Arbitrado; • i) o art. 8º da Lei no. 11.732 de 2008, tratando sobre Zona de Processamento de Exportação.

  7. ; • MODIFICAÇÕES • a unificação de Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; • ao reconhecimento de ofício da prescrição de créditos tributários; • a incidência do imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias; • a utilização de serviços de instituições financeiras pelos órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União;

  8. ; • o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio; • à suspensão da pretensão punitiva do Estado; • o parcelamento de débitos pelas entidades desportivas ; • a prorrogação até 31 de dezembro de 2014 da vigência da Lei 8.989 de 1995 - trata sobre a Isenção do IPI, na aquisição de automóveis

  9. PARCELAMENTO DE DÉBITOS A Lei 11.941/9 instituiu novo parcelamento com benefícios concretos para o contribuinte denominado como “Novo Refis”, “Refis da Crise”

  10. NOVO REFIS • Prazo: Até 30 de novembro de 2009. • Garantias: • Exigida para débitos inscritos em Dívida Ativa • Demais débitos não tem garantias. • Execução fiscal ajuizada – será mantida a penhora.

  11. NOVO REFIS • Benefícios • Redução das multas de mora e de ofício • Redução das multas isoladas • Redução dos juros de mora • Redução dos encargos legais • Juros • As parcelas serão corrigidas pela SELIC

  12. NOVO REFIS • Rescisão do Parcelamento • Na falta de 3 parcelas consecutivas ou não. • Somente após comunicação ao contribuinte ( no ato do requerimento será fornecido o e-mail) • Não será considerada a parcela com até 30 dias de atraso. • A empresa excluída do parcelamento perde os benefícios de redução de multas e juros.

  13. NOVO REFIS • Não podem ser parcelados • débitos reparcelados pela lei 11.775/208 (crédito rural) • débitos das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

  14. NOVO REFIS • Débitos que podem ser parcelados • Débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. • O saldo remanescente do REFIS (Lei 9.964/2000), do PAES ( Lei 10.684/2003) e do PAEX (MP 303/2006), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas, mesmo que tenha sido por falta de pagamento. • O saldo remanescente de parcelamentos com a previdência social (art. 38 da lei 8.212/91)

  15. NOVO REFIS • Débitos que podem ser parcelados • O parcelamento normal previsto na Lei no. 10.522/2002. • Débitos já parcelados de acordo com a MP 449 de 2008 previstos nos artigos 1º a 3º. • Débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais

  16. BENEFÍCIOS -NOVO REFIS DÉBITOS NUNCA PARCELADOS

  17. NOVO REFIS DÉBITOS NUNCA PARCELADOS  Empresas optantes pelo lucro real poderão quitar multas e juros com o prejuízo fiscal da seguinte forma Exemplo:

  18. NOVO REFIS 2. - DÉBITOS PARCELADOS PELA MP 449/08 Até o dia 30 de novembro de 2009, pode migrar e reparcelar o saldo.

  19. NOVO REFIS 3. DÉBITOS JÁ PARCELADOS • REFIS – PAES e PAEX • Parcelamento ordinário (Lei 8.212/91) • Parcelamento ordinário (Lei 10.522/02) Desistência compulsória e definitiva Serão mantidos os benefícios dos parcelamentos anteriores Será sempre considerado o primeiro parcelamento para fins de cálculo.

  20. DÉBITOS JÁ PARCELADOS VALOR DO DÉBITO • Identificar o valor do débito na data da consolidação • Deduzir as parcelas pagas até a data do novo parcelamento • Do saldo, excluir os benefícios (redução de multas, juros e encargos).

