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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO Prof. Me. LAIS KUIASKI

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO Prof. Me. LAIS KUIASKI. 1. FONTES DO DMT 1.1. MATERIAIS (fatos sociais) 1.2. FORMAIS (atos) 1.2.1 Leis (internacionais ratificadas **) 1.2.2 sentença normativa 1.2.3 Convenções coletivas de trabalho 1.2.4 Contrato Individual de trabalho

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO Prof. Me. LAIS KUIASKI

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Presentation Transcript


  1. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO Prof. Me. LAIS KUIASKI

  2. 1. FONTES DO DMT 1.1. MATERIAIS (fatos sociais) 1.2. FORMAIS (atos) 1.2.1 Leis (internacionais ratificadas **) 1.2.2 sentença normativa 1.2.3 Convenções coletivas de trabalho 1.2.4 Contrato Individual de trabalho 1.2.5 Regulamento interna corporis 1.2.6 Laudo arbitral (CF, art.114,§§ 1º,2º; Lei 7783/89 - 3º - Greve)

  3. 1.3 HIERARQUIA DAS FONTES CLT,art. 9º  Lei CLT art. 8º  Jurisprudência, Analogia, eqüidade, princípios gerais do direito, princípios do direito do trabalho, usos e costumes e direito comprado/doutrina

  4. Segundo a doutrina havendo conflitos entre fontes: • Estatais e INTERNACIONAIS, prevalece a última; • ESTATAIS e sentença normativa, prevalece a primeira; • Sentença Normativa e regulamento interno/ACT/CCT, prevalecem as primeiras • ** norma mais favorável – CF, art. 7º,capu e CLT arts. 444 e 468 • Teoria do conglobamento: acumulação/atomização

  5. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS 1.Princípios gerais do direito: a-justiça; b- Igualdade; c- Liberdade; d- Dignidade da pessoa humana; e- Boa-fé 2. Princípios constitucionais do direito do trabalho: a-Dignidade da pessoa humana; b- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; c- Inviolabilidade do direito à vida; d- Liberdade (5º, XIII, 8º, 9º, 11, 7º XXVII e 7º, I); e - Segurança e a propriedade; f- Isonomia; g- Juiz natural

  6. Princípios específicos do direito do trabalho • Proteção (in dubio pro operario, regra e norma mais favorável) • Primazia do contrato realidade • Irrenunciabilidade (ver disponibilidade/ transigibilidade) • Continuidade da relação de emprego • * Razoabilidade e * Proporcionalidade • * doutrina questiona

  7. Renúncia - abandono VOLUNTÁRIO do direito Igualdade de direito X igualdade de fato No curso do contrato: apenas com previsão legal (salário, jornada) Ruptura do contrato: quitação plena do TRCT (art. 477 da CLT e art. 625-E, par. único)

  8. Renúncia e norma coletiva Art. 7º, XXVI da CF: Arts. 7º, VI (salário), XIII (jornada) e XIV (turnos) e 614, § 3º (vigência CCT)

  9. Transação: concessões recíprocas no curso do contrato ou após. No curso: CLT, arts. 444 e 468 exceto CF art. 7º, VI, XIII e XIV Presunção de legalidade dos instrumentos normativos (LC 75, 83, IV-MPT - ação anulatória)

  10. Conciliação não é sempre igual a Transação Acordo - limites: art. 166 do CCB - agente capaz; objeto lícito; forma prescrita em lei; art. 832, § 3º da CLT: natureza jurídica das parcelas limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

  11. Transação e órgãos públicos: Lei 9.469/97: Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais PODERÃO autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (...)

  12. § 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

  13. Transação extrajudicial - plano de demissão voluntária - OJ 270/SDI-1/TST Quitação exclusiva das parcelas E valores constantes do recibo

  14. Comissão de Conciliação Prévia Lei 9.958/00 CLT - arts. 625-A a 625-H Não retira direito de análise pelo judiciário - CF, art. 5º XXXV Suspende prazo prescricional (CLT, art. 625-G) e recomeça contagem APÓS 10 dias de provação OU da conciliação frustrada Admite AÇÃO ANULATÓRIA (e não AR)

  15. Comissão de Conciliação Prévia: • Facultativa a instalação • Exige participação do Sindicato da categoria na sua instalação • Exige proposta de conciliação • Metade dos membros eleita pelos empregados, escrutínio secreto, com estabilidade de 1 ano após mandato

  16. 31-) É princípio próprio do direito do trabalho: (a) A liberdade de contratar, decorrente da autonomia da vontade; (b) A aquisição de direitos pelo contrato de trabalho; (c) A boa-fé como elemento do contrato do trabalho; (d)) A irrenunciabilidade dos direitos gerados pelo contrato de trabalho.

