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DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail

DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com. ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. SISTEMAS PRISIONAIS. 1 – anteriormente o corpo do delinquente pagava pelo mal que ele havia praticado

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DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL Vkeniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

  2. SISTEMAS PRISIONAIS • 1 – anteriormente o corpo do delinquente pagava pelo mal que ele havia praticado • 2 – a pena privativa de liberdade foi um avanço • 3 – origem dos sistemas penitenciários: séc.XVIII, nos EUA

  3. 1 – EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • SISTEMAS PENITENCIÁRIOS: • nos vários ordenamentos jurídicos temos 3 sistemas penitenciários básicos: • 1.1 SISTEMA FILADELFIA • 1.2 SISTEMA AUBUR OU ARBURNIANO • 1.3 SISTEMA INGLÊS OU PROGRESSIVO Obs.: questão caiu na prova de delegado de polícia de SP.

  4. 1.1 – FILADELFIA, PENSILVÂNICO OU CELULAR • O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair. • Alguns críticos do RDD diz que este sistema acaba sendo um retorno ao sistema filadelfia

  5. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS • SISTEMA PENSILVÂNICO OU DA FILADELFIA OU CELULAR – o preso era recolhido a sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia. • Crítica: extremamente severo, impossibilitava a readaptação social

  6. 1.2 - 1.2 SISTEMA AUBUR OU AUBURNIANO • O sentenciado durante o dia trabalha com os outros sentenciados, porém em silêncio, recolhendo-se no período noturno à cela. • Esse sistema também é chamado de ‘silent system’, foi nesse sistema que surgiu a comunicação por códigos e mímicas dentro do sistema peniténciário

  7. SISTEMA AUBURNIANO – adotado na penitenciária de Auburn(N.Y./EUA), neste permitia-se o trabalho dos presos, inicialmente dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. Manteve-se o isolamento noturno. A regra desse sistema era o silêncio absoluto, ficou conhecido com (silent system). • CRÍTICA: regra desumana do silêncio absoluto, daí surgiu entre os presos outros tipos de comunicação, com as mãos, batidas na parede, falhava também pela proibição de visita

  8. 1.3 SISTEMA INGLÊS ou PROGRESSIVO • Há um período inicial de isolamento, começa a cumprir a pena isolado na cela sem dela nunca sair. • Após esse estágio, o preso trabalha durante o dia e recolhe-se à cela no período noturno. • Depois de cumprida parcela da pena e colocado em liberdade condicional.

  9. SISTEMA PROGRESSIVO – surgimento no início do séc. XIX, na Inglaterra, criação de um sistema progressivo a ser realizado em 3 fases • Período de prova – preso completamente isolado • Progressão para o 2º estágio – era permitido o trabalho comum mantendo-se o silêncio absoluto • Terceiro período livramento condicional • Posteriormente foi acrescido como progressão do 2º período o da prisão intermediária, trabalho a noite em penitenciarias agrícolas ou industriais e de dia vida comum, somente depois chegava-se ao livramento condicional.

  10. QUAL SISTEMA O BRASIL ADOTOU??? • O sistema adotado aproxima-se do sistema inglês ou progressivo. • LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  11. CP – Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  12. ESPÉCIES DE PENA • Art. 32 - As penas são: • I - privativas de liberdade; • II - restritivas de direitos; • III - de multa.

  13. Espécies de pena reclusão • 1.1 – PRIVATIVA DE LIBERDADE detenção • 1.2 – RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43 CP) • 1.3 – MULTA OU PECUNIÁRIA (art. 60 §1º) Prisão simples

  14. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • CONCEITO: • É a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado. (Cleber Masson p. 578)

  15. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • PRECEITO SECUNDÁRIO - está prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador. • O CP prevê duas modalidades, cujas diferenças localizam-se fundamentalmente nas conseqüências: • RECLUSÃO • DETENÇÃO OBS.: O DP Brasileiro prevê 3 modalidades incluindo a PRISÃO SIMPLES inerente às contravenção penal

  16. OBS.: LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Dec.-Lei 3688/41) – prevê a pena de prisão simples • Art. 1º da LICP – “ considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  17. RECLUSÃO CP PPL DETENÇÃO LCP PRISÃO SIMPLES

  18. a) RECLUSÃO • - CRIMES: aplicadas para os crimes • - DELITOS MAIS GRAVES: reservada para os delitos mais graves • - REGIME DE CUMPRIMENTO: fechado, semiaberto ou aberto (art. 33 CP) • - CONCURSO MATERIAL: aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e art. 76 do CP) • - EFEITO DA CONDENAÇÃO: a incapacidade para o exercícios do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP); • - INTERNAÇÃO no caso de medida de segurança. • Interceptação telefônica só é admissível em crimes punidos com reclusão

  19. B) DETENÇÃO • - CRIMES: aplicadas para os crimes • - DELITOS MENOS GRAVES: reservado para os delitos menos graves • - REGIME DE CUMPRIMENTO: semiaberto ou aberto, salvo necessidade de regressão de regime (art. 33 caput) • - MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) • Crimes punidos com detenção não cabe interceptação telefônica • CUIDADO: o STJ reconheceu como prova válida intercepção telefônica em crime punido com detenção, conexo ao crime punido com reclusão objeto da diligência.

