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IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Aluna:Raissa Mahon Macêdo Matrícula: 08222069-7 Turma: 3º Ano B Diurno. 1) CONCEITO.

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IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

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  1. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aluna:Raissa MahonMacêdo Matrícula: 08222069-7 Turma: 3º Ano B Diurno

  2. 1) CONCEITO • A impugnação do valor da causa é uma espécie de defesa do réu e deve ser feita no prazo da contestação (15 dias). A referida impugnação deve ser autuada em apenso (petição distinta da contestação) e não suspende o andamento do processo. A decisão interlocutória do juiz neste caso está sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

  3. 2) DO CABIMENTO • De maneirageral, o valor dacausa deve expressar o valor do pedido, entretanto, no próprioCódigo e em leis infraconstitucionais existem algumasregrasque o autor deve seguir. Porém, narealidade é muitocomumdeparar-se com abusos, sejamelesrelacionados a atribuição de valoresmuito altos oumuito baixos, distoantes das normaslegais e dos ensinamentosjurisprudenciais. • Emcasos decorrentes de situaçõesque se encaixem com a queacimafoitranscrita, emque o réunãoconcorda com o valor dacausaatribuídapelo autor, deverá no prazo de contestação, apresentarimpugnação, pormeio de petiçãoescritaautônoma, dirigidaaojuizdacausa.

  4. 3) DO RESPALDO LEGAL • Pode-se encontrar o fundamentojurídicopara a ação de impugnação do valor nacausa, no próprioCódigo de Processo Civil, nosartigos 258 a 261, naseçãoreferenteao valor dacausa.

  5. 4) DO PROCEDIMENTO • O procedimento é encontrado no artigo 261 do Código de Processo Civil e poderá, de acordo com AraújoJúnior, ser assimresumido : • Petição de interposição : recebida, a impugnaçãoseráatuadaemapensoaoprocesso principal; • Intimação do impugnado: o impugnadoseráintimadonapessoa de seuprocuradorpara se manifestar no prazo de 5 dias; • Perícia: após a resposta do impugnado, o juiz, sem suspender o processo, poderárequererajuda de perito; • Decisão: Entregue o laudo, ounãosendonecessáriaperícia, logo apósmanifestação do impugnado, o juizdecidiráem 10 diassobrequal deve ser o valor dacausa. Destadecisão, caberá, eventualmente, recurso de agravo (art. 522, CPC);

  6. 5) DO FORO COMPETENTE • A impugnação do valor da causa deverá ser oferecida no mesmo juízo em que se processou a ação que ensejou a contestação (arts. 108 e 109, CPC).

  7. 6) DA PROVA • Prova deve ser conceituada como o elemento trazido ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos. • O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

  8. 7) DO VALOR DA CAUSA • O valor dacausaseráestipulado de acordo com o estabelecidonosartigos 258 e 259 do Código de Processo Civil, assimcomotambém, de acordo com a legislaçãoextravagante.

  9. 8) JURISPRUDÊNCIA • “Restou assentado no aresto embargado que ‘O incidente de impugnação ao valor da causa deve ser apreciado antes de prolatada a decisão de mérito na causa principal’, de forma que, se por descuido houver prolação de sentença antes que tal incidente seja solucionado, devem os autos retornar ao Juízo para que seja devidamente apreciado e a prestação jurisdicional seja completa.” (STJ, EDRESP 890136, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/05/2007, pág. 293) • “A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa não põe termo ao processo, mas tão-somente a um incidente processual. Destarte, o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.” (STJ, Resp. 463228, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, pág. 298)

  10. “Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.” (STJ, REsp. 784986, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01/02/2006, pag. 558)

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