  17. 01) Não se pode dizer que a flexibilização das normas trabalhistas a) consiste na desregulamentação integral do Direito do Trabalho, passando as partes diretamente a estabelecer as condições de trabalho b) é admitida, constitucionalmente, apenas para as hipóteses de remuneração e jornada de trabalho c) depende de negociação coletiva d) supõe redução dos direitos trabalhistas legalmente assegurados e) só é possível através de convenções ou acordos coletivos

  18. 01) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão A) por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, mas sempre de maneira que nenhum interesse público prevaleça sobre os interesses da classe. B) conforme o caso, pela jurisprudência e outros princípios de direito, principalmente de direito do trabalho, fazendo prevalecer o interesse do hipossuficiente. C) por princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe prevaleça sobre os usos e costumes. D) por eqüidade e outros princípios gerais de direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, mas sempre de maneira que o interesse da classe prevaleça sobre o interesse individual. E) por analogia e por eqüidade, mas sempre de maneira que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público.

  19. 03) O artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:''As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente de direito do trabalho. E, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público''.O texto, em sua literalidade, está: A) declarando que os princípios gerais do direito do trabalho têm um função integrativa do direito positivo e são aplicáveis nos casos de lacunas da legislação; B) enumerando, taxativamente, as fontes formais do direito do trabalho; C) determinando a prevalência da analogia e da eqüidade sobre as fontes formais no texto previstas; D) autorizando o uso dos princípios do direito do trabalho como meio de evitar e retificar os efeitos indesejáveis da lei trabalhista.

  20. II - Direitos sociais CF - Art. 6º - São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a SAÚDE, o TRABALHO, a MORADIA, o LAZER, a SEGURANÇA, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a PROTEÇÃO À MATERNIDADE e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Direito fundamental

  21. Art. 9º É assegurado o DIREITO DE GREVE, COMPETINDO AOS TRABALHADORES decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Lei 7.783/89). § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. GREVE: SUSPENSÃO COLETIVA TEMPORÁRIA E PACÍFICA, TOTAL OU PARCIAL, DA PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS AO EMPREGADOR

  22. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS): I – interferência mínima do Estado na organização sindical II – limite de base territorial; III – ampla legitimação para substituição IV – previsão de manutenção financeira do sindicato V – LIBERADE DEFILIAÇÃO/DESFILIAÇAO VI – Poder negocial ampliado

  23. VIII – Garantias aos dirigentes sindicais Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  24. RELAÇÕES DE TRABALHO - EC 45/2004 gênero - qualquer prestação de serviços (emprego, autônomo, eventual) trabalhador X tomador do serviços RELAÇÕES DE EMPREGO pessoalidade - habitualidade - subordinação - onerosidade empregado X empregador

  25. RELAÇÃO DE TRABALHO Trabalho autônomo (Lei 8212/91, art. 12, h): pessoa física - independência - sem controle - sem fiscalização - assume riscos da atividade - recebe honorários - contrato cível - competência da JT (relações de trabalho - art. 455 da CLT)

  26. Trabalhador eventual: Lei 8.212/91, art, 12,g pessoa física - serviços esporádicos (não habitual) - urbano ou rural - sem vínculo de emprego Chapa, bóia-fria

  27. Trabalho Voluntário Lei 9.608/98 pessoa física - voluntariedade - sem remuenração OU no máximo com restituição de gastos - entidade pública OU entidade privada sem fins lucrativos - POR ESCRITO com previsão do objeto e condições de exercício

  28. Estagiário Lei 6.494/77e Decreto 87.497/82. NÃO É EMPREGADO • atividades que proporcionem prática da profissão • finalidade pedagógica • Concedente DEVE SER PESSOA JURÍDICA • Termo de Compromisso, por escrito entre concedente e aluno e interveniência da Inst. Ensino

  29. Religiosos e Padres: Regra: sem vínculo de emprego ante a motivação ideológica Diretor de empresa: se empregado promovido - contrato de emprego suspenso); pode ser contratado externamente (Lei das S/A). Em ambos os casos faz jus, se existir disposição contratual, a FGTS.

  30. Trabalhador cooperado: não é empregado (regra). CLT, art. 442, par. único. • Empreita: operário ou artífice (JT - CLT, art. 652, a, III) • Menor Aprendiz – Constituição Federal, artigos 7º, XXXIII e 224, § 3º,inciso I; CLT - artigos 424 a 433 e Decreto 5.598/2005 - menor a partir de 14 anos e até os 24; • Portuários: avulso, CLT, at. 652, a, V

  31. CATEGORIAS PECULIARES DE TRABALHADORES: • Rural (Lei 5.889/73//0 • Em domicílio (CLT, art. 6º e 83) • Teleserviço (CLT, art. 6º e 83) • Doméstico (Lei 5.859/72, CVF, art. 7º, par. único e Lei 11.324/06)

