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Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado II Prof. Marcos Vinícius Torres

AULA 3 – Jurisdição Indireta no Brasil (1ª parte): Homologação de Sentenças Estrangeiras. Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado II Prof. Marcos Vinícius Torres. sentença internacional; sentença estrangeira; sentença nacional;. Homologação de SENTENÇAS ESTRANGEIRAS:.

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  1. AULA 3 – Jurisdição Indireta no Brasil (1ª parte): Homologação de Sentenças Estrangeiras Faculdade Nacional de DireitoDireito Internacional Privado IIProf. Marcos Vinícius Torres

  2. sentença internacional; sentença estrangeira; sentença nacional; Homologação de SENTENÇAS ESTRANGEIRAS:

  3. Problemática: soberania estatal e jurisdição estatal; Objetivo: possibilitar o bom funcionamento do sistema jurídico internacional, visto que não se pode pretender que as sentenças emitidas pelo judiciário de um Estado tenham força executória ou valor jurisdicional automático em outra jurisdição; Determinantes: commity, reciprocidade, cooperação jurídica? Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras no DIPRI:

  4. No Brasil, adoção do termo “homologação” para o reconhecimento de sentença estrangeira. A homologação confere à sentença estrangeira validade legal no Brasil e permite a produção de efeitos, em nosso território, através de execução da decisão pela Justiça Federal; O juízo do STJ é um juízo de delibação (giudizio de delibazione), pelo qual não se questiona o mérito da decisão, em sua substância, senão para a verificação dos requisitos formais e de possíveis ofensas à ordem pública, à soberania nacional e aos bons costumes; Competência constitucional do STJ, de acordo com a Emenda Constitucional 45/2004 e a Resolução 9/2005: “Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.” Homologação de Sentenças Estrangeiras no Brasil:

  5. Art. 483: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único: A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 484: A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza. Previsões do CPC/73:

  6. Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial (Lugano/1988), hoje, Regulamento 44/2001 (UE); Regulamento n. 2.201/2003 (Conselho da União Européia), relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental; Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 ( ONU); Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares de 1989; Principais Tratados Internacionais Multilaterais sobre o Assunto (1):

  7. Código Bustamante de 1928; Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958; Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de 1979; Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores de 1980; Principais Tratados Internacionais Multilaterais sobre o Assunto (2):

  8. Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre Brasil e Espanha de 1989; Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre Brasil e Itália de 1989; Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre Brasil e França de 1996; Tratados Internacionais Bilaterais e Cooperação Jurídica:

  9. LICC/art 15: “Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.” Resolução n. 9/2005: “Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:I - haver sido proferida por autoridade competente;II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.” Requisitos para a Homologação:

  10. Verificação se a causa era da competência do juiz prolator(competência intenacional versus competência interna); Art. 88/CPC ( competência concorrente da justiça brasileira): submissão e efeitos da oposição de exceção declinatoria fori? Art. 89/CPC ( competência exclusiva): inderrogabilidade da jurisdição brasileira e negativa do exequatur. Interpretação do art. 89, II/CPC: adaptação, para restringir a competência exclusiva apenas aos casos de inventário e partilha de bens mortis causae; aceitando-se as partilhas realizadas no exterior em caso de sentença/divórcio, resultantes de acordos. Competência do Juiz Prolator (1):

  11. REsp 535646 / RJ ; RECURSO ESPECIAL2003/0049909-4 Relator(a)Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 03.04.2006 Ementa Partilha de bens. Separação decretada na Espanha. Competência da Justiça brasileira para decidir a partilha de bens imóveis localizados no país. Ausência de necessidade de homologação de sentença estrangeira sobre o estado das pessoas. Art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil. 1. Havendo nos autos, confirmado pelo acórdão, partilha de bens realizada em decorrência da separação, impõe-se o processo de homologação no Brasil, aplicando-se o art. 89, II, do Código de Processo Civil apenas em casos de partilha por sucessão causa mortis. 2. Não há necessidade de homologação de sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Recurso especial conhecido e provido. Jurisprudência I

  12. SE 912 /1933 – divórcio amigável decretado pelo Rei da Dinamarca; SE 1.282 / 1952 – decisão administrativa de divórcio da Noruega; SE 1.312 / 1953 – divórcio decretado pelo Prefeito de Naka, distrito de Yokoama, Japão; Competência do Juiz Prolator (2):Homologação de Decisões Estrangeiras de Divórcio por Via Administrativa?