  21. DÉBITOS JÁ PARCELADOS PARCELA MÍNIMA Regra Geral: 85% do valor da parcela devida em novembro de 2008. REFIS: 85% das média das 12 últimas parcelas devidas antes da MP 449/08 Se tiver havido exclusão será considerada a média das parcelas devidas. Atualmente a Receita Federal já calcula o valor e permite a impressão do DARF para pagamento

  22. DÉBITOS JÁ PARCELADOSBENEFÍCIOS

  23. EXCLUÍDOS DE PARCELAMENTOS A PJ que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento

  24. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB no. 06 de 22/07/2009 Os débitos no âmbito da Procuradoria Os débitos para com o INSS ( parte empresa, terceiros e retenções) Demais débitos administrados pela Procuradoria. Débitos com a RFB decorrentes de credito indevido de IPI Demais débitos para com a REB

  25. REMISSÃO Art. 14: Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31/12/2007 estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00

  26. REMISSÃO Débitos isoladamente de: • Dívida Ativa – previdência social (parte empresa, retenção e destinados a terceiros) • Dívida Ativa da União – demais débitos. • Débitos relativos à previdência social (parte empresa, retenção e terceiros). • Demais débitos.

  27. RTT – Regime Tributário de Transição A partir de 2010 o RTT será obrigatório para todas as empresas, optantes pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS Para o biênio 2008 / 2009 é opcional.

  28. RTT – Regime Tributário de Transição • Dentre os ajustes previstos na Lei 11.941/09 está a exclusão dos efeitos das alterações na regra contábil introduzida pela Lei 11.638/07 e nos artigos 36 e 37 da própria Lei. • O objetivo do RTT é buscar a neutralidade tributária dos ajustes contábeis introduzidos nos balanços de 2008 e 2009.

  29. RTT – Regime Tributário de Transição Na vigência do RTT, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ,CSL, PIS e da COFINS, deverão ser aplicados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31de dezembro de 2007, sem considerar as alterações nas práticas contábeis introduzidas pelas Leis.

  30. RTT – Regime Tributário de Transição 1 – Apurar o resultado do exercício de acordo com a Lei 6.404/76 com as alteraçoes 2 – PJ optante pelo RTT ajustar no LALUR de modo a reverter o efeito da utilização dos critérios contábeis diferentes. 3 – Posteriormente serão realizados os demais ajustes no LALUR.

  31. ALTERAÇÕES NO PADRÃO CONTÁBIL Os novos padrões devem ser observados por todas as empresas, (sob o ponto de vista contábil) inclusive as constituídas sob a forma de limitadasindependentemente da tributação por elas adotada. Resolução do CFC no. 1.159/2009

  32. Leis 11.638/07 e 11.941/09 A Lei 11.941 de 27.05.09 (MP 449/8) traz nos artigos 37 e 38 melhorias relativas à regulação contábil trazida pela Lei 11.638/07, inclusive aperfeiçoando a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais

  33. Principais Alterações • Demonstrações Financeiras • Legislação Societária e Tributária • Arrendamento Mercantil • Reavaliação de Ativos • Reserva de Capital • Critérios de Avaliação de Ativo e Passivo • Investimentos em Sociedades Coligadas e Controladas • Sociedades de Grande Porte

  34. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, (lei 6.404 de 1976), e aos princípios de contabilidade, devendo observar métodos ou critérioscontábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência

  35. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 176 da Lei 6.404/76 com as alterações da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. I- Balanço Patrimonial II- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados III – Demonstração do Resultado do Exercício IV – Demonstração do Fluxo de Caixa V- Demonstração do Valor Adicionado

  36. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA Visa demonstrar as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) • a) das operações; • b) dos financiamentos; e • c) dos investimentos;

  37. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO que apresenta os recursos gerados pelas operações e a sua distribuição entre • governo, • empregados, • financiadores, • Acionistas; • etc.

  38. Legislação Societária e Tributária • As demonstrações contábeis individuais, com efeitos societários e tributários, serão elaboradas de acordo com a Lei no. 6.404/76, com as modificações introduzidas pela Lei no. 11.638/07, a partir de 1º de janeiro de 2008. Essas demonstrações estarão harmonizadas com as normas internacionais a partir dos atos normativos da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e BACEN – Banco Central, que aprovarem os pronunciamentos do CPC.