  20. CP • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  21. c) PRISÃO SIMPLES • CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP dec.lei 3688/41 • Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor potencial ofensivo. • REGIME DE CUMPRIMENTO - regime aberto ou semi-aberto, sendo que na prisão simples o regime não pode ser fechado, seja inicial ou em decorrência de regressão. • - Nos termos do artigo 10 da LCP,a duração da pena de prisão simples não pode exceder 5 (cinco) anos, • diferentemente dos crimes,cujo marco máximo de duração são 30 (trinta) anos (art.75, CP). Nada impede, que no concurso de contravenções a pena seja fixada acima de cinco anos, o que não é permitido é o cumprimento da pena superior a cinco anos.

  22. LCP •      Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.  • § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. •         § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

  23. LCP • Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

  24. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS • “O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução de liberdade.” Ob. Cit. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 15ª edição, Ed. Saraiva. São Paulo 2010, p. 518.

  25. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PPL • REGIME ou SISTEMA PENITENCIÁRIO é o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da PPL, o CP elenca 3 regimes (CP art. 33 §1º): • FECHADO • SEMIABERTO • ABERTO

  26. CP • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  • § 1º - Considera-se:  • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; • b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  27. REGIME FECHADO • I – REGIME FECHADO: • - transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, aplica o art. 87 da LEP 7210/82. • - será executado em estabelecimento penitenciários de segurança máxima ou média. • - guia de recolhimento

  28. LEP (7210/82) • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

  29. REGIME SEMIABERTO • - a pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar • - trabalho em comum durante o período diurno, isolamento durante o repouso noturno (aplica-se as regras o art. 34 do CP – regime fechado - ) • - admite a freqüência em cursos • - admite o trabalho externo • - remição por trabalho ou estudo

  30. CP • Regras do regime semiaberto • Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.  • § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  • § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

  31. REGIME ABERTO • - cumprimento em estabelecimentos “casa do Albergado” • - autodisciplina e senso de responsabilidade • -trabalho externo fora do estabelecimento e sem vigilância • - direito a freqüentar cursos • - recolhimento no período noturno e nas folgas • - remição pelos estudos (art. 126 §6º LEP)

  32. REGIME ABERTO • Regras do regime aberto • Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.  • § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.  • § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  33. REGIME ABERTO • só pode ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente. • A LEP excepciona a exigência do trabalho nas hipóteses do art. 117 - •         I - condenado maior de 70 (setenta) anos; •         II - condenado acometido de doença grave; •         III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; •         IV - condenada gestante.

  34. - LEP7210/84 - Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: •         I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; •         II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. •         Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

  35. REGIME ESPECIAL • As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio. • CF/88 Art. 5º • XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; •  às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  36. LEP • ART.82 § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. • Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

  37. 2 – PROGRESSÃO DE REGIME • REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA • FECHADO PROGRSSÃO • SEMIABERTO PROGRSSÃO • ABERTO

  38. Os regimes de cumprimento de pena se direcionam para maior ou menor intensidade de restrição de liberdade do condenado. • A sanção aplicada possibilita ao apenado PROGREDIR ou REGREDIR de regimes, ampliando ou diminuído o seu status libertatis. • PROGRESSÃO – evolução de um regime MAIS rigoroso para um regime MENOS rigoroso – • REGRESSÃO – o inverso do regime MENOS rigoroso para o MAIS.

  39. Nos ensina CLEBER MASSON, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, meidante a busca de preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade. P. 587

  40. ROGÉRIO GRECO • A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social. • Curso de Direito Penal Vol. 1 p. 495

  41. 2 – INCIDENTE DE PROGRESSÃO • 2.1 LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PROGRESSÃO: pode se iniciar mediante REQUERIMENTO • do advogado ou defensor público. • do MP. (o MP está legitima para requerer a instauração do incidente de progressão de regime). • do próprio sentenciado. • JUIZ PODE DETERMINAR INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO? SIM, pode, o juiz não precisa aguardar provocação. • Mediante determinação judicial.

  42. 3 – REQUISITOS PARA PROGRESSÃOFECAHDO P/ SEMIABERTO • 1º requisito. Pressupõe sentença condenatória antes se acrescentava ‘sentença condenatóriadefinitiva’. O termo ‘Definitiva’ não é mais pressuposto, hoje admite-se execução provisória em benefício do réu. (resolução 113 do CNJ e súmula 716 do STF)

  43. STF Súmula nº 716 -     Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  44. 2º requisito temporal, CRITÉRIO OBJETIVO OU Material – – tempo de cumprimento da pena - tempo mínimo de cumprimento de pena - quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior • obs. Imp.: em se tratando de crime hediondo ou equiparado deverá cumprir 2/5 da pena se primário ou 3/5 da pena se reincidente.

  45. O PRESO TEM QUE CUMPRIR 1/6 DA PENA CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO A PENA APLICADA OU A PENA DE 30 ANOS NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP??? • Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

  46. RESPOSTA: • Considera-se a pena aplicada. • STF Súmula nº 715 -     A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  47. Exemplo: • Violênciofora condenado à uma pena de 12 anos de reclusão • Considerando o requisito objetivo, quanto tempo no mínimo ele deverá permanecer no regime fechado para progredir para o semiaberto? • Terá que cumprir 1/6 da pena. Ou seja, 1/6 de 12 anos é 2 anos. Violência terá que ficar no regime fechado no mínimo 2 anos, para só então pleitear a progressão de regime

  48. 3º requisito – bom comportamento carcerário durante a execução. • É necessário que se reconheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso. O mau comportamento indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave, não deve ser concedido a progressão quando se verifica que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime. (MIRABET, Juilio Fabrini. Execução Penal Atlas.)

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