  13. ordem pública processual brasileira: réu domiciliado no Brasil só será validamente citado por carta rogatória, com exequatur concedido pelo STJ? Citação Regular:

  14. SEC-6.729. Relator: Min. Maurício Corrêa. Publicação: Julgamento: Tribunal Pleno. Ementa: Sentença Estrangeira proferida pela justiça espanhola.Divórcio.Guarda de filhos menores. Citação por edital publicado somente na Espanha,que não produz efeitos no Brasil. 1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem validade jurídica no Brasil, nos termos do art.217,II, do RISTF. 3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no Brasil, sob pena de ofensa aos princípios inerentes à própria soberania nacional (CPC,art.90;RISTF,art.216). 4. retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença estrangeira, pelas suas características e peculiaridades, não é sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de Haia.Inaplicabilidade.Homologação indeferida.” Jurisprudência II

  15. Art. 90/CPC? litispendência internacional versus coisa julgada estrangeira; Trânsito em Julgado da SE:

  16. SEC 5526/REINO DA NORUEGA Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  22/04/2004            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação:  DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-04 PP-00662 EmentaSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA NORUEGUESA QUE CONCEDERAM A GUARDA DA FILHA MENOR DAS PARTES AO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, COM O MESMO TEOR, A FAVOR DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA NACIONAL. ART. 216 DO RISTF. REQUISITOS FORMAIS DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTS. 218 E 219 DO RISTF. INDISPENSABILIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DO TEXTO INTEGRAL DO ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO QUE SE QUER HOMOLOGAR. 1. O deferimento do pedido formulado representaria a prevalência de uma sentença alienígena sobre a decisão de um juiz brasileiro que, embora proferida em sede liminar, seria modificada, importando numa clara ofensa aos princípios da soberania nacional. Jurisprudência III

  17. SE 3407 Relator(a):  Min. OSCAR CORREA Julgamento:  07/11/1984            Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO Publicação:  DJ 07-12-1984 PP-20987 EMENT VOL-01361-01 PP-00069   EmentaSENTENÇA ESTRANGEIRA - GUARDA DE FILHO, DEFERIDA AO PAI, DEPOIS DO DIVÓRCIO, QUE A PREVIA PARA A MÃE. SENTENÇA REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS, OBEDECIDO O R.I.S.T.F. OBJEÇÕES DE MÉRITO INEXAMINAVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDA. SE-AgR 2727 AG.REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA Relator(a):  Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE Julgamento:  09/04/1981            Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO Publicação:  DJ 08-05-1981 PP-04116 EMENT VOL-01211-01 PP-00095   EmentaSENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO OBSTA A SUA HOMOLOGAÇÃO A PENDÊNCIA, PERANTE JUIZ BRASILEIRO, DE AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Jurisprudência IV

  18. sentença e/ou outros documentos? tradutor juramentado? chancela consular? tratados de cooperação? Tradução Juramentada e Chancela Consular:

  19. Quando o conteúdo da sentença estrangeira contraria a ordem pública? Quando a forma da sentença estrangeira contraria a ordem pública? Ofensa à Ordem Pública:

  20. SEC- 4.415. Relator: Min. Francisco Rezek. Ementa: Sentença estrangeira. Estados Unidos da América. Incompetência do Juízo. Ofensa à ordem pública. Júri Civil. Decisão não fundamentada. I- A competência internacional prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local. II- O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil. III- Sentença devidamente fundamentada com invocação da legislação norte-americana respectiva,do veredicto do júri, bem como das provas produzidas. Ação homologatória procedente. Jurisprudência V

  21. SE 2521. Ementa: Não é homologável a sentença estrangeira desmotivada. O art 458,II do CPC brasileiro é norma de ordem pública. (…) A competência da Justiça que proferiu o julgado acima transcrito promana do fato de Stuttgart, República Federal da Alemanha, para dirimir as questões do negócio jurídico noticiado nestes autos. A citação pessoal do Réu para se defender no processo em que se proferiu a referida sentença está provada. Considerando que se trata de julgado que mereceu autenticação do Cônsul-Geral do Brasil em Munique, República Federal da Alemanha, e que seu texto é compreensível, deve, finalmente, verificar-se, no caso, a consubstanciação do requisito indicado no art.17 da LICCB, segundo o qual não se pode homologar sentença estrangeira que seja ofensiva da ordem pública brasileira.É que, na espécie, o julgado alemão, que se vê do seu texto, não contém qualquer fundamentação, e esta, por constituir um dos requisitos essenciais de validez da sentença proferida na jurisdição brasileira, deve ser também exigida na sentença estrangeira que se pretenda executar no Brasil. Com efeito, o art.458,II, do CPC, é claro no exigir que a sentença contenha, como elemento essencial, a fundamentação em que o juiz analisa as questões de fato e de direito. Trata-se de norma de ordem pública, porque ela envolve o direito de impugnação da sentença, direito este que, por sua vez, é pertinente à defesa da parte vencida. Jurisprudência VI

  22. Laudo arbitral estrangeiro: arts. 34-40 da Lei de Arbitragem ou Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958? Homologação de Decisões Arbitrais Estrangeiras:

  23. CP/art. 9º: medidas de segurança; efeitos de reparação civil; Homologação de Sentenças Penais Estrangeiras?

  24. CPC/39: art. 786-788; Precedentes do STF; Lei de Falências; Homologação de Sentenças Estrangeiras Falimentares:

  25. Protocolo de Las Leñas de 1992 sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa; Mercosul:

  26. Após a homologação pelo STJ, o exequente pode propor a respectiva ação de execução no juízo competente; Art. 475-N, VI/CPC: São títulos executivos judiciais: (…) IV- a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; Juízo competente: juízo federal (CRFB/ art. 109, X) Procedimento de Execução da Decisão Estrangeira Homologada:

  27. Tutela de urgência em sede de HSE? Medidas executórias? Resolução n. 9 do STJ:

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