  32. Empregado Público (CF, art. 37, II) • Empregado terceirizado (Súmula 331/TST - exige relação triangular/trilateral) • Empregado temporário (Lei 6.019/74) • Atleta profissional do futebol (Lei 9.615/98 (Lei Pelé) é empregado, contrato por prazo determinado, mínimo 3 meses e máximo 5 anos;

  33. Artista: Lei 6.355/78 (artista e técnico de espetáculo) - determinado ou indeterminado, forma solene, com visto do Sindicato e registro mo Tem com indicação da natureza a função, titulo do programa. Indicação de personagem, locais e jornada de trabalho, forma e valor do pagamento, dias de folga; • Estrangeiro: prazo determinado; permitida estipulação pagamento moeda estrangeira

  34. Art. 2º. Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Empresa x empresário

  35. EMPRESA É o instrumento de ação do empresário, ou seja: conjunto de bens, materiais e materiais, capital e trabalho, organizados logicamente com a finalidade de produzir um resultado econômico (objeto de direito) EMPRESÁRIO CCB - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. CLT - NÃO FAZ DISTINÇÃO

  36. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  37. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  38. Empregador por Equiparação CLT, art. 2º, § 1º): profissionais autônomos, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, os sindicatos, as cooperativas, os condomínios, desde que contratem empregados para trabalharem para si. Grupo de Empresas (responsabilidade solidária): § 2º, art. 2º da CLT

  39. Dono da Obra: OJ 191 - SDI-1/TST: Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora SUCESSÃO: arts. 10 e 448 da CLT - empresa/empresário/ res producta/ solução de continuidade na atividade econômica e profissional

  40. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Natureza jurídica de direito potestativo: CARACTERÍSTICA DA FIGURA DO EMPREGADOR Implica: prerrogativa de estabelecer o comando na atividade do empregado (organização, direção e controle, esse com sanções) Sanções (ausente previsão legal expressa - previsão doutrinária e jurisprudencial): advertência, suspensão

  41. 28. Apresenta-se como fonte material do Direito do Trabalho (A) a sentença normativa. (B) o Acordo Coletivo de Trabalho. (C) a pressão dos trabalhadores sobre o Estado capitalista-liberal. (D) a Convenção Coletiva do Trabalho. (E) a Medida Provisória

  42. 29. A liberdade na prestação de serviços, a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, o fato do órgão sindical realizar a intermediação da mão-de-obra, além do curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário, são características próprias e peculiares do: (A) trabalhador temporário. (B) empregado público. (C) trabalhador autônomo. (D) trabalhador avulso. (E) trabalhador eventual

  43. 26. "Em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". A frase assim enunciada refere-se, no campo do Direito do Trabalho, ao princípio da (A) proteção. (B) irrenunciabilidade. (C) continuidade. (D) primazia da realidade. (E) equiparação.

  44. 27. A “relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o emprego e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado", define-se como sendo a relação de (A) emprego. (B) trabalho. (C) atuação. (D) atividade. (E) exercício.

  45. 32. Apresenta-se, dentre outros, como requisito indispensável na sucessão de empregadores que • a prestação de serviço pelos mesmos não • sofra solução de continuidade. • (B) um estabelecimento como unidade • econômica permaneça com o titular original. • (C) tenha havido a alienação de apenas parte • de um negócio. • (D) a empresa não possa ser considerada uma • unidade econômico-produtiva autônoma. • (E) tenha ocorrido alteração na documentação • da empresa.

  46. CONTRATO DE EMPREGO CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre ela e seus associados, nem entre esses e os tomadores dos serviços daquela.

  47. Natureza jurídica (taxionomia) •  É contrato bilateral (acordo = bilateralidade) • Requisitos: GERAIS a todo contrato, como ato jurídico (CCB, art. 104): • ESPECÍFICOS do vínculo de emprego: • continuidade - subordinação - onerosidade • pessoalidade (intuito personae) • alteridade (risco por conta exclusiva do empregador)

  48. Características: Sinalagmático (sinalagma= pacto - vontade das partes/capacidade) Consensual: não é solene CLT, art. 443) Oneroso: implica pagamento Comutativo: equivalência entre a prestação de serviços e a contra-prestação pecuniária Trato sucessivo: não se exaure numa única prestação. Protrai-se no tempo. Morfologia: Tácito OU Expresso (a) verbal ; b) escrito)

  49. CLT, art. 443 (...)   § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência DEPENDA DE TERMO PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA.     

  50. serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; • atividade empresarial transitória ou período de avaliação mútua (experiência); • não poderá exceder dois anos e o de experiência a 90 dias; • poderá ser renovado APENAS UMA VEZ (CLT, art. 451); • não pode suceder a outro em período inferior a seis meses (CLT, art. 452); • não garante estabilidade

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