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O SINASE é um Direito

Conselhos dos Direitos – Revisão da Resolução 74. O SINASE é um Direito. Conselhos. Novo paradigma da participação CF.1988 arts 204- I , 227 e art. 88,VI do ECA Instalação de uma nova ordem democrática Desconcentração do poder.

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Presentation Transcript


  1. Conselhos dos Direitos – Revisão da Resolução 74 O SINASE é um Direito

  2. Conselhos • Novo paradigma da participação • CF.1988 arts 204- I , 227 e art. 88,VI do ECA • Instalação de uma nova ordem democrática • Desconcentração do poder

  3. Conceito e natureza doConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente De acordo com o ECA- artigo 88, II • Órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos, controladores das ações em todos os níveis no sentido de implementação desta mesma política. • Tem composição e organização fixadas em lei. Assegura-se a participação popular por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

  4. Das Principais funções e atribuições: Resolução CONANDA 106, de 17 de novembro de 2005 – anexo)

  5. Destaque para algumas atribuições básicas • Conhecimento da realidade local – diagnóstico • Registro de entidades e cadastramento de programas • Planejamento /plano de ação • Articulação com o SGD e conselhos setoriais • Relação com o conselho tutelar

  6. Registro de Entidades e Inscrição dos Programas Itens básicos a considerar (Resoluções 71, 74, 105 e 106 – Conanda) • O CMDCA deve expedir Resolução contendo as informações para que as organizações não governamentais registrem sua entidade e para que as OGs e ONGs inscrevam seus programas; • A cada dois anos o CMDCA deve fazer o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos da criança e do adolescente; • Os documentos a serem exigidos visarão comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

  7. Registro de Entidades e Inscrição dos Programas Itens básicos a considerar (Resoluções 71, 105, 106 e 116 – Conanda) • Será negado o registro e inscrição de programas às entidades: que não respeitam os princípios estabelecidos pelo ECA; nas hipóteses do art.91- parágrafo único; em outras situações definidas em resolução pelo CMDCA e as que desenvolvam atendimento nas modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; • A qualquer momento poderá ser cassado o registro ou a inscrição de programas se verificado o descumprimento das normas estabelecidas; • O CMDCA, por ato próprio, deve proceder à divulgação dos cadastros das entidades e programas.

  8. Resolução para Registro de Entidades e Inscrição de Programas Itens Básicos: 1. Critérios para registro e inscrição. 2. Descrição dos regimes previstos no ECA, art. 90 e os respectivos programas. 3. Descrição de outros programas que podem ser inscritos. 4. Informações sobre formulários de requerimento a serem preenchidos e a documentação a ser apresentada. 5. Informações sobre os procedimentos (conferência da documentação, complementação, visita técnica, relatório técnico, papel da comissão de registro e inscrição na análise, decisão em plenária, expedição de resolução com deferimentos e indeferimentos, emissão do certificado).

  9. CONANDA - Revisão da Resolução 74/01 Consulta Pública: As entidades sem fins lucrativos ficam obrigadas a se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT; além de inclui-los no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional do MTE. Quando a entidade não dispuser de CNPJ no local, deverá apresentar o registro da entidade matriz ou filial no CMDCA; As entidades que desenvolverem aprendizagem para maiores de 18 anos devem apresentar o registro do CMDCA de sua sede.

  10. As entidades de base estadual e/ou nacional, que executam programas de formação profissional em local diverso do seu registro no CMDCA, deverão inscrever seus programas nos respectivos CMDCA’s da localidade onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local. As entidades sem fins lucrativos que desenvolvem aprendizagem na modalidade Educação à Distância/EaD devem inscrever o respectivo programa no CMDCA dos municípios, matriz, polo e de realização das atividades práticas, desde que observadas as diretrizes estabelecidas na Portaria 723/2012 e seus anexos. Resolução será aprovada na assembleia de abril/14.

  11. Miriam Maria José dos SantosPresidente do CONANDAMaria Izabel da SilvaVice-presidente do CONANDA(61) 2025-3525

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