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Direito Administrativo

Direito Administrativo. Professor Jorge Bacelar Gouveia Administração Local Autárquica Ana Marta Fernandes Carolina Mendes In ês Perez Laima Frichenbruders Margarida Duarte. Administração Local Autárquica. Sentido : Subjectivo / Orgânico – conjunto das autarquias locais ;

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Presentation Transcript


  1. Direito Administrativo Professor Jorge BacelarGouveia Administração Local Autárquica Ana Marta Fernandes Carolina Mendes Inês Perez LaimaFrichenbruders Margarida Duarte

  2. Administração Local Autárquica Sentido: • Subjectivo / Orgânico– conjunto das autarquiaslocais; • Objectivo / Material – actividadeadministrativadesenvolvidapelasautarquiaslocais.

  3. Artigo 235º - CRP •  1. “A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.” • 2. “As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.”

  4. Definição “Autarquias Locais” • “pessoas colectivas públicas de população e território correspondente aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios, representativos, dos respectivos habitantes.”

  5. Autarquias Locais e o Estado • Pessoascolectivasdistintas do Estado: nãofazem parte do Estado, nãosão o Estado, nãopertencemao Estado; • Podemserporestefiscalizadas, controladasousubsidiadas; Estado Populações Residentes

  6. Elementos Principais • (a) Território • (b) Agregado Populacional • (c) Interesses Comuns • (d) Órgãos Representativos da População

  7. (a) Território TerritórioAutárquico = CircunscriçõesAdministrativas TriplaFunção • Identificar a autarquia local; • Definir a populaçãorespectiva; • Delimitar as atribuições e as competências da autarquia e dos seusórgãos, emrazão do lugar. Ocupamtodo o territórionacional. Excepções“no man’s land”

  8. (b) Agregado Populacional • Definem-se os interesses a prosseguir; • Substracto humano. VizinhosMunícipes • Têm direitos e deveres. Ex: direito de voto nas eleições autárquicas.

  9. Laços de vizinhança. Problema: interesses locais diferentes interesses gerais da população. É a lei administrativa que decide qual o interesse que prevalece! Pode haver, por vezes, coordenação entre ambos, o Estado e as autarquias. (c) Interesses Comuns

  10. Elemento essencial: não há autarquia local se esta não é administrada por órgãos representativos da população. Regime democrático: eleições livres. Órgão representativo pois é a população local que se administra a si mesma. (d) ÓrgãosRepresentativos da População

  11. Descentralização e Auto-Administração • Descentralização em sentido jurídico: distinta do Estado; • Descentralização em sentido político: dirigidas por magistrados eleitos pela população. Pode haver um tipo sem o outro. Ex: CRP 1933 Quando ocorrem os dois tipos, chamamos de auto-administração. “o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus” Almeida Garret

  12. Poder Local – CRP título VIII parte III • Diferente de autarquia local ou administração local autárquica. • Só há poder local quando as autarquias são verdadeiramente autónomas e têm amplo grau de autonomia administrativa e financeira. Existe em Portugal?

  13. Princípio da Autonomia Local Consagrado na CRP – Estado Democrático • Antes: local compete às autarquias, interesse nacional compete ao Estado. • Agora: tudo é enquadrado numa política pública, respeita-se as particularidades de cada área. Autonomia-Liberdade Autonomia-Participação • Há uma conjugação de intervenções, desaparece a fronteira. • Carta Europeia da Autonomia Local - 1985

  14. Espécies de Autarquias Locais Até 1976: freguesia, concelho e distrito. Após Constituição de 1976: • Mantem-se a freguesia; • Concelho passa a Município; • Distrito deixa de ser autarquia local para simples circunscrição admninistrativa, destina a desaparecer; • Prevê-se a criação da região.

  15. Regime Jurídico das Autarquias Locais: a) Fontes • Constituição da República Portuguesa (arts. 237º e seguintes); • Código Administrativo; • Lei das Autarquias Locais (LAL)

  16. Regime Jurídico das Autarquias Locais: b) Traços Gerais • Artigo 238º/4 da CRP • Princípio da Reserva de Lei Reserva absoluta da AR: eleições locais, estatuto dos titulares, criação, extinçã e modificação territorial (...) Reserva relativa da AR: orçamentos, estatutos,, regime das finanças, participação dos moradores (...) Eleitos Locais Autarcas

  17. Freguesias Autarquias Locais

  18. Importância das Freguesisas na Administração Local • Artigo 267º - Estrutura da Administração 1. “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.”

  19. Artigo 6º - Estado Unitário 1. “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.”

  20. Três Grandes Períodos • Desde a ocupação romana na Península até 1830: a freguesia não é autarquia local; • De 1830 a 1878: fase de grandes indecisões e de subsituação rápida de soluções; • De 1878 para cá: a freguesia consolida-se como autarquia local

  21. De Paróquia a Freguesia Com a Lei n.º 621, de 23 de Junho de 1916, as paróquias civis passam a designar-se freguesias (e a Junta de Paróquia passa a designar-se Junta de Freguesia), fixando-se assim a diferença entre a estrutura civil (freguesia) e a estrutura eclesiástica (paróquia);

  22. Direito Comparado • Inglaterra possui freguesias mas apenas em zonas rurais. • Em França o nível mais baixo das autarquias locais é o municipal - Municípios urbanos são grandes; - Municípios rurais são de pequena dimensão e funcionam como verdadeiras freguesias

  23. Rurais Urbanas 1ª Ordem 2ª Ordem 3ª Ordem As Freguesias podem ser:

  24. Competências Plano Jurídico • Realizam o recenseamento eleitoral • Facilitam os processos eleitorais de carácter politico e administrativo Plano Económico • Ocupam-se da administração dos seus bens ou dos bens sujeitos à sua jurisdição Plano Cultural e Social • Promovem obras públicas • Desenvolvem acções a nível de cultura popular e assistência social.