  39. Legislação Societária e Tributária O parágrafo 2º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76 foi alterado pela MP 449/08, convertida na Lei11.941 em 05.09, de modo a excluir a possibilidade introduzida pela Lei 11.638/07 no sentido de ser adotado um “balanço tributário” como a base da escrituração, que posteriormente seria ajustado para fins de se apurar a escrituração mercantil (“LALUC”).

  40. Legislação Societária e Tributária Com a nova redação, a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas na Lei 6.404/76, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial.

  41. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA • As Incorporadoras poderão tributar suas receitas pelo regime de caixa, desde que efetuem os registros contábeis na forma estabelecida pela IN SRF no. 84/79 • O Conselho Federal de Contabilidade, entendendo que tal procedimento fere princípio contábil, expediu a NBC T 10.5, que trata da contabilização dos contratos a longo prazo, aprovada pela Resolução CFC no. 963 de16.5.2005 (atual RES CFC no. 1.154 de 2009). • Porém, a Receita Federal não admite para fins tributários as determinações do CFC e expediu o ADI SRF no. 18/2005, esclarecendo que as disposições desta resolução do Conselho Federal de Contabilidade não se aplicam à apuração pra fins tributários.

  42. Tributário e Societário • IN RFB no. 949 de 16 de junho de 2009 trata do RTT e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) que deverá ser entregue à Receita Federal até 30 de novembro de 2009, para as empresas optantes pelo lucro real.

  43. FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT

  44. Arrendamento Mercantil A Lei 11.638/07 determina que os bens de ativo imobilizado adquiridos através de operações de arrendamento financeiro sejam classificados como tal, ou seja, reconhecidos no ativo, e no passivo as obrigações decorrentes do financiamento. Conseqüentemente reconhecido no resultado as despesas de depreciação e as despesas financeiras da dívida do arrendamento. CPC no. 06

  45. Reavaliação de Ativos A reavaliação espontânea de bens corpóreos do ativo imobilizado foi excluída, dando lugar aos ajustes decorrentes de avaliação patrimonial, e, é eliminada a “Reserva de Reavaliação”.(art. 182 ).

  46. Reserva de Incentivos Fiscais • O registro das doações e subvenções para investimentos era efetuado diretamente como “Reserva de Capital” e não eram computados no resultado do exercício. • As doações e subvenções governamentais para investimentos, pela nova redação da lei, são contabilizados no resultado do exercício como “Receita” e opcionalmente, possibilita que estes valores possam ser destinados para reserva específica de lucros, denominada de “Reserva de Incentivos Fiscais”, e excluídos do cálculo do dividendo obrigatório.

  47. Avaliação de Ativos e Passivos A Lei 11.638/07 introduziu novos critérios contábeis de: • Avaliação a valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos e de certos instrumentos financeiros ativos. • Ajustes a valor presente de direitos e obrigações • Análise sobre a recuperação de ativos permanentes.

  48. Avaliação de Ativos e Passivos A Lei nº 11.638 introduz no Brasil o conceito do valor justo. O Pronunciamento Técnico CPC 13 trata da adoção inicial das regras da Lei nº 11.638.e o CPC 12 objetiva estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento.

  49. Definição de Coligada e Controlada A Lei 11.941/09 (MP 449/08) também altera a qualificação dos investimentos societários sujeitos à avaliação pelo método da equivalência patrimonial. O objetivo foi o de adequar a definição de coligada àquela prevista nas normas internacionais de contabilidade, que não atribuem um percentual mínimo para que uma investida seja classificada como coligada, basta que tenha influência significativa sobre as decisões políticas e financeiras da investida.

  50. Sociedades de Grande Porte • Obrigatoriedade da adoção das normas contábeis e de auditoria independente, previstas na Lei no. 6.404/76 para as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações. • Sociedades de Grande Porte Ativo total superior a R$ 240.000.000,00 Receita Bruta superior a R$ 300.000.000,00

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