1 / 13

Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

Aula 4 Direito dos contratos Promessa de fato de terceiro Garantias contratuais: vício redibitório e evicção. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro

hugh
Download Presentation

Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aula 4Direito dos contratosPromessa de fato de terceiroGarantias contratuais: vício redibitório e evicção Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

  2. 2 Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro CC. Art. 439 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. • Para alguém assumir obrigação por outra pessoa deve estar autorizado a fazê-lo ou pelo negócio jurídico ou por força de lei. • Regra: ninguém pode obrigar outra pessoa à sua revelia sem o seu consentimento. • Todavia, nada obsta que alguém prometa a prestação de outra pessoa. • O negócio se estabelece entre o promitente e o promissário. • Fica o terceiro a ele totalmente alheio. Terceiro prestará ou não o prometido de acordo com suas conveniências.

  3. 3 CC. Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. • Cabe ao promitente conseguir junto ao terceiro a assunção do dever de prestar o fato objeto da promessa. • O terceiro que assumir o compromisso de prestar o fato avençado ficará vinculado ao negócio. • Não mais pode escusar-se da prestação convencionada, salvo quando tal fato se tornar impossível sem sua culpa ou quando ficar constata a ilicitude da prestação. • Caso deixe de cumprir o dever, o terceiro terá que reparar os danos decorrentes da sua conduta causados ao credor, sem que recaia sobre o promitente qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação. • Se o promitente se colocar expressamente como codevedor da prestação final poderá ser demandado a responder pela indenização devida ao credor a título de perdas e danos decorrente do inadimplemento.

  4. 4 DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO EMPREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJAS-ÂNCORAS.DESCUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. • Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista. • A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a potenciais lojistas, de que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento para incrementar a frequência de público, consubstancia promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação, notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a desistência de referidas lojas, durante a construção do estabelecimento. (...)(REsp 1259210/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

  5. 5 DIREITO DE ARENA. 1. (...). Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. Incasu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a responsabilização por perdas e danos. (...) 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. (...) (REsp 249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 16/11/2010)

  6. 6 GARANTIAS CONTRATUAIS. 1. Vícios redibitórios. • Conceito: Vícios ou defeitos ocultosna coisa recebida em virtude de contrato comutativo • Dever de garantia de qualidade da coisa pelo alienante nos contratos de alienação patrimonial bilaterais • Essencial o desconhecimento do vício ou defeito na coisa pelo adquirente para que o negócio possa ser desfeito • Inocorrência em contratos unilaterais (CC, art. 552). CC. Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. 5. Possibilidades ao adquirente: Rejeitar a coisa (ação redibitória) – Extinção do contrato Pleitear o abatimento do preço em razão da diminuição do valor (ação estimatória ou actio quanti minoris)

  7. 7 CC. Art. 442 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (artigo 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. • Possibilidade de, conjuntamente, haver condenação do alienante a perdas e danos se conhecia o defeito ou vício na coisa e dolosamente ocultou tal fato ao comprador. • Descumprimento do dever de informação • Descumprimento do dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) • CC. Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. • Art. 444 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

  8. 8 PRAZO DECADENCIAL DE INVOCAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO Art. 445 - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Parágrafo primeiro - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Parágrafo segundo - Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446 - NÃO CORRERÃO OS PRAZOS DO ARTIGO ANTECEDENTE NA CONSTÂNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  9. 9 PRAZO DECADENCIAL DE INVOCAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO NO CDC CDC. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCAem: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Parágrafo primeiro - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Parágrafo segundo - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente , que deve ser transmitida de forma inequívoca ; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Parágrafo terceiro - tratando-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. CDC. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Responsabilidade civil por acidente de consumo)

  10. 10 2. EVICÇÃO • Conceito: É a perda da coisa em virtude de decisão judicial • Decisão judicial atribui a coisa outrem por causa jurídica preexistente ao momento de celebração do contrato • Perda da coisa por vício do direito transmitido (problema de titularidade da coisa) • Perda da coisa adquirida por contrato oneroso • Adquirente (evicto), alienante e o terceiro (evictor, que reivindica a propriedade da coisa) • Dever de garantia pelo alienante da regularidade do negócio jurídico • Vício redibitório: garantia da coisa contra defeitos ocultos • Evicção: garantia da coisa contra defeitos no direito transmitido • Havendo perda da coisa, o adquirente pode se voltar contra o alienante e obter o valor pago e as perdas e danos. • Apreensão administrativa de veículo furtado (chassi adulterado)

  11. 11 • Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Limites à autonomia privada • Art. 448 - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. • Art. 449 - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  12. 12 Art. 450 - Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Art. 451 - Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

  13. 13 Evicção: total e parcial Opção do evicto entre rescisão contratual e restituição de parte do preço correspondente ao prejuízo suportado Art. 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização. Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. Art. 457 - Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Princípio da boa-fé objetiva contratual. Risco.

More Related