  25. Delgação de Competência nas Freguesias Artigo 15.º 1 – “Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.”

  26. Órgãos da freguesia

  27. Sistema eleitoral

  28. Assembleia de Freguesia Número de membros varia em função do número de eleitores recenseados em casa freguesia; Reúnem-se ordinariamente quatro vezes por ano; Regulado pelo artigo 15º da LAL, as competências da Assembleias de Freguesia agrupam-se em quatro funções: eleitoral, de fiscalização, de orientação geral e decisória

  29. Junta de Freguesia • Constituída por um Presidente e por um certo número de vogais; • Presidente tem competências próprias: • É membro da Junta • É o órgão executivo das deliberações da própria Junta.

  30. As suas principais funções estão expressas no artigo 34º da LAL e são as seguintes: Função executiva Função de estudo e proposta Função de gestão Função de fomento Função de colaboração

  31. Associações de Freguesias “As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns” art. 247.º CRP

  32. Lei das Associações de Freguesias Artigo 1º Conceito “A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.”

  33. Objecto das Associações “A realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei devam ser realizadas directamente pelas freguesias” Artigo 2º da LAF

  34. Órgãos de associações de freguesias Assembleia interfreguesias: órgão deliberativo no qual estão representadas as freguesias associadas. Conselho de administração: órgão executivo, que tem competência tacitamente delegada das juntas de freguesia integrantes da associação, em tudo o que se refere à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto daquela.

  35. As freguesias e as comissões de moradores “Entidades que agrupam o conjunto de moradores de um bairro, de um loteamento urbano, de uma rua, ou até de um prédio, com vista à defesa e promoção dos interesses comuns aos residentes na respectiva área”

  36. Municípios Autarquias Locais

  37. Definição de Município • Constituição de 1976 • Primeira Lei das Autarquias Locais (1977) • Código Administrativo (de 1963-40) • LAL (1999)

  38. Importância Prática • internacionalmente • historicamente • politicamente • economicamente • financeiramente • administrativamente • doutrinalmente

  39. Movimento Municipalista Romântico • Almeida Garrett: "o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus" • Henrique Nogueira • Alexandre Herculano: "o país não é senão a soma das suas localidades" "quem diz descrentralização diz municipalismo: são cousas que não se separam" "a instituição municipal parece ter saído directamente das mãos de Deus" • Concepção jusnaturalista do direito

  40. Município no Direito Comparado • município independente ou modelo anglo-saxónico clássico: -sociedade natural -efectiva independencia -prevalece a qualificação como interesse municipal • município dependente ou modelo napoleónico francês: -racional, voluntarista, obtido pela revolução -agência ou sucursal do Estado -prevalece o interesse estadual

  41. Municípios Autónomos • Regime democrático: -autonomia plena -autonomia semi-plena -autonomia restrita • Portugal pertence a autonomia semi-plena mas, na prática, vive numa autonomia restrita: défice humano, material e de implementação.

  42. Municípios Autónomos • Regime não-democrático -dependência vertical: dependência quase hierárquica -dependência horizontal: instrumento da acção local do partido único

  43. Origem do Município • Alexandre Herculano: município medieval descendia do município romano • Sanchez Albornoz e Gama Barros: município é uma instituição nova Analogia entre município medieval e município romano: • 1º o mesmo tipo de necessidade produz o mesmo tipo de soluções; • 2º algumas memórias perduraram; • 3º devido a actuação do clero erudito (livros)

  44. Evolução • 1ª fase: séc. XII e XIII • 2ª fase: séc. XIV e XV • 3ª fase: séc. XVI a XVIII • 4ª fase: revolução liberal • 5ª fase: monarquia constitucional e 1ª república • 6ª fase: Estado Novo • 7ª fase: 25 de Abril

  45. Actualmente o nº total de municípios no continente e regiões autónomas é de 308. • Mas como actualmente se criam novos ou extinguem municípios? Constituição de 1976 • Problema: criação ou extinção não é explicita • Lei nº 11/82, 2 de Junho

  46. Cada município tem limites territoriais que corresponde aos limites das freguesias que o integram. • Cada município tem direito a usar determinados símbolos heráldicos: brasões de armas, bandeiras e os selos.

  47. Classificação dos Municípios • classificações doutrinais ou científicas • classificações estatísticas • classificações estatísticas • classificações legais Segundo o código administrativo, a principal classificação de municípios em portugal é: concelhos urbanos e concelhos rurais

  48. -o problema "de jure condendo“

  49. centralização económica: sistemas liberais intervencionismo governamental ideologia colectivista sistemas socialistas descentralização administrativa: noção de democracia ideia de participação dos cidadãos na vida pública princípio da subsidiariedade Duas Tendências Opostas A tensão entre as duas tendências leva a um sistema concreto de relações entre o Estado e o Município.

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