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REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE

CONSTRUÇÃO 2004. REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE. PROF. FERNANDO BRANCO. HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU. 07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU. 16 de Dezembro de 1975

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  1. CONSTRUÇÃO 2004 REVISÃO DO RGEUO NOVO RGE PROF. FERNANDO BRANCO

  2. HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU • 07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU. • 16 de Dezembro de 1975 Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações. • 30 de Maio de 1980 Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios. • Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada. • 30 de Agosto de 1996 Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação. • 03 de Agosto de 1999 Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. • 16 de Dezembro de 1999 É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001. • 16 de Janeiro de 2003 Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.

  3. TÍTULO I TÍTULO II TÍTULO IIITÍTULO IVTÍTULO VTÍTULO VI TÍTULO VII TÍTULO VIII TÍTULO IX ÍNDICE DISPOSIÇÕES GERAISMEIO AMBIENTEQUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADOSEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTOCONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃOINSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOSDURABILIDADE E MANUTENÇÃOSANÇÕESDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  4. TÍTULO I CAPITULO ÚNICOArtigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  5. DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições TÍTULO I CAPITULO ÚNICOArtigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º . O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local. . Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento. . SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  6. DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições TÍTULO I CAPITULO ÚNICOArtigo 1ºArtigo 2ºArtigo 4º Artigo 3º Artigo 5º As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias: Nivel I : Q ≤ 5% Nivel II : 5% < Q ≤ 25% Nivel III : 25% < Q ≤ 50% Nivel IV : Q > 50% Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja: Q = Ci /Cn * 100 SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  7. DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições TÍTULO I CAPITULO ÚNICOArtigo 1ºArtigo 2º Artigo 4ºArtigo 3º Artigo 5º A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  8. TÍTULO IICAPÍTULO 1Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9ºArtigo 10ºArtigo 11ºCAPITULO 2Artigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14º MEIO AMBIENTEINTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICOEdificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificaçõesSALUBRIDADE DO MEIO FÍSICOSaneamento dos terrenosActividades industriais e agrícolasInstalações para animais SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  9. TÍTULO IICAPÍTULO 1Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9ºArtigo 10ºArtigo 11º MEIO AMBIENTEINTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICOEdificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à execução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  10. QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADORELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕESParâmetros urbanísticosExigências gerais para as edificaçõesAlturas de fachadaAfastamento mínimo entre fachadasPátios interioresCorpos e elementos localizados sobre espaços de utilização públicaESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕESÂmbito de aplicaçãoDisposições geraisPé-direitoCavesDesvãos das coberturasDimensões de vãos de acessoEspaços para estacionamento de viaturasSistemas alternativos de estacionamento de veículosCompartimentos para resíduos sólidos e para limpezaComunicações verticaisCaracterísticas das escadasCaracterísticas das rampasDispositivos mecânicos de comunicação vertical TÍTULO IIICAPÍTULO 1Artigo 15ºArtigo 16ºArtigo 17ºArtigo 18ºArtigo 19ºArtigo 20ºCAPÍTULO 2 Artigo 21ºSECÇÃO IArtigo 22ºArtigo 23ºArtigo 24ºArtigo 25ºArtigo 26ºArtigo 27ºArtigo 28ºArtigo 29ºArtigo 30ºArtigo 31ºArtigo 32º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  11. (continuação)HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínioComércio e serviçosDisposições genéricas e especificasCondições de habitabilidadeDisposições genéricas sobre instalações sanitáriasInstalações sanitárias em serviços em espaços autónomosInstalações sanitárias em comércio em espaços autónomosInstalações sanitárias em conjunto de unidades comerciaisAcessos e circulações TÍTULO IIISECÇÃO IIArtigo 33ºArtigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39ºSECÇÃO IIIArtigo 40ºArtigo 41ºArtigo 42ºArtigo 43ºArtigo 44ºArtigo 45ºArtigo 46º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  12. TÍTULO IVCAPITULO 1Artigo 47ºCAPÍTULO 2Artigo 48ºArtigo 49ºCAPÍTULO 3Artigo 50ºArtigo 51ºArtigo 52ºCAPÍTULO 4Artigo 53ºCAPÍTULO 5Artigo 54ºArtigo 55ºArtigo 56ºArtigo 57ºArtigo 58ºArtigo 59ºArtigo 60ºArtigo 61ºArtigo 62ºCAPITULO 6Artigo 63ºArtigo 64ºArtigo 65ºArtigo 66º SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTOGENERALIDADESDisposições geraisSEGURANÇA ESTRUTURALExigências de segurançaIntervenções em edificaçõesSEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOExigências gerais de segurançaExigências específicas de segurançaExigências para intervençõesSEGURANÇA E SAÚDEExigências gerais de segurançaSALUBRIDADEExigências geraisEstanqueidade à águaExigências de distribuição e drenagem de águaQualidade do ar interiorMateriais de construção não poluentesRenovação do arIluminação e ventilação naturaisDesobstrução dos vãos de iluminaçãoInsolação de espaços habitáveisEXIGÊNCIAS DE CONFORTOConforto termo-higrométricoConforto acústicoLimitação das vibraçõesConforto visual SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  13. TÍTULO IVCAPÍTULO 2Artigo 48ºArtigo 49º SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTOSEGURANÇA ESTRUTURALExigências de segurançaIntervenções em edificações As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE). Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes. Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  14. TÍTULO IVCAPÍTULO 2Artigo 48ºArtigo 49º SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTOSEGURANÇA ESTRUTURALExigências de segurançaIntervenções em edificações Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção. Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário. Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas. Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação, SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  15. CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃOQUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃODisposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construçãoCONSTRUÇÃOFundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estruturaParedesExigências geraisAcabamentosPavimentosExigências geraisAcabamentosCoberturasExigências geraisAcabamentosInstalação de equipamentosAcesso, circulação e protecção TÍTULO V CAPÍTULO 1Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71ºCAPÍTULO 2SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73ºSECÇÃO IIArtigo 74ºArtigo 75ºSECÇÃO IIIArtigo 76ºArtigo 77ºSECÇÃO IVArtigo 78ºArtigo 79ºArtigo 80ºArtigo 81º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  16. (continuação)TectosExigências geraisAcabamentosAcessos e circulaçõesExigências geraisAcabamentosComponentes dos vãosExigências geraisAcabamentosGuardasExigências geraisAcabamentosDEMOLIÇÃOExigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva TÍTULO VSECÇÃO VArtigo 82ºArtigo 83ºSECÇÃO VIArtigo 84ºArtigo 85ºSECÇÃO VIIArtigo 86ºArtigo 87ºSECÇÃO VIIIArtigo 88ºArtigo 89ºCAPÍTULO 3Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  17. CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃOQUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃODisposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção TÍTULO V CAPÍTULO 1Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º • Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas, • A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  18. CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃOQUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃODisposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção TÍTULO V CAPÍTULO 1Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º • A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação • A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m². SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  19. CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃOCONSTRUÇÃOFundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura TÍTULO V CAPÍTULO 2SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73º Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução. Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  20. CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃODEMOLIÇÃOExigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva TÍTULO VCAPÍTULO 3Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  21. TÍTULO VICAPÍTULO 1Artigo 93ºArtigo 94ºCAPÍTULO 2Artigo 95ºArtigo 96ºArtigo 97ºArtigo 98ºCAPÍTULO 3Artigo 99ºArtigo 100ºCAPÍTULO 4Artigo 101ºCAPÍTULO 5Artigo 102ºArtigo 103ºCAPÍTULO 6Artigo 104ºCAPÍTULO 7Artigo 105ºArtigo 106ºArtigo 107ºArtigo 108º INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOSDUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOSDuctosPisos e espaços técnicosABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAExigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitáriaDRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAISExigências geraisZonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuaisRESÍDUOS SÓLIDOS URBANOSRecolha de resíduos sólidosCOMBUSTÍVEIS GASOSOSExigências geraisInstalações de gás combustível nas edificaçõesCOMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOSExigências geraisEVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃOExigências geraisEvacuação dos produtos de combustãoEvacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similaresAlturas das chaminés SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  22. (continuação)DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADASExigências geraisELECTRICIDADEExigências geraisInstalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilizaçãoTELECOMUNICAÇÕESExigências geraisRedes prediais de telecomunicaçõesLocalização de antenasASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTESExigências geraisCORREIOSExigências gerais TÍTULO VICAPÍTULO 8Artigo 109ºCAPÍTULO 9Artigo 110ºArtigo 111ºCAPÍTULO 10Artigo 112ºArtigo 113º Artigo 114ºCAPÍTULO 11Artigo 115ºCAPÍTULO 12Artigo 116º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  23. DURABILIDADE E MANUTENÇÃOVida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária TÍTULO VIICAPITULO ÚNICOArtigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  24. TÍTULO VIICAPITULO ÚNICOArtigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º DURABILIDADE E MANUTENÇÃOVida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária . A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais. . A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante. . A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos. . Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  25. TÍTULO VIICAPITULO ÚNICOArtigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º DURABILIDADE E MANUTENÇÃOVida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária • . A concepção com durabilidade implica: • Concepção da estrutura para a vida útil da edificação. • Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos; • Adopção de concepções flexíveis que permitam a substituição fácil dos componentes; • d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar inspecções periódicas. • . No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME): • a) Inspecções correntes e especiais, • b) Eventuais trabalhos de manutenção • c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação. • . Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  26. TÍTULO VIICAPITULO ÚNICOArtigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º DURABILIDADE E MANUTENÇÃOVida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME. As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica. As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito. As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecçõespericiais pelo menos uma vez em cada período de oito anos. As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito. Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores. Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações. SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

  27. TÍTULO VIIICAPITULO ÚNICOArtigo 121ºArtigo 122ºArtigo 123ºArtigo 124ºArtigo 125º SANÇÕES CompetênciaContra-ordenaçõesMontantesSanções acessóriasDever de informação TÍTULO IXArtigo 126ºArtigo 127º DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASNorma revogatóriaEntrada em vigor SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro

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