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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 5 : Impostos Privativos dos Estados (ICMS e IPVA); Impostos Privativos dos Municípios (ISS, IPTU, ITBI). Vigência da Legislação Tributária; Aplicação da Legislação Tributária;

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com

  2. Aula 5: • Impostos Privativos dos Estados (ICMS e IPVA); • Impostos Privativos dos Municípios (ISS, IPTU, ITBI). • Vigência da Legislação Tributária; • Aplicação da Legislação Tributária; • Interpretação e Integração da Legislação Tributária

  3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Fato Gerador. São várias hipóteses de incidência: a) Circulação de Mercadorias. Operações relativas à circulação de mercadorias. (CF88, art. 155, II).

  4. b) Transporte/Comunicações. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (CF88, art. 155, II).

  5. c) Importação. Incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (CF88, art. 155, IX, “a” – EC 33/2001).

  6. D) Outros serviços (exceto ISS). Operações onde mercadorias fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. (CF88, art. 155, IX, “b”).

  7. E) Energia elétrica e outros. Incide sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (CF/1988, art. 155, §3º).

  8. Princípios constitucionais do ICMS. Não Cumulatividade Seletividade

  9. Não cumulatividade. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF88, art. 155, §2º, I).

  10. ICMS. Seletividade. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (CF88, art. 155, §2º, III).

  11. Base de Cálculo. Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (CF88, art. 155, §2º, XII, “i”).

  12. ICMS. Imunidades. O ICMS não incidirá (CF88, art. 155, §2º, X): Exportações: Não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (CF88, art. 155, §2º, X, “a” - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

  13. Petróleo, Combustíveis e Energia Elétrica. Operações Interestaduais. Não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (CF88, art. 155, §2º, X, “b”).

  14. Não se aplica aos combustíveis e lubrificantes (definidos em lei complementar) sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade (CF88, art. 155, §2º, XII, “h”).

  15. Ouro. Ativo Financeiro/Instrumento Cambial. Não incide sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o qual se sujeita exclusivamente ao IOF (CF88, art. 153, §5º).

  16. TV e Rádio Abertas. Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (CF88, art. 155, §2º, X, “d” - Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

  17. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Fato Gerador. A propriedade de veículos automotores. (CF88, art. 155, III). Não incide sobre embarcações e aeronaves (STF).

  18. IPVA. Alíquotas.(CF88, art. 155, §6º, EC 42/2003). O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores: a) Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; b) Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  19. Exemplos: A lei estadual pode prever alíquotas diferentes entre caminhões e automóveis (tipo); A lei distrital pode prever alíquotas diferentes entre automóveis utilizados para táxi e automóveis de passeio (utilização).

  20. Senado Federal x Alíquotas

  21. (AFRF.I.2002.ESAF.21) Compete aos Estados instituir, entre outros, impostos sobre: a) a transmissão de bens imóveis a título oneroso, por ato entre vivos. b) a transmissão de ações da sociedade para o acionista no ato da formação do capital. c) a constituição de direitos reais de garantia incidente sobre imóveis.

  22. d) a transmissão de bens imóveis a título gratuito. e) a transmissão a título oneroso de bens móveis por natureza ou semoventes.

  23. Impostos Privativos dos Municípios Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

  24. Imposto sobre a Propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Fato Gerador. A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (CTN, art. 32).

  25. Base de Cálculo: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (CTN, art. 33). Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (CTN, art. 33, parágrafo único).

  26. Contribuinte: É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 34).

  27. Alíquotas. O IPTU poderá: a) Ser progressivo em razão do valor do imóvel (CF88, art. 156, §1º, I - EC 29/2000). b) Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (CF88, art. 156, §1º, II - EC 29/2000).

  28. c) Ter alíquotas progressivas no tempo: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. (CF88, art. 182, §4º).

  29. (AFRF.TI.2.2005.ESAF.54) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de competência dos municípios, é incorreto afirmar que a) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. b) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.

  30. c) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. d) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. e) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana.

  31. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Fato Gerador. Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF88, art. 156, II e CTN, art. 35).

  32. Imunidades. a) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF88, art. 156, §2º, I e CTN, art. 37).

  33. Exemplo: João e Pedro resolvem montar uma empresa. João dará o dinheiro e Pedro dará um imóvel para a empresa. A transferência do imóvel de Pedro para a empresa não é tributável pelo ITBI.

  34. b) São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (CF88, art. 184, §5º).

  35. Competência: O ITBI compete ao Município da situação do bem. (CF88, art. 156, §2º, II). Exemplo: João mora em João Pessoa e é dono de imóvel em Santos. Resolve vendê-lo a Sílvia, que mora em Limeira. O ITBI deve ser recolhido a Santos, onde o imóvel é situado.

  36. Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN) Fato Gerador: Incide sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, exceto os serviços compreendidos pelo ICMS. (CF88, art. 156, III).

  37. Cabe a lei complementar: fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  38. Vigência da Legislação Tributária Vigência é a aptidão para incidir, para valer como norma jurídica válida e para revogar leis anteriores. (Ex.: irretroatividade da Lei Tributária). Eficácia é a aptidão para produzir efeitos, constituir, extinguir e modificar direitos ou situações subjetivas. (Ex.: Anterioridade da Lei Tributária). Para cobrar tributo, necessário lei simultaneamente vigente e eficaz.

  39. Vigência no Tempo Em regra, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, art. 1º). Esta regra não se aplica: Se houver disposição em contrário na Lei. Exemplo: O CTN foi publicado em 31/10/1966, mas consta dele o artigo 218 que determina o início da vigência em 1º/jan/1967.

  40. Vigência nos Impostos sobre Patrimônio e Renda: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: 1. Que instituem ou majoram tais impostos; 2. Que definem novas hipóteses de incidência;

  41. 3) Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. (CTN, art. 104).

  42. Normas complementares. Vigência. Salvo disposição em contrário, entram em vigor (CTN, art. 103): 1. Atos normativos das Autoridades Administrativas, na data da sua publicação ; 2. Decisões administrativas com eficácia normativa: quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 3. Convênios: na data neles prevista.

  43. Vigência no Espaço. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (CTN, art. 102).

  44. (AFRF.TA.3.2005.13) Considerando os temas “vigência” e “aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia. ( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.

  45. ( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos pelas autoridades administrativas tributárias. ( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária. a) V F F V b) F F V F c) F F V V d) V F V V e) V F V F

  46. Aplicação da Legislação Tributária A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 do CTN. (CTN, art. 105).

  47. Retroatividade da Lei Tributária: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (CTN, art. 106, I).

  48. b) Tratando-se de ato não definitivamente julgado: 1. Quando deixe de defini-lo como infração; 2. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 3. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (CTN, art. 106).

  49. Integração da Legislação Tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (CTN, art. 108).

  50. Analogia (CTN, art. 108, I). Limites. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei . (CTN, art. 108, §1º). Exemplo: Uma lei dispõe sobre a incidência de tributo sobre indústrias do setor alimentício. A Receita não pode, por analogia, exigir o mesmo tributo do setor automobilístico, que não foi mencionado na referida Lei.

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