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Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico. 26 de junho de 2003. Determinação do local para pagamento do imposto e cumprimento das obrigações acessórias Serviços não medidos. Cláudio Vicente Monteiro. ICMS . Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98 Demais operações.
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Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Determinação do local para pagamento do imposto e cumprimento das obrigações acessórias Serviços não medidos. Cláudio Vicente Monteiro Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Operações abrangidas pelo Convênio ICMS 126/98 • Demais operações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Incidência • Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS Princípios Constitucionais Não Cumulatividade Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 • Define • Fato Gerador - Art. 2°, inciso III • Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 • Contribuinte - Art. 4o. • Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996 • Base de Cálculo Art. 13. • Preço do Serviço • Local de Pagamento Art.11. • Onde é cobrado o serviço Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Serviços não medidos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
ICMS • Convênios ICMS • Constituição Federal - Artigo 155, § 2o , inciso X, alínea “g” • Lei Complementar 24 de 7 de Janeiro de 1975. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convênios ICMS • Convênio ICMS 126/98 • Objetivo • conceder às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convênio ICMS 126/98 • Cláusula 11a • Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
Convênio ICMS 126/98 • Requisitos • emissão individual e regular dos documentos fiscais • empresas relacionadas no Anexo Único • mesmo usuário e período de apuração • comunicação prévia e conjunta à repartição fiscal. • prestação exclusiva de serviços de telefonia. • Requisitos da Nota Fiscal Conjunta (RICMS anexo XVII) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados
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